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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto nº 1.335 de 9 de dezembro de 1994

Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, alterado pelo Decreto nº 695, de 8 de dezembro de 1992, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e dá outras providências.

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Art. 2º

Integram ainda o Conanda os representantes das seguintes entidades não-governamentais, eleitas em assembléia realizada em 30 de novembro de 1994:

I

Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;

II

Sociedade Brasileira de Pediatria;

III

Federação Nacional das APAE's;

IV

Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança - ANAPAC;

V

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

VI

Fundação Fé e Alegria do Brasil;

VII

Movimento de Educação de Base - MEB;

VIII

Associação de Amparo ao Menor Carente - Amencar;

IX

Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH;

X

Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR);

Parágrafo único

Os membros acima mencionados poderão ser substituídos pelos suplentes abaixo relacionados, de acordo com a ordem de suplência:

I

Visão Mundial;

II

Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente - Indica;

III

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

IV

Conselho Federal de Serviço Social - CFESS;

V

Associação Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - ANCED;

VI

Fundo Cristão para Crianças - CCF;

VII

Federação Nacional da Sociedade Pestalozzi;

VIII

Conselho Nacional das Igrejas Cristãs do Brasil - CONIC;

IX

Associação Projeto Roda Viva;

X

Federação Espírita Brasileira - FEB.