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Decreto nº 12.525 de 24 de Junho de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Fixa o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de etanol não combustível, de que trata o art. 5º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

Este Decreto fixa o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de etanol não combustível de que trata o art. 5º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

Art. 2º

Na hipótese de operações com etanol não combustível (etanol sem fins carburantes), o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 5º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , aplicável às alíquotas a que se refere o art. 5º, caput, da referida Lei, fica fixado:

I

em zero, para as pessoas jurídicas não optantes, em 2025, pelo regime especial de apuração e pagamento de que trata o art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 ; e

II

em 0,7552 (sete mil, quinhentos e cinquenta e dois décimos de milésimo), para as pessoas jurídicas optantes, em 2025, pelo regime especial de apuração e pagamento de que trata o art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

Parágrafo único

A partir de 1º de janeiro de 2026, o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o caput fica fixado em 0,7552 (sete mil, quinhentos e cinquenta e dois décimos de milésimo), independentemente da opção ou não pelo regime especial de apuração e pagamento de que trata o art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

Art. 3º

As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 5º, caput, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , com a utilização do coeficiente fixado no art. 2º, ficam estabelecidas, respectivamente, nos percentuais de:

I

5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) e 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze centésimos por cento), na hipótese prevista no art. 2º, caput, inciso I; e

II

1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento) e 5,91% (cinco inteiros e noventa e um centésimos por cento), nas hipóteses previstas no art. 2º, caput, inciso II, e parágrafo único.

Art. 4º

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008;

II

o Decreto nº 8.164, de 23 de dezembro de 2013;

III

o art. 2º do Decreto nº 9.101, de 20 de julho de 2017; e

IV

o art. 2º do Decreto nº 9.112, de 28 de julho de 2017.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2025

Decreto nº 12.525 de 24 de Junho de 2025