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Artigo 2º do Decreto nº 1.276 de 13 de Outubro de 1994

Cria a Zona de Processamento de Exportação- ZPE de Teófilo Otoni, no Estado de Minas Gerais.

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Art. 2º

A ZPE de Teófilo Otoni entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.