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Artigo 2º do Decreto nº 1.293 de 24 de Outubro de 1994

Dispõe sobre a transferência para a Sucessora União dos processos judiciais de interesse do extinto INAMPS, e dá outras providências.

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Art. 2º

As instalações físicas, incluindo salas, mobiliário, máquinas e equipamentos dos órgãos jurídicos do extinto Inamps, em todo o território nacional, serão cedidos para uso da AGU, mediante formalização a ser efetuada pelo inventariante daquela autarquia.