Artigo 4º do Decreto nº 1.293 de 24 de Outubro de 1994
Dispõe sobre a transferência para a Sucessora União dos processos judiciais de interesse do extinto INAMPS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 6º do Decreto nº 907, de 31 de agosto de 1993.