Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.525 de 24 de Junho de 2025
Fixa o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de etanol não combustível, de que trata o art. 5º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na hipótese de operações com etanol não combustível (etanol sem fins carburantes), o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 5º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , aplicável às alíquotas a que se refere o art. 5º, caput, da referida Lei, fica fixado:
I
em zero, para as pessoas jurídicas não optantes, em 2025, pelo regime especial de apuração e pagamento de que trata o art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 ; e
II
em 0,7552 (sete mil, quinhentos e cinquenta e dois décimos de milésimo), para as pessoas jurídicas optantes, em 2025, pelo regime especial de apuração e pagamento de que trata o art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único
A partir de 1º de janeiro de 2026, o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o caput fica fixado em 0,7552 (sete mil, quinhentos e cinquenta e dois décimos de milésimo), independentemente da opção ou não pelo regime especial de apuração e pagamento de que trata o art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.