Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 1.335 de 9 de dezembro de 1994
Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, alterado pelo Decreto nº 695, de 8 de dezembro de 1992, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Integram ainda o Conanda os representantes das seguintes entidades não-governamentais, eleitas em assembléia realizada em 30 de novembro de 1994:
I
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;
II
Sociedade Brasileira de Pediatria;
III
Federação Nacional das APAE's;
IV
Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança - ANAPAC;
V
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
VI
Fundação Fé e Alegria do Brasil;
VII
Movimento de Educação de Base - MEB;
VIII
Associação de Amparo ao Menor Carente - Amencar;
IX
Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH;
X
Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR);
Parágrafo único
Os membros acima mencionados poderão ser substituídos pelos suplentes abaixo relacionados, de acordo com a ordem de suplência:
I
Visão Mundial;
II
Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente - Indica;
III
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
IV
Conselho Federal de Serviço Social - CFESS;
V
Associação Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - ANCED;
VI
Fundo Cristão para Crianças - CCF;
VII
Federação Nacional da Sociedade Pestalozzi;
VIII
Conselho Nacional das Igrejas Cristãs do Brasil - CONIC;
IX
Associação Projeto Roda Viva;
X
Federação Espírita Brasileira - FEB.