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Decreto nº 12.543 de 1º de Julho de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a

um CCE 1.15;

b

cinco CCE 1.10;

c

cinco CCE 1.07;

d

um CCE 1.06;

e

três CCE 1.05;

f

um CCE 2.10;

g

um CCE 2.06;

h

vinte e duas FCE 1.05;

i

uma FCE 2.10;

j

uma FCE 2.03;

k

uma FCE 3.13;

l

três FCE 4.10;

m

uma FCE 4.08;

n

uma FCE 4.06;

o

uma FCE 4.04;

p

dezesseis FCE 4.03; e

q

duas FCE 4.01; e

II

da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a

dois CCE 1.12;

b

um CCE 1.11;

c

quatro CCE 1.09;

d

quatro CCE 1.08;

e

dois CCE 1.04;

f

dois CCE 1.02;

g

um CCE 2.14;

h

um CCE 2.11;

i

quatro FCE 1.15;

j

duas FCE 1.14;

k

dezoito FCE 1.13;

l

três FCE 1.12;

m

uma FCE 1.11;

n

oito FCE 1.10;

o

três FCE 1.09;

p

dezoito FCE 1.07;

q

uma FCE 1.06;

r

vinte FCE 1.04;

s

cinco FCE 1.03;

t

trinta e oito FCE 1.02;

u

trezentos e oitenta e nove FCE 1.01;

v

uma FCE 2.14;

w

uma FCE 2.11;

x

uma FCE 3.15;

y

uma FCE 4.12;

z

duas FCE 4.07; aa) dez FCE 4.05; e ab) quatorze FCE 4.02.

Art. 2º

Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II.

Art. 3º

O Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - (...) e) (...) 4. Diretoria da Polícia Penal Federal; 5 . Diretoria de Inteligência Penal; e (...) g) Secretaria Nacional de Acesso à Justiça; (...) h) Secretaria Nacional de Direitos Digitais: 1. Diretoria de Promoção de Direitos Digitais; e 2. Diretoria de Segurança e Prevenção de Riscos no Ambiente Digital; (...)" (NR) "Art. 4º (...) IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão; XI - atuar na segunda linha de defesa nas contratações públicas, nos termos do disposto no art. 169, caput, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ; e XII - exercer as atribuições previstas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. " (NR) "Art. 14 (...) III - coordenar a negociação de acordos e a formulação de políticas de cooperação jurídica internacional, civil e penal, e a execução dos pedidos relacionados com essas matérias, inclusive cartas rogatórias; (...)

V

(...) a) política nacional de migrações, refúgio e apatridia; b) política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas; e c) política nacional de enfrentamento ao contrabando de migrantes; (...) X - coordenar as atividades de seus Departamentos; XI - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa às matérias de sua competência; e XII - dispor sobre o regime jurídico da nacionalidade, da naturalização, da regularização migratória, da imigração laboral e do refúgio, em articulação com os demais órgãos competentes." (NR) "Art. 15 (...) I - articular, integrar e propor ações entre os órgãos e as entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a academia e as organizações componentes da sociedade civil, para o enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional, inclusive no âmbito da Enccla; (...)

III

(...)

