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Decreto nº 12.448 de 30 de Abril de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2025 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 8º e art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 68 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2025, poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo I.

§ 1º

As despesas primárias discricionárias de que trata o caput correspondem às dotações orçamentárias que sejam cumulativamente:

I

autorizadas na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, consideradas as demais alterações orçamentárias e excluídas as dotações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos extraordinários;

II

consignadas aos grupos de natureza de despesa - GND "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" ou "5 - Inversões Financeiras"; e

III

classificadas com identificadores de resultado primário - RP de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alíneas "b", "c" e "d", itens 1, 2 e 3, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 .

§ 2º

O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.

§ 3º

Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Administração Financeira e de Contabilidade assegurarão que, no encerramento do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias das fontes de recursos 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.

§ 4º

Nos limites de que trata o caput estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho constantes do art. 69, § 17, incisos I e II, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.

§ 5º

Na utilização dos limites a que se refere o caput para atendimento das despesas primárias discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o § 4º será considerada.

§ 6º

Sem prejuízo dos limites e das disposições deste Decreto, no âmbito das dotações classificadas com "RP 6", "RP 7" e "RP 8", a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República poderá consolidar e publicar o cronograma planejado e indicativo de execução orçamentária das referidas dotações.

Art. 2º

O pagamento de despesas primárias sujeitas a controle de fluxo no exercício de 2025, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e daquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e aos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os valores autorizados e os cronogramas de pagamento constantes deste Decreto.

§ 1º

Sujeitam-se aos valores autorizados de que tratam os Anexos II a V as despesas relacionadas no art. 1º, § 1º, e os restos a pagar.

§ 2º

Sujeitam-se aos cronogramas de que tratam os Anexos VI e VII as despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X , e os restos a pagar.

§ 3º

O pagamento das despesas financeiras relacionadas na Seção II do Anexo III à Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 , e no Anexo IX a este Decreto com indicativo de controle de fluxo financeiro, observará os valores estabelecidos no Anexo XVI a este Decreto.

§ 4º

Para fins de cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.

§ 5º

Nos cronogramas ou nos limites de pagamento de que tratam os Anexos II.A , II.C , III.A e III.C a este Decreto , estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira constantes do art. 69, § 17, incisos I e II, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e aqueles ressalvados por decisão judicial.

§ 6º

Na utilização dos limites a que se refere o § 5º, compete ao respectivo órgão observar os comandos legais e judiciais e responsabilizar-se pela alocação financeira dos recursos ressalvados, sem prejuízo da possibilidade de remanejamento nos termos do disposto no art. 12, caput, inciso II, alínea "c", itens 1 e 2.

Art. 3º

Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, os limites de movimentação e empenho e os valores autorizados para pagamento serão igualmente descentralizados e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.

Art. 4º

Observado o disposto no art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os valores autorizados para pagamento e os cronogramas mensais estabelecidos nos Anexos II, II.A, II.B, II.C, III , III.A, III.B, III.C, IV , V , VI e VII , o limite de saque disponível no órgão, o pagamento de cada órgão e as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 .

§ 1º

O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.

§ 2º

Até o encerramento do exercício de 2025, as unidades gestoras executoras devolverão aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional, com exceção dos recursos:

I

recebidos por meio de descentralização externa;

II

em contas em bancos no exterior;

III

pertencentes a fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização legal para aplicação financeira de seus recursos;

IV

vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 095 e 448; e

V

relativos a emendas individuais - RP 6, de bancada estadual - RP 7 e de comissão - RP 8, exceto se houver disposição em contrário da Secretaria de Relações Institucionais.

§ 3º

A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o art. 1º, § 2º, será adequada à programação financeira do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no Anexo XVI.

