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Artigo 1º do Decreto nº 1.293 de 24 de Outubro de 1994

Dispõe sobre a transferência para a Sucessora União dos processos judiciais de interesse do extinto INAMPS, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam transferidos para a Sucessora União, representada pela Advocacia-Geral da União AGU, os processos judiciais em que é parte ou interessado o extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social INAMPS, na forma do art. 11 da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993.