JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 1º de Junho de 2011

Outorga à Sete Lagoas Transmissora de Energia Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Subestação Sete Lagoas 4, 345/138 kV - (3+1) x 125 MVA, no Estado de Minas Gerais.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 1º

O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

§ 2º

Mediante requerimento da Sete Lagoas Transmissora de Energia Ltda. à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

Art. 2º, §2º do Decreto de 1º de Junho de 2011