Art. 5º

As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, serão autorizadas pela Secretaria de Relações Institucionais, para o pagamento das seguintes despesas:

I

emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 , respectivamente, de acordo com os valores autorizados para pagamento estabelecidos no Anexo IV a este Decreto , conforme o disposto na referida Seção e observado o disposto no art. 166, § 9º a § 14 e § 16 a § 19, da Constituição ; e

II

emendas parlamentares de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alínea "d", item 3, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 , de acordo com os valores autorizados para pagamento constantes do Anexo V.

Parágrafo único

Eventuais pleitos de alterações nos valores autorizados para pagamento de que trata o caput, incisos I e II, serão solicitados pela Secretaria de Relações Institucionais.

Art. 6º

Os pleitos de alterações nos cronogramas ou nos limites de pagamento de que tratam os Anexos II.B , II.C , III.B e III.C solicitados pelos órgãos setoriais serão previamente autorizados pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 7º

Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa observarão, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, incluída a importação financiada de bens e serviços, as definições estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 8º

Serão registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:

I

a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e a sua contrapartida, incluída a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II

os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único

O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 9º

Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço por meio de saque direto no exterior, hipótese em que serão executadas por meio do Siafi todas as movimentações financeiras, na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único

Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos a que se refere o caput serão registrados no Siafi, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 10º

Os órgãos constantes dos Anexos II a VII informarão à Secretaria do Tesouro Nacional, até 5 de dezembro de 2025, por meio de ofício do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo ou da autoridade máxima do órgão, permitida a delegação, observado o disposto no § 7º, os montantes dos valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal, com vistas a mitigar o empoçamento de limites financeiros.

§ 1º

Considera-se empoçamento de limites financeiros a diferença entre o valor autorizado ou o cronograma de pagamento e os pagamentos efetuados, apurados conforme a metodologia divulgada nos termos do disposto no art. 2º, § 4º.

§ 2º

Compete aos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal e a suas unidades gestoras vinculadas buscar a otimização dos valores autorizados ou cronogramas de pagamento deste Decreto e da distribuição dos recursos financeiros descentralizados para mitigar o empoçamento de que trata o § 1º.

§ 3º

Compete à Secretaria do Tesouro Nacional, após o recebimento das informações de que trata o caput, avaliar e propor os ajustes nos valores autorizados ou nos cronogramas de pagamento, ainda que diversos daqueles informados pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 12.

§ 4º

Os órgãos indicarão as necessidades adicionais de valores autorizados ou cronograma de pagamento por meio do Sistema de Gestão Financeira - Sigefi, até 5 de dezembro de 2025, as quais poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal.

§ 5º

As solicitações posteriores ao prazo estabelecido no § 4º poderão ser avaliadas nos termos do disposto no art. 12, caput, inciso II.

§ 6º

O disposto no caput e nos § 3º e § 4º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7.

§ 7º

Os montantes dos valores autorizados ou dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, nos termos do disposto no caput, serão informados pelos órgãos mediante o tipo de pleito "redução", a ser cadastrado no Sigefi.

§ 8º

No caso das despesas classificadas com identificador de resultado primário 8 - RP 8, o envio da informação dos montantes dos valores autorizados para pagamento que não serão utilizados, conforme o disposto no caput, estará a cargo da Secretaria de Relações Institucionais.

§ 9º

Após o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias relativo ao 5º bimestre, poderá ser constituída ou aumentada reserva financeira nos termos do disposto no art. 68, § 13 ao § 15, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 , em decorrência de eventuais reduções de pagamentos necessários em relação aos montantes autorizados nos correspondentes cronogramas ou limites, conforme informações prestadas pelos órgãos do Poder Executivo federal, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 11

Os valores estimados para pagamento constantes do Anexo XVI poderão ser alterados, a pedido dos órgãos, por meio de ofício do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo ou da autoridade máxima do órgão, permitida a delegação, dirigido à Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 12

Fica autorizado:

I

ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento:

a

alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I a este Decreto e adequar os limites estabelecidos para os órgãos às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias autorizadas para o exercício de 2025, observadas as regras fiscais vigentes; e

b

dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I e antecipar ou postergar os valores nele contidos, quando houver divisão em períodos;

