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Decreto nº 12.467 de 23 de Maio de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

(Sustado pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025) Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, e o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os art. 84, caput, inciso IV, e art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15-B (...) XXI - nas liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, observado o disposto no inciso XXI-A: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); XXI-A - nas liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País com finalidade de investimento: 1,10% (um inteiro e dez centésimos por cento); (...) § 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá regulamentar o disposto no inciso XXI-A do caput." (NR)

Art. 2º

O Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Fica revogado, a partir de 23 de maio de 2025, o art. 15-C do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 ." (NR)

Art. 3º

Fica repristinada a redação do art. 15-B, caput, inciso III, do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 , anteriormente à revogação promovida pelo Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.2025 - Edição extra