Artigo 4º do Decreto nº 12.584 de 20 de Julho de 1917
Separa as Legações na Dinamarca e Noruega, Belgica e Suecia, Japão e China, Italia e Grecia, estabelecendo Legações permanentes em cada um desses paizes.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrario.