Decreto nº 12.584 de 20 de Julho de 1917
Presidência da República Casa Civil Subchefia de Assuntos Jurídicos
Separa as Legações na Dinamarca e Noruega, Belgica e Suecia, Japão e China, Italia e Grecia, estabelecendo Legações permanentes em cada um desses paizes.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil , usando da autorização concedida pelo paragrapho segundo in fine do artigo 16 da lei numero 3.232, de 5 de Janeiro de 1917, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
Ficam separadas as missões da Dinamarca e Noruega, Belgica e Suecia, Japão e China, Italia e Grecia, presentemente reunidas.
As legações da Dinamarca, na Belgica, no Japão e na Italia continuarão a ser regidas por Enviados Extraordinarios e Ministros Plenipotenciarios com os vencimentos fixados na lei; as legações na Noruega, na Suecia, na China e na Grecia serão regidas por Ministros Residentes com os vencimentos annuaes de quartoze contos de réis (14:000$000) ouro, que serão pagos pela verba destinada aos quatro logares de primeiros secretarios supprimidos pelo artigo seguinte e a differença pela verba Extraordinarios no Exterior por onde correm as despezas com os actuaes Encarregados de Negocios nos referidos paizes.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES. Nilo Peçanha.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.