b

(...) 3. transferência da execução da pena; 4. transferência de processo criminal; e 5. crimes cibernéticos; e (...) VII - realizar o acompanhamento técnico dos foros e dos organismos internacionais nas áreas de que tratam os incisos I, II e III do caput, e exercer as funções de ponto de contato, enlace e similares nas redes de cooperação internacional e de recuperação de ativos; e (...)" (NR) "Art. 16 (...) III - atuar para a ampliação e a eficácia das políticas e dos serviços públicos destinados à prevenção da violação de garantias e à promoção dos direitos da população migrante, refugiada e apátrida; (...) V - negociar termos de acordos e conduzir estudos e iniciativas para o aperfeiçoamento do regime jurídico da população migrante, refugiada e apátrida; VI - promover a articulação entre os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público quanto à migração, ao refúgio, à apatridia, ao tráfico de pessoas e ao contrabando de migrantes; VII - instruir processos e opinar em matérias de nacionalidade e apatridia, naturalização, prorrogação do prazo de estada de migrante no País, transformação de vistos e autorização de residência, inclusive de natureza laboral; VIII - instruir processos e opinar em tema de reconhecimento, cassação e perda da condição de refugiado, e autorizar viagens de refugiados para fora do País; (...) X - receber, processar e encaminhar assuntos relacionados ao tráfico de pessoas e ao contrabando de migrantes; e (...)" (NR) "Art. 32 (...) V - praticar, em conjunto com o Secretário, atos referentes aos procedimentos licitatórios e à gestão de contratos; VI - apoiar a implantação de estabelecimentos penais, em consonância com as diretrizes de arquitetura estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e prestar apoio técnico às atividades de engenharia no âmbito da Secretaria; VII - promover a qualificação dos dados produzidos a partir dos sistemas informatizados da Secretaria; VIII - coordenar as estruturas de governança de dados obtidos, mantidos ou disseminados por meio das estruturas de tecnologia da informação e comunicações sob responsabilidade da Secretaria; e IX - promover a integração dos bancos de dados e informações sobre os sistemas penitenciários federal e dos entes federativos." (NR) "Art. 34 (...) I - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades relativas à implantação e à gestão de serviços penitenciários instituídos e colaborar técnica e financeiramente com os entes federativos, por meio de instrumentos de repasse ou doações; (...) IV - articular e fomentar políticas públicas de cidadania, para a saúde, o trabalho e a renda, a educação, a cultura, o esporte, o lazer e as assistências social, material, jurídica e religiosa com vistas à promoção de direitos da população presa e internada, respeitadas as diversidades; (...) VI - elaborar e promover modelos de gestão relacionados à implementação da política penitenciária, e realizar difusão de metodologias, padronizações e diretrizes nacionais para os serviços instituídos; VII - propor estudos e pesquisas relacionados a políticas penitenciárias, à gestão e intersetorialidade dos serviços penitenciários e aos servidores penitenciários; VIII - realizar monitoramentos nos entes federativos para verificar a utilização de recursos repassados pelo Fundo Penitenciário Nacional; IX - realizar programas de cooperação federativa de assistência técnica para o aperfeiçoamento e a especialização dos serviços penitenciários estaduais e distrital; (...) XI - promover a realização de pesquisas criminológicas e de classificação dos presos custodiados nos sistemas penitenciários estaduais e distrital; XII - fomentar e promover a modernização e o aparelhamento dos sistemas penitenciários e penais brasileiros; XIII - promover o intercâmbio sobre conhecimento e boas práticas de gestão prisional com entes federativos e com outros países e organismos internacionais; e XIV - desenvolver estudos e pesquisas aplicadas, por meios próprios ou em parceria com agentes públicos ou privados, sobre temas relacionados às políticas penitenciárias." (NR) "Art. 35 À Diretoria da Polícia Penal Federal compete: (...) III - custodiar presos, condenados ou provisórios, com perfil definido em lei ou regulamento, de forma a zelar pela aplicação correta e efetiva das disposições exaradas nas decisões judiciais; (...) V - elaborar normas sobre a segurança das instalações, o exercício de direitos e deveres dos presos, as diretrizes operacionais e as rotinas administrativas e de funcionamento, com vistas à padronização dos estabelecimentos penais federais; (...) VII - promover assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa aos presos condenados ou provisórios custodiados em estabelecimentos penais federais; VIII - planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência dos estabelecimentos penais federais; (...) XIII - operacionalizar a biometria dos presos custodiados no Sistema Penitenciário Federal e a coleta de material genético, nos termos do disposto no art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984; XIV - promover, planejar e coordenar as atividades e as operações da Força Penal Nacional; e XV - dirigir e coordenar as atividades da Polícia Penal Federal." (NR) "Art. 36 À Diretoria de Inteligência Penal compete: (...) XI - fomentar a integração e a cooperação entre os órgãos de inteligência penitenciária das unidades federativas e do Sistema Penitenciário Federal, em articulação com os órgãos integrantes do sistema de inteligência, em âmbitos nacional e internacional; (...) XVII - desenvolver estudos e pesquisas aplicadas, por meios próprios ou em parceria com agentes públicos ou privados, sobre temas relacionados à inteligência penal; (...) XIX - coordenar e orientar a prática da gestão do conhecimento através da estruturação e padronização dos fluxos e processos de trabalho e dos registros das ações atinentes à Secretaria; XX - planejar, coordenar e monitorar estratégias de cooperação com as unidades federativas, conforme plano nacional de serviços penais; XXI - integrar e cooperar, na qualidade de agência central de inteligência penitenciária nacional, ações com outras agências congêneres internacionais; XXII - gerir banco de dados nacional com dados e informações de inteligência do sistema penitenciário federal e dos sistemas penitenciários estaduais; XXIII - fomentar planos e ações de integração e gestão de banco de dados nacional de informações e estatísticas sobre os sistemas prisionais da União e dos entes federativos; e XXIV - normatizar a segurança orgânica da sede da Secretaria." (NR) "Art. 37 (...) I - planejar, coordenar, dirigir, controlar, avaliar e fomentar as atividades relativas à implantação e à gestão das alternativas penais, da monitoração eletrônica, da central de regulação de vagas, da justiça restaurativa e da atenção às pessoas egressas do sistema prisional, e colaborar técnica e financeiramente, de maneira complementar, com os entes federativos, por meio de instrumentos de repasse ou doações;

