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  3. Decreto 1.335 de 9 de dezembro de 1994

Coração para favoritarDecreto 1.335 de 9 de dezembro de 1994

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991. DECRETA:

Brasília-DF, 9 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

O art.1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991 , com a redação que lhe deu o Decreto nº 695, de 8 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, Órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes do Poder Executivo: I - Ministro de Estado da Justiça; II - Ministro de Estado das Relações Exteriores; III - Ministro de Estado da Educação e do Desporto; IV - Ministro de Estado da Saúde; V - Ministro de Estado da Fazenda; VI - Ministro de Estado do Trabalho; VII - Ministro de Estado da Previdência Social; VIII - Ministro de Estado do Bem-Estar Social; IX - Ministro de Estado da Cultura; X - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República. Parágrafo único. Os membros acima mencionados poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados."

Art. 2º

Integram ainda o Conanda os representantes das seguintes entidades não-governamentais, eleitas em assembléia realizada em 30 de novembro de 1994:

I

Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;

II

Sociedade Brasileira de Pediatria;

III

Federação Nacional das APAE's;

IV

Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança - ANAPAC;

V

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

VI

Fundação Fé e Alegria do Brasil;

VII

Movimento de Educação de Base - MEB;

VIII

Associação de Amparo ao Menor Carente - Amencar;

IX

Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH;

X

Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR);

Parágrafo único

Os membros acima mencionados poderão ser substituídos pelos suplentes abaixo relacionados, de acordo com a ordem de suplência:

I

Visão Mundial;

II

Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente - Indica;

III

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

IV

Conselho Federal de Serviço Social - CFESS;

V

Associação Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - ANCED;

VI

Fundo Cristão para Crianças - CCF;

VII

Federação Nacional da Sociedade Pestalozzi;

VIII

Conselho Nacional das Igrejas Cristãs do Brasil - CONIC;

IX

Associação Projeto Roda Viva;

X

Federação Espírita Brasileira - FEB.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1994 edição extra