Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 12.525 de 24 de Junho de 2025
Fixa o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de etanol não combustível, de que trata o art. 5º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008;
II
o Decreto nº 8.164, de 23 de dezembro de 2013;
III
o art. 2º do Decreto nº 9.101, de 20 de julho de 2017; e
IV
o art. 2º do Decreto nº 9.112, de 28 de julho de 2017.