II

implementar, fomentar, dirigir, monitorar, controlar e avaliar a Política Nacional de Alternativas Penais e incentivar as alternativas ao encarceramento junto aos entes federativos;

III

implementar, fomentar, dirigir, monitorar, controlar e avaliar a Política Nacional de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional;

IV

implementar, fomentar, dirigir, monitorar, controlar e avaliar a Política Nacional de Justiça Restaurativa em âmbito criminal;

V

colaborar técnica e financeiramente, de maneira complementar, com os entes federativos, em iniciativas de apoio e atenção às vítimas;

VI

articular com órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais e organizações da sociedade civil ações para a promoção de políticas de alternativas penais, de monitoração eletrônica, de regulação de vagas, de justiça restaurativa, de atenção a pessoas egressas e de apoio às vítimas;

VII

elaborar e promover modelos de gestão relacionados à implementação da política de alternativas penais, de monitoração eletrônica, de regulação de vagas, de justiça restaurativa e de atenção à pessoa egressa do sistema prisional, inclusive por meio da difusão de metodologias e diretrizes nacionais para os serviços instituídos;

VIII

fomentar, em conjunto com a Diretoria de Políticas Penitenciárias, a articulação com órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, com vistas à inclusão das pessoas egressas do sistema prisional, em cumprimento de alternativas penais ou monitoração eletrônica em políticas públicas e programas para a educação, a cultura, o lazer, o esporte, a saúde, a qualificação profissional, o trabalho e renda, e a assistência social;

IX

fomentar a participação dos Municípios na implantação, gestão e sustentabilidade dos serviços penais, no que se refere a ações relacionadas a alternativas ao encarceramento e reintegração social; e

X

propor estudos e pesquisas sobre alternativas penais, monitoração eletrônica, regulação de vagas, justiça restaurativa, atenção a pessoas egressas e apoio às vítimas." (NR) "Art. 38 (...) IV - auxiliar as comissões e os grupos especiais de juristas constituídos pelo Ministro de Estado, com o objetivo de elaborar e consolidar leis; V - organizar e auxiliar as áreas temáticas nas consultas públicas em matérias de competência do Ministério; VI - coordenar, em conjunto com a áreas técnicas, as ações relacionadas ao aprimoramento do processo de apresentação de emendas parlamentares relacionadas aos assuntos de competência do Ministério; e VII - consolidar, em documento único, a posição de mérito sobre os projetos de lei ordinária, lei complementar, emendas à Constituição, medidas provisórias e leis delegadas, submetidos à apreciação do Ministério, em articulação com as áreas técnicas pertinentes." (NR) "Art. 39 (...) IV - realizar e divulgar encontros, palestras, congressos, debates públicos, seminários, pesquisas e estudos em temas legislativos relacionados ao Ministério, em articulação com a Consultoria Jurídica; e V - atuar no atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de gerenciar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional." (NR) "Art. 39-A (...) II - colaborar no processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as Assembleias Legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as Câmaras Municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; III - gerenciar o processo de alocação e execução técnica e orçamentária de emendas parlamentares relacionadas ao Ministério; e IV - promover estudos que tenham relação com as competências da Secretaria." (NR) "Art. 40 À Secretaria Nacional de Acesso à Justiça compete: (...)" (NR) "Art. 42-A À Secretaria Nacional de Direitos Digitais compete: I - assessorar o Ministro de Estado, em articulação com os demais órgãos competentes, quanto à formulação, à proposição e à implementação de ações para a defesa da ordem jurídica, dos direitos e das garantias constitucionais em ambiente digital; (...) V - articular ações do Ministério com órgãos e entidades, públicas e privadas, e organismos internacionais, para a proteção dos direitos e das garantias constitucionais em ambiente digital, em cooperação com os órgãos ou as entidades com competências nas políticas públicas objeto da ação; VI - representar o Ministério na participação em organismos, fóruns, comissões e comitês nacionais e internacionais que tratem da promoção e da proteção de direitos em ambiente digitais, exceto se houver designação específica do Ministro de Estado que disponha de maneira diversa; e VII - coordenar, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, a formulação e a implementação da política pública de classificação indicativa." (NR) "Art. 42-B À Diretoria de Promoção de Direitos Digitais compete:

I

propor políticas de proteção e promoção dos direitos digitais, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal;

