Decreto nº 1.290 de 21 de Outubro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece os pontos apropriados para o traçado das Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
São adotadas as linhas de base retas ao longo da costa brasileira, formadas pelos segmentos que unem os pontos de coordenadas a seguir mencionadas:
Na baía do Oiapoque: Ponto nº 1 Lat. 04º30'50 N Long. 051º38'20 W Ponto nº 2 Lat. 04º27'45 N Long. 051º30'85 W
Na foz do Rio Amazonas, foz do rio Pará e costa dos Estados do Pará e Maranhão: Ponto nº 1 Lat. 01º41'70 N Long. 049º54'90 W Ponto nº 2 Lat. 00º15'34 S Long. 048º20'84 W Ponto nº 3 Lat. 00º26'45 S Long. 047º55'20 W Ponto nº 4 Lat. 00º40'50 S Long. 046º54'60 W Ponto nº 5 Lat. 00º51'60 S Long. 046º11'60 W Ponto nº 6 Lat. 01º15'18 S Long. 044º57'13 W Ponto nº 7 Lat. 01º17'30 S Long. 044º51'60 W Ponto nº 8 Lat. 01º25'50 S Log. 044º37'55 W Ponto nº 9 Lat. 02º14'85 S Long. 043º37'08 W Ponto nº 10 Lat. 02º19'50 S Long. 043º17'80 W
Na costa leste do Estado do Maranhão, costa do Estado do Piauí e costa oeste do Estado do Ceará: Ponto nº 1 Lat. 02º40'90 S Long. 042º30'65 W Ponto nº 2 Lat. 02º40'50 S Long. 042º13'71 W Ponto nº 3 Lat. 02º41'18 S Long. 042º03'50 W Ponto nº 4 Lat. 02º43'20 S Long. 041 º49'70 W Ponto nº 5 Lat. 02º53'85 S Long. 041º32'90 W Ponto nº 6 Lat. 02º53'13 S Long. 041º15'55 W
Na baía de Todos os Santos: Ponto nº 1 Lat. 13º00'68 S Long. 038º31'98 W Ponto nº 2 Lat. 13º08'86 S Long. 038º47'62 W
Na costa do Estado do Espírito Santo e costa norte do Estado do Rio de Janeiro: Ponto nº 1 Lat. 19º55'05 S Long. 040º05'90 W Ponto nº 2 Lat. 20º11'64 S Long. 040º11'21 W Ponto nº 3 Lat. 20º12'92 S Long. 040º11'63 W Ponto nº 4 Lat. 20º21'12 S Long. 040º14'96 W Ponto nº 5 Lat. 20º40'70 S Long. 040º21'88 W Ponto nº 6 Lat. 21º36'80 S Long. 041º00'55 W
Na costa leste do Estado do Rio de Janeiro: Ponto nº 1 Lat. 22º07'10 S Long. 041º10'60 W Ponto nº 2 Lat. 22º23'96 S Long. 041º41'11 W Ponto nº 3 Lat. 22º46'15 S Long. 041º47'20 W Ponto nº 4 Lat. 22º59'52 S Long. 041º58'46 W
Na costa sul do Estado do Rio de Janeiro, costas do Estado de São Paulo, Estado do Paraná e Estado de Santa Catarina: Ponto nº 1 Lat. 23º00'81 S Long. 042º00'31 W Ponto nº 2 Lat. 23º04'93 S Long. 043º12'48 W Ponto nº 3 Lat. 23º13'63 S Long. 044º09'59 W Ponto nº 4 Lat. 23º57'75 S Long. 045º14'50 W Ponto nº 5 Lat. 24º06'85 S Long. 045º42'50 W Ponto nº 6 Lat. 24º19'80 S Long. 046º09'75 W Ponto nº 7 Lat. 24º29'45 S Long. 046º40'60 W Ponto nº 8 Lat. 25º07'25 S Long. 047º51'10 W Ponto nº 9 Lat. 25º16'30 S Long. 047º57'10 W Ponto nº 10 Lat. 25º21'40 S Long. 048º02'20 W Ponto nº 11 Lat. 25º44'10 S Long. 048º21'70 W Ponto nº 12 Lat. 25º50'45 S Long. 048º24'30 W Ponto nº 13 Lat. 26º10'20 S Long. 048º28'46 W Ponto nº 14 Lat. 26º22'25 S Long. 048º31'10 W Ponto nº 15 Lat. 26º30'75 S Long. 048º33'70 W Ponto nº 16 Lat. 26º46'75 S Long. 048º34'30 W Ponto nº 17 Lat. 27º16'15 S Long. 048º19'60 W Ponto nº 18 Lat. 27º26'58 S Long. 048º20'81 W Ponto nº 19 Lat. 27º29'20 S Long. 048º21'25 W Ponto nº 20 Lat. 27º36'51 S Long. 048º22'95 W Ponto nº 21 Lat. 27º50'79 S Long. 048º25'64 W Ponto nº 22 Lat. 28º21'00 S Long. 048º36'00 W Ponto nº 23 Lat. 28º32'35 S Long. 048º45'25 W Ponto nº 24 Lat. 28º36'20 S Long. 048º48'60 W
Nos demais trechos do litoral continental e insular brasileiro, é adotada a linha de baixa-mar, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala publicadas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha, como linha de base para medir a largura do mar territorial.
O datum horizontal das coordenadas geográficas utilizado como referência para os pontos das linhas de base retas é o das cartas náuticas brasileiras, Córrego Alegre, Minas Gerais, latitude 19º 5015,'140 S, longitude 048º57'42",750 W.
ITAMAR FRANCO Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1994