Decreto nº 1.293 de 24 de Outubro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a transferência para a Sucessora União dos processos judiciais de interesse do extinto INAMPS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.689, de 27 julho de 1993, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de outubro de 1994; 173º de Independência e 106º da República.
Ficam transferidos para a Sucessora União, representada pela Advocacia-Geral da União AGU, os processos judiciais em que é parte ou interessado o extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social INAMPS, na forma do art. 11 da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993.
As instalações físicas, incluindo salas, mobiliário, máquinas e equipamentos dos órgãos jurídicos do extinto Inamps, em todo o território nacional, serão cedidos para uso da AGU, mediante formalização a ser efetuada pelo inventariante daquela autarquia.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 6º do Decreto nº 907, de 31 de agosto de 1993.
ITAMAR FRANCO Romildo Canhim Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1994