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Decreto nº 12.522 de 24 de Junho de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

da Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a

um CCE 1.17;

b

um CCE 2.15;

c

uma FCE 1.15;

d

uma FCE 1.14;

e

uma FCE 1.13;

f

duas FCE 1.05;

g

uma FCE 1.04; e

h

uma FCE 1.03; e

II

da Secretaria de Gestão e Inovação para a Controladoria-Geral da União:

a

um CCE 1.15;

b

um CCE 1.13;

c

uma FCE 1.17;

d

uma FCE 1.10;

e

quatro FCE 1.07;

f

uma FCE 2.15; e

g

uma FCE 2.10.

Art. 2º

Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II.

Art. 3º

O Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) II - (...) e) (...) 1. Diretoria de Integridade Pública; e 2. Diretoria de Prevenção a Conflito de Interesses; f) Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação: 1. Diretoria de Recursos e Entendimentos de Acesso à Informação; 2. Diretoria de Articulação, Supervisão e Monitoramento de Acesso à Informação; e 3. Diretoria de Governo Aberto e Transparência; (...)" (NR) "Art. 25 (...)

II

propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da integridade pública, da conduta ética e da prevenção de conflito de interesses, no âmbito do Poder Executivo federal;

III

formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da integridade pública, da conduta ética e da prevenção de conflito de interesses, no âmbito do Poder Executivo federal;

IV

articular a realização de estudos e pesquisas, com vistas a estimular a produção de conhecimento para subsidiar a solução de problemas relacionados à promoção da integridade pública;

V

promover, em coordenação com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com organismos internacionais em matéria relacionada à integridade pública, à conduta ética e à prevenção de conflito de interesses; (...)

XII

julgar os recursos interpostos contra decisões da Diretoria de Prevenção a Conflito de Interesses, relativos a consultas submetidas à Controladoria-Geral da União sobre risco de conflito de interesses, e estabelecer medidas para a prevenção ou a eliminação do conflito, nas hipóteses de sua competência; (...)

XIV

promover a articulação com órgãos, entidades, fóruns e organismos nacionais que atuem nas áreas de integridade pública, de ética no serviço público e de prevenção de conflito de interesses." (NR) "Art. 26 À Diretoria de Integridade Pública compete:

I

propor à Secretaria de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram às atividades relacionadas à promoção da integridade pública; (...)

IV

formular, coordenar, fomentar e apoiar a adoção de planos, programas e projetos relacionados à implementação de programas de integridade pública; (...)

VI

realizar as atividades de monitoramento e avaliação referentes à integridade pública dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; (...)" (NR) "Art. 26-A À Diretoria de Prevenção a Conflito de Interesses compete:

I

propor à Secretaria de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram às atividades relacionadas à prevenção de conflito de interesses;

II

formular, coordenar, fomentar e apoiar a adoção de planos, programas e projetos relacionados à prevenção de conflito de interesses;

III

propor e desenvolver, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União, medidas para identificar e prevenir situações que configurem conflito de interesses;

IV

realizar análise sobre risco de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nas hipóteses de sua competência; e

V

gerir os sistemas eletrônicos que dão suporte às atividades de promoção da integridade pública, inclusive de prevenção de conflito de interesses." (NR) "Art. 29 À Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação compete: (...)

III

propor ao Ministro de Estado a edição de enunciados para a orientação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011 ;

IV

promover e monitorar a implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;

V

preparar o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte; (...)

VII

propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas à promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto;

VIII

formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto; (...)

X

promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a representação e a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto; (...)

XII

promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação de conhecimento nas áreas de promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto;

XIII

coordenar a gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, e monitorar a aplicação do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016;

XIV

propor ao Ministro de Estado o cronograma de publicação dos Planos de Dados Abertos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a ser estabelecido em ato específico, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016 ; e

XV

promover a transparência como instrumento de melhoria de serviços e de políticas públicas no âmbito da administração pública federal." (NR) "Art. 30 (...)

II

propor à Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação a edição de notas técnicas, enunciados ou normas com vistas a esclarecer e a orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; (...)" (NR) "Art. 31 (...)

I

propor à Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação a edição de normas e orientações técnicas para a sistematização e a padronização de procedimentos, regras e padrões para a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , e de normas correlatas, por órgãos e entidades do Poder Executivo federal;

II

supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012; (...)

IV

preparar o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;

V

gerir o sistema eletrônico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 , e os sistemas informatizados relacionados; (...)

