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Decreto de 1º de Junho de 2011

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à Sete Lagoas Transmissora de Energia Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Subestação Sete Lagoas 4, 345/138 kV - (3+1) x 125 MVA, no Estado de Minas Gerais.

Decreto de 1º de Junho de 2011 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nas Leis nº s 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta dos Processos nº s 48500.005018/2010-73 e 48500.001390/2011-91, DECRETA:

Brasília, 1º de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

Fica outorgada à Sete Lagoas Transmissora de Energia Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio do empreendimento Subestação Sete Lagoas 4, 345/138 kV - (3+1) x 125 MVA, no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 1º

O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

§ 2º

Mediante requerimento da Sete Lagoas Transmissora de Energia Ltda. à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

Art. 3º

Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2011