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Artigo 2º do Decreto nº 12.584 de 20 de Julho de 1917

Separa as Legações na Dinamarca e Noruega, Belgica e Suecia, Japão e China, Italia e Grecia, estabelecendo Legações permanentes em cada um desses paizes.

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Art. 2º

As legações da Dinamarca, na Belgica, no Japão e na Italia continuarão a ser regidas por Enviados Extraordinarios e Ministros Plenipotenciarios com os vencimentos fixados na lei; as legações na Noruega, na Suecia, na China e na Grecia serão regidas por Ministros Residentes com os vencimentos annuaes de quartoze contos de réis (14:000$000) ouro, que serão pagos pela verba destinada aos quatro logares de primeiros secretarios supprimidos pelo artigo seguinte e a differença pela verba Extraordinarios no Exterior por onde correm as despezas com os actuaes Encarregados de Negocios nos referidos paizes.

Art. 2º do Decreto 12.584 /1917