II

subsidiar a formulação, a proposição e a implementação de ações para a defesa da ordem jurídica, dos direitos e das garantias constitucionais em ambiente digital, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;

III

propor ações para o aperfeiçoamento da legislação relativa à proteção e à promoção de direitos em ambiente digital, em articulação com os demais órgãos competentes; e

IV

acompanhar os processos regulatórios, com vistas à proteção efetiva dos direitos digitais." (NR) "Art. 42-C À Diretoria de Segurança e Prevenção de Riscos no Ambiente Digital compete:

I

propor e formular políticas de apoio e proteção às vítimas de crimes digitais em articulação com outros órgãos competentes do Ministério e do Poder Executivo federal;

II

auxiliar na proposição e na implementação, no âmbito de suas competências, de políticas públicas para a promoção e a proteção de direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, em articulação com os órgãos e as entidades dos Poderes Executivo e Judiciário, as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;

III

propor ações para o aperfeiçoamento da legislação relativa à proteção e à promoção de direitos em ambiente digital e à política de classificação iniciativa, em articulação com os demais órgãos competentes; e

IV

estruturar, implementar e monitorar a política pública de classificação indicativa." (NR) "Art. 46 (...) V - crimes de ódio, quando não praticados no ambiente cibernético, e outras violações aos direitos humanos; e (...)" (NR) "Art. 48 (...)

I

(...) b) de abuso sexual infanto-juvenil; c) relativas a fraudes bancárias eletrônicas; e d) relativas a crimes de ódio; e (...)" (NR) "Art. 59 (...) I - articulação e alinhamento das ações entre as Diretorias, as Superintendências e as instâncias colegiadas, observada a estratégia da instituição; (...) VIII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de gestão e governança, de articulação institucional e legislativa e de análise técnica; (...) XII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de governança e gestão; XIII - promoção e disseminação da cultura da integridade, da ética e da transparência, e fortalecimento interno dos sistemas de ouvidoria e de acesso à informação; XIV - governança e gestão das ações para educação, pesquisa, produção e gestão do conhecimento, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal; e XV - colaboração com o órgão central do Sipec na consolidação e na priorização das necessidades de desenvolvimento de competências transversais contidas no Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento da Polícia Rodoviária Federal." (NR)

Art. 4º

O Anexo II ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º

Ficam revogados:

I

os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023:

a

do caput do art. 14: 1. a alínea "d" do inciso V ; e 2. os incisos VII e VIII;

b

os incisos III e X do caput do art. 34;

c

os incisos IX a XII do caput do art. 35;

d

os incisos XIV a XVI do caput do art. 36;

e

os incisos I a III do caput do art. 39 ;

f

o inciso I do caput do art. 39-A;

g

o inciso VII do caput do art. 59 , e

h

o inciso VIII do caput do art. 63 ; e

II

do Decreto nº 11.759, de 30 de outubro de 2023:

a

o art. 4º , na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023: 1. a alínea "h" do inciso II do caput do art. 2º ; 2. os incisos I a III do caput do art. 39-A; 3. do art. 42-A: 3.1 o caput; 3.2 o inciso I do caput; 3.3 os incisos V e VI do caput; 4. do caput do art. 59: 4.1 o inciso VIII; e 4.2 os incisos XII e XIII;

b

o art. 5º ; e

c

o Anexo III.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Manoel Carlos de Almeida Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025