IX

processar as informações obtidas por meio do sistema eletrônico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 , com vistas a supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , e das normas correlatas;

X

processar dados e informações sobre os pedidos de acesso à informação para aprimorar a Política de Transparência e Acesso à Informação;

XI

promover o fomento à cultura da transparência e do acesso à informação na administração pública e a conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação; e

XII

promover, no âmbito de sua competência, a capacitação de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência e ao acesso à informação na administração pública." (NR) "Art. 31-A À Diretoria de Governo Aberto e Transparência compete:

I

gerir o Portal da Transparência do Governo Federal e o Portal Brasileiro de Dados Abertos;

II

propor à Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos;

III

formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos;

IV

promover estudos e pesquisas com vistas à produção de conhecimento, no âmbito de sua competência;

V

apoiar e orientar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a adoção de políticas de promoção da transparência, governo aberto e dados abertos;

VI

requisitar informações e documentos, quando necessários a seus trabalhos ou a suas atividades, a órgão ou entidade do Poder Executivo federal;

VII

promover a adoção de medidas de governo aberto nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, em articulação com a Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade;

VIII

gerir a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016;

IX

gerir a Política Nacional de Governo Aberto, nos termos do disposto no Decreto nº 10.160, de 9 de dezembro de 2019;

X

articular, apoiar e implementar ações para a promoção da transparência como instrumento de aprimoramento da efetividade de serviços e políticas públicas, no âmbito da administração pública federal;

XI

monitorar o cumprimento das obrigações de transparência e governo aberto no âmbito da administração pública federal, inclusive as decorrentes de planos, estratégias e programas, e de convenções e parcerias internacionais;

XII

monitorar e assessorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto à transparência e aos dados abertos;

XIII

planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto à transparência e aos dados abertos;

XIV

identificar conjuntos de dados e de informações de interesse público e, conforme o caso, sugerir aos órgãos e às entidades da administração pública federal a sua disponibilização em transparência ativa, com o respectivo registro no Portal Brasileiro de Dados Abertos e a integração dos dados ao Portal da Transparência do Poder Executivo federal; e

XV

articular, junto aos órgãos e às entidades federais responsáveis por sistemas estruturantes e por dados passíveis de integração, o acesso a soluções tecnológicas que viabilizem a integração e a disponibilização dos dados no Portal da Transparência do Poder Executivo federal, nos formatos e nos prazos legais ou pactuados." (NR)

Art. 4º

O Anexo II ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.

Art. 5º

Ficam revogados:

I

do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023:

a

o item 3 da alínea "e" do inciso II do caput do art. 3º ;

b

do caput do art. 25: 1. os incisos VI a VIII ; e 2. o inciso XIII;

c

os incisos VII a IX do caput do art. 26; e

d

os art. 27 e art. 28;

II

o art. 4º do Decreto nº 11.824, de 12 de dezembro de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023:

a

do inciso II do caput do art. 3º: 1. o item 1 da alínea "e" ; e 2. o item 1 da alínea "f";

b

do caput do art. 25: 1. os incisos V e VI; 2. os incisos XII e XIII ; e 3. o inciso XIV;

c

do art. 26: 1. o caput; 2. o inciso I do caput; 3. o inciso VI do caput; e 4. os incisos VIII e IX do caput;

d

os art. 27 e art. 28;

e

do caput do art. 29: 1. o inciso III; e 2. o inciso X;

f

o inciso II do caput do art. 30 ; e

g

o inciso V do caput do art. 31; e

III

do Decreto nº 12.219, de 14 de outubro de 2024:

a

o art. 4º; e

b

o Anexo III.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Vinícius Marques de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2025

Anexo

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSINADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

"a) DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA CGU PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

7,08

1

7,08

CCE 2.15

5,41

1

5,41

SUBTOTAL 1

2

12,49

FCE 1.15

3,25

1

3,25

FCE 1.14

2,78

1

2,78

FCE 1.13

2,47

1

2,47

FCE 1.05

0,60

2

1,20

FCE 1.04

0,44

1

0,44

FCE 1.03

0,37

1

0,37

SUBTOTAL 2

7

10,51

TOTAL

9

23,00

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A CGU

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,41

1

5,41

CCE 1.13

4,12

1

4,12

SUBTOTAL 1

2

9,53

FCE 1.17

4,25

1

4,25

FCE 1.10

1,27

1

1,27

FCE 1.07

0,83

4

3,32

FCE 2.15

3,25

1

3,25

FCE 2.10

1,27

1

1,27

SUBTOTAL 2

8

13,36

TOTAL

10

22,89

" (NR)

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS — CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS — FCE TRANSFORMADOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

7,08

1

7,08

-

-

-1

-7,08

CCE-13

4,12

-

-

1

4,12

1

4,12

FCE-17

4,25

-

-

1

4,25

1

4,25

FCE-14

2,78

1

2,78

-

-

-1

-2,78

FCE-13

2,47

1

2,47

-

-

-1

-2,47

FCE-10

1,27

-

-

2

2,54

2

2,54

FCE-7

0,83

-

-

4

3,32

4

3,32

FCE-5

0,60

2

1,20

-

-

-2

-1,20

FCE-4

0,44

1

0,44

-

-

-1

-0,44

FCE-3

0,37

1

0,37

-

-

-1

-0,37

TOTAL

7

14,34

8

14,23

1

-0,11

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023)

