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Artigo 4º do Decreto nº 1.293 de 24 de Outubro de 1994

Dispõe sobre a transferência para a Sucessora União dos processos judiciais de interesse do extinto INAMPS, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 6º do Decreto nº 907, de 31 de agosto de 1993.