Anexo

Texto

ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE a) DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MJSP PARA A SEGES/MGI QTD. VALOR TOTAL CCE 1.15 5,41 1 5,41 CCE 1.10 2,12 5 10,60 CCE 1.07 1,39 5 6,95 CCE 1.06 1,17 1 1,17 CCE 1.05 1,00 3 3,00 CCE 2.10 2,12 1 2,12 CCE 2.06 1,17 1 1,17 SUBTOTAL 1 17 30,42 FCE 1.05 0,60 22 13,20 FCE 2.10 1,27 1 1,27 FCE 2.03 0,37 1 0,37 FCE 3.13 2,47 1 2,47 FCE 4.10 1,27 3 3,81 FCE 4.08 0,96 1 0,96 FCE 4.06 0,70 1 0,70 FCE 4.04 0,44 1 0,44 FCE 4.03 0,37 16 5,92 FCE 4.01 0,12 2 0,24 SUBTOTAL 2 49 29,38 TOTAL 66 59,80 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MJSP QTD. VALOR TOTAL CCE 1.12 3,10 2 6,20 CCE 1.11 2,47 1 2,47 CCE 1.09 1,67 4 6,68 CCE 1.08 1,60 4 6,40 CCE 1.04 0,44 2 0,88 CCE 1.02 0,21 2 0,42 CCE 2.14 4,63 1 4,63 CCE 2.11 2,47 1 2,47 SUBTOTAL 1 17 30,15 FCE 1.15 3,25 4 13,00 FCE 1.14 2,78 2 5,56 FCE 1.13 2,47 18 44,46 FCE 1.12 1,86 3 5,58 FCE 1.11 1,48 1 1,48 FCE 1.10 1,27 8 10,16 FCE 1.09 1,00 3 3,00 FCE 1.07 0,83 18 14,94 FCE 1.06 0,70 1 0,70 FCE 1.04 0,44 20 8,80 FCE 1.03 0,37 5 1,85 FCE 1.02 0,21 38 7,98 FCE 1.01 0,12 389 46,68 FCE 2.14 2,78 1 2,78 FCE 2.11 1,48 1 1,48 FCE 3.15 3,25 1 3,25 FCE 4.12 1,86 1 1,86 FCE 4.07 0,83 2 1,66 FCE 4.05 0,60 10 6,00 FCE 4.02 0,21 14 2,94 SUBTOTAL 2 540 184,16 TOTAL 557 214,31 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-15 5,41 1 5,41 - - -1 -5,41 CCE-14 4,63 - - 1 4,63 1 4,63 CCE-12 3,10 - - 2 6,20 2 6,20 CCE-11 2,47 - - 2 4,94 2 4,94 CCE-10 2,12 21 44,52 - - -21 -44,52 CCE-9 1,67 - - 4 6,68 4 6,68 CCE-8 1,60 - - 4 6,40 4 6,40 CCE-7 1,39 30 41,70 - - -30 -41,70 CCE-6 1,17 2 2,34 - - -2 -2,34 CCE-5 1,00 18 18,00 - - -18 -18,00 CCE-4 0,44 - - 2 0,88 2 0,88 CCE-2 0,21 - - 2 0,42 2 0,42 FCE-15 3,25 - - 5 16,25 5 16,25 FCE-14 2,78 - - 3 8,34 3 8,34 FCE-13 2,47 - - 2 4,94 2 4,94 FCE-12 1,86 - - 4 7,44 4 7,44 FCE-11 1,48 - - 2 2,96 2 2,96 FCE-10 1,27 12 15,24 - - -12 -15,24 FCE-9 1,00 - - 3 3,00 3 3,00 FCE-8 0,96 1 0,96 - - -1 -0,96 FCE-7 0,83 - 18 14,94 18 14,94 FCE-5 0,60 37 22,20 - - -37 -22,20 FCE-4 0,44 - - 19 8,36 19 8,36 FCE-3 0,37 12 4,44 - - -12 -4,44 FCE-2 0,21 - - 52 10,92 52 10,92 FCE-1 0,12 - - 387 46,44 387 46,44 TOTAL 134 154,81 512 153,74 378 -1,07 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023) "a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 6 Assessor Especial CCE 2.15 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Assessoria 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 5 Assessor CCE 2.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.12 Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 Divisão 4 Chefe CCE 1.09 Divisão 3 Chefe CCE 1.07 1 Assistente CCE 2.07 Serviço 6 Chefe CCE 1.05 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 CORREGEDORIA-GERAL 1 Corregedor-Geral FCE 1.15 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 OUVIDORIA-GERAL 1 Ouvidor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Coordenação - Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18 1 Secretário-Executivo Adjunto CCE 1.17 2 Diretor de Programa CCE 3.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.14 1 Assessor CCE 2.14 2 Assessor CCE 2.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 1 Subsecretário CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.14 1 Assessor FCE 2.14 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.12 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.12 1 Assessor Técnico FCE 2.11 Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 12 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 3 Chefe FCE 1.09 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.09 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.08 Divisão 8 Chefe CCE 1.07 Divisão 21 Chefe FCE 1.07 8 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 Serviço 3 Chefe CCE 1.05 Serviço 13 Chefe FCE 1.05 1 Assistente Técnico CCE 2.05 14 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 15 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 Setor 2 Chefe FCE 1.02 SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 1 Subsecretário FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.08 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.08 Divisão 3 Chefe CCE 1.07 Divisão 8 Chefe FCE 1.07 1 Assistente Técnico FCE 2.06 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 Serviço 3 Chefe FCE 1.05 2 Assistente Técnico CCE 2.05 6 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 1 Subsecretário FCE 1.15 Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 9 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 Divisão 5 Chefe CCE 1.07 Divisão 11 Chefe FCE 1.07 1 Assistente CCE 2.07 2 Assistente Técnico CCE 2.06 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15 1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14 Coordenação-Geral 6 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.09 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 Núcleo 1 Chefe FCE 1.01 SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 1 Assessor FCE 2.13 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe CCE 1.07 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 8 Coordenador FCE 1.10 Divisão 4 Chefe CCE 1.07 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 7 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe CCE 1.07 Divisão 6 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.06 1 Assistente Técnico CCE 2.05 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 Seção 1 Chefe CCE 1.04 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 10 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 Setor 2 Chefe CCE 1.02 Setor 1 Chefe FCE 1.02 SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual 1 Secretário-Executivo FCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 1 Assistente Técnico CCE 2.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 3 Chefe CCE 1.07 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 1 Assistente CCE 2.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 1 Assistente Técnico CCE 2.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 DEPARTAMENTO DE PROJETOS E DE POLÍTICAS DE DIREITOS COLETIVOS E DIFUSOS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Divisão 4 Chefe CCE 1.07 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS E GESTÃO DE ATIVOS 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 DIRETORIA DE GESTÃO DE ATIVOS E JUSTIÇA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 3 Chefe CCE 1.07 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 Serviço 2 Chefe CCE 1.05 Serviço 4 Chefe FCE 1.05 DIRETORIA DE PREVENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 4 Chefe CCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 DIRETORIA DE PESQUISA, AVALIAÇÃO E GESTÃO DE INFORMAÇÕES 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.14 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 1 Assessor FCE 2.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 Seção 1 Chefe CCE 1.04 DIRETORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 6 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 2 Assistente Técnico CCE 2.05 DIRETORIA DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10 DIRETORIA DE ENSINO E PESQUISA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 5 Coordenador CCE 1.10 2 Assistente Técnico CCE 2.05 DIRETORIA DE OPERAÇÕES INTEGRADAS E DE INTELIGÊNCIA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 DIRETORIA DE GESTÃO E INTEGRAÇÃO DE INFORMAÇÕES 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 1 Assistente Técnico CCE 2.05 DIRETORIA DE GESTÃO DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 5 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Divisão 9 Chefe CCE 1.07 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 Serviço 3 Chefe CCE 1.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 Assessoria 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Ouvidoria 1 Ouvidor FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 5 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 Seção 2 Chefe FCE 1.03 Núcleo 2 Chefe FCE 1.01 DIRETORIA-EXECUTIVA 1 Diretor-Executivo FCE 1.15 Coordenação-Geral 6 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 Divisão 16 Chefe FCE 1.07 Serviço 7 Chefe FCE 1.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 Setor 9 Chefe FCE 1.02 Núcleo 4 Chefe FCE 1.01 5 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 CORREGEDORIA-GERAL 1 Corregedor-Geral FCE 1.15 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Núcleo 1 Chefe FCE 1.01 DIRETORIA DE POLÍTICAS PENITENCIÁRIAS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Divisão 7 Chefe FCE 1.07 Seção 5 Chefe FCE 1.04 Seção 3 Chefe FCE 1.03 Setor 5 Chefe FCE 1.02 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 Núcleo 1 Chefe FCE 1.01 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 DIRETORIA DA POLÍCIA PENAL FEDERAL 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Diretorias das Penitenciárias Federais 5 Diretor FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 29 Chefe FCE 1.07 Serviço 11 Chefe FCE 1.05 Seção 5 Chefe FCE 1.04 20 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA PENAL 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Divisão 4 Chefe FCE 1.07 Seção 10 Chefe FCE 1.04 Núcleo 1 Chefe FCE 1.01 DIRETORIA DE CIDADANIA E ALTERNATIVAS PENAIS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 Seção 1 Chefe FCE 1.03 SECRETARIA NACIONAL DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS 1 Secretário CCE 1.17 1 Diretor de Projeto FCE 3.