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Artigo 4º do Decreto nº 12.584 de 20 de Julho de 1917

Separa as Legações na Dinamarca e Noruega, Belgica e Suecia, Japão e China, Italia e Grecia, estabelecendo Legações permanentes em cada um desses paizes.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrario.

Art. 4º do Decreto 12.584 /1917