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Decreto 1.335 de 9 de dezembro de 1994
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991. DECRETA:
Brasília-DF, 9 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
O art.1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991 , com a redação que lhe deu o Decreto nº 695, de 8 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, Órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes do Poder Executivo: I - Ministro de Estado da Justiça; II - Ministro de Estado das Relações Exteriores; III - Ministro de Estado da Educação e do Desporto; IV - Ministro de Estado da Saúde; V - Ministro de Estado da Fazenda; VI - Ministro de Estado do Trabalho; VII - Ministro de Estado da Previdência Social; VIII - Ministro de Estado do Bem-Estar Social; IX - Ministro de Estado da Cultura; X - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República. Parágrafo único. Os membros acima mencionados poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados."
Art. 2º
Integram ainda o Conanda os representantes das seguintes entidades não-governamentais, eleitas em assembléia realizada em 30 de novembro de 1994:
I
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;
II
Sociedade Brasileira de Pediatria;
III
Federação Nacional das APAE's;
IV
Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança - ANAPAC;
V
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
VI
Fundação Fé e Alegria do Brasil;
VII
Movimento de Educação de Base - MEB;
VIII
Associação de Amparo ao Menor Carente - Amencar;
IX
Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH;
X
Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR);
Parágrafo único
Os membros acima mencionados poderão ser substituídos pelos suplentes abaixo relacionados, de acordo com a ordem de suplência:
I
Visão Mundial;
II
Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente - Indica;
III
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
IV
Conselho Federal de Serviço Social - CFESS;
V
Associação Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - ANCED;
VI
Fundo Cristão para Crianças - CCF;
VII
Federação Nacional da Sociedade Pestalozzi;
VIII
Conselho Nacional das Igrejas Cristãs do Brasil - CONIC;
IX
Associação Projeto Roda Viva;
X
Federação Espírita Brasileira - FEB.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1994 edição extra