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Artigo 2º do Decreto nº 1.290 de 21 de Outubro de 1994

Estabelece os pontos apropriados para o traçado das Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira.


Art. 2º

Nos demais trechos do litoral continental e insular brasileiro, é adotada a linha de baixa-mar, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala publicadas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha, como linha de base para medir a largura do mar territorial.