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Artigo 1º do Decreto nº 12.584 de 20 de Julho de 1917

Separa as Legações na Dinamarca e Noruega, Belgica e Suecia, Japão e China, Italia e Grecia, estabelecendo Legações permanentes em cada um desses paizes.

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Art. 1º

Ficam separadas as missões da Dinamarca e Noruega, Belgica e Suecia, Japão e China, Italia e Grecia, presentemente reunidas.

Art. 1º do Decreto 12.584 /1917