Decreto nº 1.335 de 9 de dezembro de 1994
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, alterado pelo Decreto nº 695, de 8 de dezembro de 1992, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília-DF, 9 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
O art.1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991 , com a redação que lhe deu o Decreto nº 695, de 8 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, Órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes do Poder Executivo: I - Ministro de Estado da Justiça; II - Ministro de Estado das Relações Exteriores; III - Ministro de Estado da Educação e do Desporto; IV - Ministro de Estado da Saúde; V - Ministro de Estado da Fazenda; VI - Ministro de Estado do Trabalho; VII - Ministro de Estado da Previdência Social; VIII - Ministro de Estado do Bem-Estar Social; IX - Ministro de Estado da Cultura; X - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República. Parágrafo único. Os membros acima mencionados poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados."
Integram ainda o Conanda os representantes das seguintes entidades não-governamentais, eleitas em assembléia realizada em 30 de novembro de 1994:
Os membros acima mencionados poderão ser substituídos pelos suplentes abaixo relacionados, de acordo com a ordem de suplência:
ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1994 edição extra