Decreto nº 1.290 de 21 de Outubro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece os pontos apropriados para o traçado das Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
São adotadas as linhas de base retas ao longo da costa brasileira, formadas pelos segmentos que unem os pontos de coordenadas a seguir mencionadas:
a
Na baía do Oiapoque: Ponto nº 1 Lat. 04º30'50 N Long. 051º38'20 W Ponto nº 2 Lat. 04º27'45 N Long. 051º30'85 W
b
Na foz do Rio Amazonas, foz do rio Pará e costa dos Estados do Pará e Maranhão: Ponto nº 1 Lat. 01º41'70 N Long. 049º54'90 W Ponto nº 2 Lat. 00º15'34 S Long. 048º20'84 W Ponto nº 3 Lat. 00º26'45 S Long. 047º55'20 W Ponto nº 4 Lat. 00º40'50 S Long. 046º54'60 W Ponto nº 5 Lat. 00º51'60 S Long. 046º11'60 W Ponto nº 6 Lat. 01º15'18 S Long. 044º57'13 W Ponto nº 7 Lat. 01º17'30 S Long. 044º51'60 W Ponto nº 8 Lat. 01º25'50 S Log. 044º37'55 W Ponto nº 9 Lat. 02º14'85 S Long. 043º37'08 W Ponto nº 10 Lat. 02º19'50 S Long. 043º17'80 W
c
Na costa leste do Estado do Maranhão, costa do Estado do Piauí e costa oeste do Estado do Ceará: Ponto nº 1 Lat. 02º40'90 S Long. 042º30'65 W Ponto nº 2 Lat. 02º40'50 S Long. 042º13'71 W Ponto nº 3 Lat. 02º41'18 S Long. 042º03'50 W Ponto nº 4 Lat. 02º43'20 S Long. 041 º49'70 W Ponto nº 5 Lat. 02º53'85 S Long. 041º32'90 W Ponto nº 6 Lat. 02º53'13 S Long. 041º15'55 W
d
Na baía de Todos os Santos: Ponto nº 1 Lat. 13º00'68 S Long. 038º31'98 W Ponto nº 2 Lat. 13º08'86 S Long. 038º47'62 W
e
Na costa do Estado do Espírito Santo e costa norte do Estado do Rio de Janeiro: Ponto nº 1 Lat. 19º55'05 S Long. 040º05'90 W Ponto nº 2 Lat. 20º11'64 S Long. 040º11'21 W Ponto nº 3 Lat. 20º12'92 S Long. 040º11'63 W Ponto nº 4 Lat. 20º21'12 S Long. 040º14'96 W Ponto nº 5 Lat. 20º40'70 S Long. 040º21'88 W Ponto nº 6 Lat. 21º36'80 S Long. 041º00'55 W
f
Na costa leste do Estado do Rio de Janeiro: Ponto nº 1 Lat. 22º07'10 S Long. 041º10'60 W Ponto nº 2 Lat. 22º23'96 S Long. 041º41'11 W Ponto nº 3 Lat. 22º46'15 S Long. 041º47'20 W Ponto nº 4 Lat. 22º59'52 S Long. 041º58'46 W
g
Na costa sul do Estado do Rio de Janeiro, costas do Estado de São Paulo, Estado do Paraná e Estado de Santa Catarina: Ponto nº 1 Lat. 23º00'81 S Long. 042º00'31 W Ponto nº 2 Lat. 23º04'93 S Long. 043º12'48 W Ponto nº 3 Lat. 23º13'63 S Long. 044º09'59 W Ponto nº 4 Lat. 23º57'75 S Long. 045º14'50 W Ponto nº 5 Lat. 24º06'85 S Long. 045º42'50 W Ponto nº 6 Lat. 24º19'80 S Long. 046º09'75 W Ponto nº 7 Lat. 24º29'45 S Long. 046º40'60 W Ponto nº 8 Lat. 25º07'25 S Long. 047º51'10 W Ponto nº 9 Lat. 25º16'30 S Long. 047º57'10 W Ponto nº 10 Lat. 25º21'40 S Long. 048º02'20 W Ponto nº 11 Lat. 25º44'10 S Long. 048º21'70 W Ponto nº 12 Lat. 25º50'45 S Long. 048º24'30 W Ponto nº 13 Lat. 26º10'20 S Long. 048º28'46 W Ponto nº 14 Lat. 26º22'25 S Long. 048º31'10 W Ponto nº 15 Lat. 26º30'75 S Long. 048º33'70 W Ponto nº 16 Lat. 26º46'75 S Long. 048º34'30 W Ponto nº 17 Lat. 27º16'15 S Long. 048º19'60 W Ponto nº 18 Lat. 27º26'58 S Long. 048º20'81 W Ponto nº 19 Lat. 27º29'20 S Long. 048º21'25 W Ponto nº 20 Lat. 27º36'51 S Long. 048º22'95 W Ponto nº 21 Lat. 27º50'79 S Long. 048º25'64 W Ponto nº 22 Lat. 28º21'00 S Long. 048º36'00 W Ponto nº 23 Lat. 28º32'35 S Long. 048º45'25 W Ponto nº 24 Lat. 28º36'20 S Long. 048º48'60 W
Art. 2º
Nos demais trechos do litoral continental e insular brasileiro, é adotada a linha de baixa-mar, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala publicadas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha, como linha de base para medir a largura do mar territorial.
Art. 3º
O datum horizontal das coordenadas geográficas utilizado como referência para os pontos das linhas de base retas é o das cartas náuticas brasileiras, Córrego Alegre, Minas Gerais, latitude 19º 5015,'140 S, longitude 048º57'42",750 W.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1994