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Artigo 3º do Decreto de 1º de Junho de 2011

Outorga à Sete Lagoas Transmissora de Energia Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Subestação Sete Lagoas 4, 345/138 kV - (3+1) x 125 MVA, no Estado de Minas Gerais.

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Art. 3º

Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

Art. 3º do Decreto de 1º de Junho de 2011