"a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

2

Assessor Especial

FCE 2.15

1

Assessor Especial

CCE 2.15

2

Assessor

CCE 2.13

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Seção

5

Chefe

CCE 1.03

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

2

Assessor

CCE 2.13

1

Assistente

FCE 2.07

Setor

1

Chefe

CCE 1.02

ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

1

Assistente

FCE 2.07

ASSESSORIA PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

ASSESSORIA ESPECIAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

1

Secretário-Executivo Adjunto

FCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

2

Assistente Técnico

CCE 2.02

DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

13

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

10

Chefe

FCE 1.05

Seção

11

Chefe

CCE 1.04

Seção

4

Chefe

CCE 1.03

Setor

1

Chefe

CCE 1.02

Núcleo

1

Chefe

CCE 1.01

DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

11

Chefe

FCE 1.07

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

Setor

1

Chefe

CCE 1.02

DIRETORIA DE PESQUISAS E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

Núcleo

1

Chefe

FCE 1.01

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, INOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.06

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.14

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO

1

Secretário

FCE 1.17

1

Secretário-Adjunto

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

7

Chefe

FCE 1.07

DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS ECONÔMICAS E DE DESENVOLVIMENTO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

15

Chefe

FCE 1.07

DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS SOCIAIS E DE SEGURANÇA PÚBLICA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

16

Chefe

FCE 1.07

DIRETORIA DE AUDITORIA DE PREVIDÊNCIA E BENEFÍCIOS

1

Diretor

FCE 1.15

4

Gerente de Projeto

FCE 3.13

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

7

Chefe

FCE 1.07

DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS DE INFRAESTRUTURA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

6

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

15

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

DIRETORIA DE AUDITORIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

13

Chefe

FCE 1.07

DIRETORIA DE AUDITORIA DE ESTATAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

9

Chefe

FCE 1.07

DIRETORIA DE INVESTIGAÇÕES E OPERAÇÕES

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

OUVIDORIA-GERAL DA UNIÃO

1

Ouvidor-Geral

FCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO, MONITORAMENTO E SUPERVISÃO DO SISTEMA DE OUVIDORIAS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO USUÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO

1

Corregedor-Geral

FCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO, MONITORAMENTO E SUPERVISÃO DO SISTEMA DE CORREIÇÃO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

DIRETORIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

SECRETARIA DE INTEGRIDADE PRIVADA

1

Secretário

FCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

DIRETORIA DE ACORDOS DE LENIÊNCIA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

DIRETORIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DE ENTES PRIVADOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

DIRETORIA DE PROMOÇÃO E AVALIAÇÃO DE INTEGRIDADE PRIVADA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

SECRETARIA DE INTEGRIDADE PÚBLICA

1

Secretário

FCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

DIRETORIA DE INTEGRIDADE PÚBLICA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

DIRETORIA DE PREVENÇÃO A CONFLITO DE INTERESSES

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO

1

Secretário

FCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

DIRETORIA DE RECURSOS E ENTENDIMENTOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO, SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

DIRETORIA DE GOVERNO ABERTO E TRANSPARÊNCIA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

CONTROLADORIAS REGIONAIS DA UNIÃO NOS ESTADOS

Superintendência

26

Superintendente

FCE 1.13

1

Superintendente-Adjunto

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.08

Divisão

27

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

Serviço

94

Chefe

FCE 1.05

Seção

4

Chefe

FCE 1.03

Setor

13

Chefe

CCE 1.02

Setor

4

Chefe

FCE 1.02

Núcleo

10

Chefe

CCE 1.01

Núcleo

1

Chefe

FCE 1.01

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

7,65

1

7,65

1

7,65

SUBTOTAL 1

1

7,65

1

7,65

CCE 1.17

7,08

1

7,08

-

-

CCE 1.15

5,41

1

5,41

2

10,82

CCE 1.13

4,12

1

4,12

2

8,24

CCE 1.04

0,44

11

4,84

11

4,84

CCE 1.03

0,37

9

3,33

9

3,33

CCE 1.02

0,21

16

3,36

16

3,36

CCE 1.01

0,12

11

1,32

11

1,32

CCE 2.15

5,41

2

10,82

1

5,41

CCE 2.13

4,12

4

16,48

4

16,48

CCE 2.02

0,21

2

0,42

2

0,42

SUBTOTAL 2

58

57,18

58

54,22

FCE 1.17

4,25

6

25,50

7

29,75

FCE 1.15

3,25

28

91,00

27

87,75

FCE 1.14

2,78

2

5,56

1

2,78

FCE 1.13

2,47

103

254,41

102

251,94

FCE 1.10

1,27

32

40,64

33

41,91

FCE 1.08

0,96

1

0,96

1

0,96

FCE 1.07

0,83

154

127,82

158

131,14

FCE 1.06

0,70

7

4,90

7

4,90

FCE 1.05

0,60

137

82,20

135

81,00

FCE 1.04

0,44

3

1,32

2

0,88

FCE 1.03

0,37

5

1,85

4

1,48

FCE 1.02

0,21

4

0,84

4

0,84

FCE 1.01

0,12

2

0,24

2

0,24

FCE 2.15

3,25

1

3,25

2

6,50

FCE 2.13

2,47

1

2,47

1

2,47

FCE 2.10

1,27

8

10,16

9

11,43

FCE 2.07

0,83

2

1,66

2

1,66

FCE 3.13

2,47

4

9,88

4

9,88

SUBTOTAL 3

500

664,66

501

667,51

TOTAL

559

729,49

560

729,38

" (NR)

Decreto nº 12.522 de 24 de Junho de 2025