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 DIRETORIA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 DIRETORIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 SECRETARIA NACIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA 1 Secretário CCE 1.17 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.12 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.11 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assistente CCE 2.09 Divisão 3 Chefe CCE 1.08 Divisão 2 Chefe CCE 1.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 DIRETORIA DE PROMOÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 DIRETORIA DE PROMOÇÃO DE DIREITOS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 SECRETARIA NACIONAL DE DIREITOS DIGITAIS 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.11 DIRETORIA DE PROMOÇÃO DE DIREITOS DIGITAIS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO DE RISCOS NO AMBIENTE DIGITAL 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 POLÍCIA FEDERAL 1 Diretor-Geral FCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 Setor 4 Chefe FCE 1.02 1 Assistente Técnico FCE 2.02 Núcleo 2 Chefe FCE 1.01 DIRETORIA-EXECUTIVA 1 Diretor-Executivo FCE 1.16 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 Serviço 8 Chefe FCE 1.05 Setor 6 Chefe FCE 1.02 DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Instituto Nacional de Identificação 1 Diretor FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 13 Chefe FCE 1.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 Serviço 9 Chefe FCE 1.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 Setor 9 Chefe FCE 1.02 Núcleo 6 Chefe FCE 1.01 DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À CORRUPÇÃO 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 Divisão 10 Chefe FCE 1.07 Serviço 8 Chefe FCE 1.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 Setor 12 Chefe FCE 1.02 1 Assistente Técnico FCE 2.02 Núcleo 16 Chefe FCE 1.01 DIRETORIA DA AMAZÔNIA E MEIO AMBIENTE 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação Regional 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 Divisão Regional 2 Chefe FCE 1.07 Serviço 4 Chefe FCE 1.05 Serviço Regional 3 Chefe FCE 1.05 Setor 11 Chefe FCE 1.02 Setor Regional 1 Chefe FCE 1.02 Núcleo 2 Chefe FCE 1.01 Núcleo Regional 1 Chefe FCE 1.01 DIRETORIA DE COMBATE A CRIMES CIBERNÉTICOS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 6 Chefe FCE 1.05 1 Assistente Técnico FCE 2.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 Setor 3 Chefe FCE 1.02 Núcleo 1 Chefe FCE 1.01 DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 Serviço 3 Chefe FCE 1.05 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 Setor 5 Chefe FCE 1.02 Núcleo 3 Chefe FCE 1.01 DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA POLICIAL 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 8 Chefe FCE 1.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 Serviço 7 Chefe FCE 1.05 Setor 1 Chefe FCE 1.02 Núcleo 4 Chefe FCE 1.01 DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA 1 Diretor FCE 1.15 Instituto Nacional de Criminalística 1 Diretor FCE 1.13 Divisão 5 Chefe FCE 1.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 Serviço 12 Chefe FCE 1.05 Setor 5 Chefe FCE 1.02 Núcleo 1 Chefe FCE 1.01 DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Divisão 7 Chefe FCE 1.07 Serviço 8 Chefe FCE 1.05 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 Núcleo 5 Chefe FCE 1.01 DIRETORIA DE ENSINO DA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 Serviço 13 Chefe FCE 1.