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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 12.525 de 24 de Junho de 2025

Fixa o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de etanol não combustível, de que trata o art. 5º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

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Art. 3º

As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 5º, caput, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , com a utilização do coeficiente fixado no art. 2º, ficam estabelecidas, respectivamente, nos percentuais de:

I

5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) e 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze centésimos por cento), na hipótese prevista no art. 2º, caput, inciso I; e

II

1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento) e 5,91% (cinco inteiros e noventa e um centésimos por cento), nas hipóteses previstas no art. 2º, caput, inciso II, e parágrafo único.

Art. 3º, II do Decreto 12.525 /2025