Decreto nº 1.276 de 13 de Outubro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Zona de Processamento de Exportação- ZPE de Teófilo Otoni, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 84, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e tendo em vista a aprovação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizada no Município de Teófilo Otoni, no Estado de Minas Gerais, com área total de 14,31 hectares, com os seguintes limites e confrontações: - tomado como PP o marco cruzamento da rua Ewaldo Mideldorff com a rua Ypiranga, ao lado do campo de futebol pertencente à Associação dos Cambalacheiros (pedristas), daí partindo com 50º direção Norte Magnético, na distância de 475m, chega-se ao Ponto A , com 163º30' e distância de 152m chega-se ao Ponto B com o Córrego São Jacinto; e 282º e distância de 158m, chega-se ao Ponto C , com 272º30' e distância de 346m, chega-se ao Ponto M ; com o mesmo ângulo e distância de mais 281m, chega-se ao Ponto N , com 270º e distância de 115m, volta-se ao PP, onde se fecha o segundo polígono. Ponto C = PP da área I, com 192º NM e distância de 171m, chega-se ao Ponto D , com 210º e distância de 90m, até o Ponto E ; com 145º e distância de 93m, até o Ponto F ; com 111º e distância de 171m, até o Ponto G ; com 90º e distância de 28m, até o Ponto H , com 270º e distância de 105m, até o Ponto I ; com 90º e distância de 35m até o Ponto J ; com 270º e distância de 32m até o Ponto L ; com 265º e distância de 288m até o Ponto M ; com 95º e distância de 346m, volta-se ao PP da área do terreno I.
Art. 2º
A ZPE de Teófilo Otoni entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Elcio Álvares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.10.1994