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 Setor 13 Chefe FCE 1.02 Núcleo 10 Chefe FCE 1.01 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Divisão 9 Chefe FCE 1.07 Serviço 11 Chefe FCE 1.05 4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 Setor 11 Chefe FCE 1.02 Núcleo 3 Chefe FCE 1.01 DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 Serviço 7 Chefe FCE 1.05 Setor 1 Chefe FCE 1.02 1 Assistente Técnico FCE 2.02 Núcleo 2 Chefe FCE 1.01 CORREGEDORIA-GERAL 1 Corregedor-Geral FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 Serviço 5 Chefe FCE 1.05 Setor 5 Chefe FCE 1.02 Núcleo 3 Chefe FCE 1.01 DIRETORIA DE PROTEÇÃO À PESSOA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.12 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 Divisão 8 Chefe FCE 1.07 Serviço 5 Chefe FCE 1.05 Superintendência Regional 27 Superintendente Regional FCE 1.13 Delegacia Regional 29 Delegado Regional FCE 1.07 Delegacia Regional Executiva 27 Delegado Regional FCE 1.07 Corregedoria Regional 27 Corregedor Regional FCE 1.07 Delegacia de Polícia Federal 97 Chefe FCE 1.05 Seção Regional 27 Chefe FCE 1.03 Delegacia/Setor/Centro 451 Chefe FCE 1.02 Núcleo 1.204 Chefe FCE 1.01 POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL 1 Diretor-Geral FCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 4 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 Núcleo 1 Chefe FCE 1.01 DIRETORIA-EXECUTIVA 1 Diretor-Executivo FCE 1.15 Universidade Corporativa da Polícia Rodoviária Federal 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 6 Chefe FCE 1.05 Seção 1 Chefe FCE 1.03 Setor 6 Chefe FCE 1.02 Núcleo 12 Chefe FCE 1.01 DIRETORIA DE OPERAÇÕES 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 7 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 Serviço 7 Chefe FCE 1.05 Seção 1 Chefe FCE 1.03 Setor 19 Chefe FCE 1.02 Núcleo 1 Chefe FCE 1.01 DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 3 Chefe FCE 1.05 Setor 1 Chefe FCE 1.02 CORREGEDORIA-GERAL 1 Corregedor-Geral FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 Núcleo 4 Chefe FCE 1.01 DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 7 Chefe FCE 1.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 Seção 1 Chefe FCE 1.04 Núcleo 4 Chefe FCE 1.01 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 9 Chefe FCE 1.07 Serviço 3 Chefe FCE 1.05 Seção 1 Chefe FCE 1.04 Setor 3 Chefe FCE 1.02 Núcleo 3 Chefe FCE 1.01 DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 5 Chefe FCE 1.07 Serviço 3 Chefe FCE 1.05 Núcleo 2 Chefe FCE 1.01 Superintendência 27 Superintendente FCE 1.12 Superintendência-Executiva 27 Superintendente-Executivo FCE 1.04 Seção/Delegacia 314 Chefe FCE 1.04 Núcleo 515 Chefe FCE 1.01 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 7,65 1 7,65 1 7,65 SUBTOTAL 1 1 7,65 1 7,65 CCE 1.17 7,08 9 63,72 9 63,72 CCE 1.15 5,41 25 135,25 24 129,84 CCE 1.14 4,63 2 9,26 2 9,26 CCE 1.13 4,12 43 177,16 43 177,16 CCE 1.12 3,10 1 3,10 3 9,30 CCE 1.11 2,47 1 2,47 2 4,94 CCE 1.10 2,12 71 150,52 66 139,92 CCE 1.09 1,67 1 1,67 5 8,35 CCE 1.08 1,60 - - 4 6,40 CCE 1.07 1,39 60 83,40 55 76,45 CCE 1.06 1,17 1 1,17 - - CCE 1.05 1,00 20 20,00 17 17,00 CCE 1.04 0,44 - - 2 0,88 CCE 1.02 0,21 - - 2 0,42 CCE 2.15 5,41 6 32,46 6 32,46 CCE 2.14 4,63 - - 1 4,63 CCE 2.13 4,12 10 41,20 10 41,20 CCE 2.12 3,10 1 3,10 1 3,10 CCE 2.11 2,47 - - 1 2,47 CCE 2.10 2,12 5 10,60 4 8,48 CCE 2.09 1,67 1 1,67 1 1,67 CCE 2.07 1,39 3 4,17 3 4,17 CCE 2.06 1,17 3 3,51 2 2,34 CCE 2.05 1,00 11 11,00 11 11,00 CCE 3.15 5,41 2 10,82 2 10,82 CCE 3.13 4,12 1 4,12 1 4,12 SUBTOTAL 2 277 770,37 277 770,10 FCE 1.17 4,25 2 8,50 2 8,50 FCE 1.16 3,74 1 3,74 1 3,74 FCE 1.15 3,25 26 84,50 30 97,50 FCE 1.14 2,78 1 2,78 3 8,34 FCE 1.13 2,47 140 345,80 158 390,26 FCE 1.12 1,86 28 52,08 31 57,66 FCE 1.11 1,48 1 1,48 2 2,96 FCE 1.10 1,27 152 193,04 160 203,20 FCE 1.09 1,00 - - 3 3,00 FCE 1.07 0,83 309 256,47 327 271,41 FCE 1.06 0,70 - - 1 0,70 FCE 1.05 0,60 305 183,00 283 169,80 FCE 1.04 0,44 343 150,92 363 159,72 FCE 1.03 0,37 30 11,10 35 12,95 FCE 1.02 0,21 546 114,66 584 122,64 FCE 1.01 0,12 1.426 171,12 1.815 217,80 FCE 2.14 2,78 - - 1 2,78 FCE 2.13 2,47 3 7,41 3 7,41 FCE 2.11 1,48 - - 1 1,48 FCE 2.10 1,27 4 5,08 3 3,81 FCE 2.06 0,70 1 0,70 1 0,70 FCE 2.05 0,60 1 0,60 1 0,60 FCE 2.03 0,37 1 0,37 - - FCE 2.02 0,21 3 0,63 3 0,63 FCE 3.15 3,25 - - 1 3,25 FCE 3.13 2,47 2 4,94 1 2,47 FCE 4.13 2,47 1 2,47 1 2,47 FCE 4.12 1,86 - - 1 1,86 FCE 4.10 1,27 16 20,32 13 16,51 FCE 4.09 1,00 1 1,00 1 1,00 FCE 4.08 0,96 4 3,84 3 2,88 FCE 4.07 0,83 13 10,79 15 12,45 FCE 4.06 0,70 3 2,10 2 1,40 FCE 4.05 0,60 23 13,80 33 19,80 FCE 4.04 0,44 28 12,32 27 11,88 FCE 4.03 0,37 49 18,13 33 12,21 FCE 4.02 0,21 9 1,89 23 4,83 FCE 4.01 0,12 10 1,20 8 0,96 SUBTOTAL 3 3.482 1.686,78 3.973 1.841,56 TOTAL 3.760 2.464,80 4.251 2.619,31 " (NR)