Decreto nº 12.584 de 20 de Julho de 1917
Presidência da República Casa Civil Subchefia de Assuntos Jurídicos
Separa as Legações na Dinamarca e Noruega, Belgica e Suecia, Japão e China, Italia e Grecia, estabelecendo Legações permanentes em cada um desses paizes.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil , usando da autorização concedida pelo paragrapho segundo in fine do artigo 16 da lei numero 3.232, de 5 de Janeiro de 1917, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
Art. 1º
Ficam separadas as missões da Dinamarca e Noruega, Belgica e Suecia, Japão e China, Italia e Grecia, presentemente reunidas.
Art. 2º
As legações da Dinamarca, na Belgica, no Japão e na Italia continuarão a ser regidas por Enviados Extraordinarios e Ministros Plenipotenciarios com os vencimentos fixados na lei; as legações na Noruega, na Suecia, na China e na Grecia serão regidas por Ministros Residentes com os vencimentos annuaes de quartoze contos de réis (14:000$000) ouro, que serão pagos pela verba destinada aos quatro logares de primeiros secretarios supprimidos pelo artigo seguinte e a differença pela verba Extraordinarios no Exterior por onde correm as despezas com os actuaes Encarregados de Negocios nos referidos paizes.
Art. 3º
Ficam supprimidos quatro logares no actual quadro de Primeiros Secretarios de Legação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrario.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES. Nilo Peçanha.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.