II

ao Ministro de Estado da Fazenda:

a

alterar, por meio de antecipação ou postergação, os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VII;

b

alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução: 1. os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam a alínea "a" e o Anexo XVI , para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho, ou para atender a demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão; 2. os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata a alínea "a", em decorrência de ajustes relacionados ao disposto no art. 19, caput, inciso II; e 3. os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata a alínea "a", para acompanhar as alterações nas marcações das dotações orçamentárias utilizadas na abertura dos Anexos a este Decreto;

c

a pedido dos órgãos setoriais, remanejar os valores autorizados e os cronogramas de pagamento: 1. dos Anexos II.A, III.A, VI e VII, nos termos do disposto no art. 68, § 11, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 202 4, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII, observado o disposto no art. 2º, § 5º e § 6º; 2. dos Anexos II.C e III.C, nos termos do disposto no art. 68, § 11, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 202 4, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII, observado o disposto no do art. 2º, § 5º e § 6º, e ouvida a Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento; 3. dos Anexos II e III, nos termos do disposto no art. 68, § 6º e § 7º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 , para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII; e 4. dos Anexos II.B e III.B, nos termos do disposto no art. 68, § 6º e §7º, da Lei nº 15.080, de30 de dezembro de 2024 , para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII, ouvida a Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento;

d

com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019 , observadas as regras fiscais vigentes, ampliar: 1. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, e os valores estimados para pagamento do Anexo XVI, com redução em igual montante nos Anexos II, II.B, III, III.B e V; e 2. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, e os valores estimados para pagamento do Anexo XVI, com redução em igual montante nos Anexos II.A, II.C, III.A, III.C, VI e VII, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, nos termos do disposto no art. 68, § 11, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024; e

e

a pedido da Secretaria de Relações Institucionais, ampliar os valores autorizados e os de pagamento de que tratam os Anexos II a VII, mediante redução em igual montante no Anexo V, observadas as regras fiscais vigentes; e

III

ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2025.

§ 1º

Nas modificações a que se referem os incisos I e II do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do disposto no art. 59 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 , e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente.

§ 2º

Ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, a ser publicado até 15 de janeiro de 2026, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.

§ 3º

A decisão de que trata o inciso II, alínea "d", do caput expressará os órgãos em que ocorrerá a ampliação, o valor da ampliação e os órgãos em que ocorrerá a redução correspondente, de modo a assegurar o cumprimento das regras fiscais vigentes, e considerarão o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

§ 4º

Após o relatório de avaliação de que trata o art. 69 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 , relativo ao quinto bimestre, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que tratam os Anexos II a VII e XVI, ouvida a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para as alterações nos Anexos IV e V, se identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira em relação aos cronogramas ou aos valores autorizados para pagamento estabelecidos, desde que observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

§ 5º

Em caso de edição de relatório extemporâneo após o relatório de avaliação relativo ao quinto bimestre, de que trata art. 69, § 4º e § 5º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a operacionalizar as ampliações e as reduções nos valores autorizados e nos cronogramas de pagamento dos Anexos II a VII e XVI, para adequação aos montantes indicados no referido relatório extemporâneo, observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

§ 6º

Com fundamento em avaliação de receitas e despesas primárias posterior à divulgação do relatório de que trata o art. 69 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 , relativo ao quinto bimestre, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os cronogramas ou os limites de pagamentos de que tratam os Anexos II.A, II.C, III.A, III.C, VI e VII, observada a meta de resultado primário, dispensada a elaboração de relatório extemporâneo de que trata o art. 69, § 5º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 .

Art. 13

As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o disposto no art. 68, § 1º, incisos I e IV, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 , são aquelas constantes dos Anexos XIII e XIV a este Decreto .

Art. 14

Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no art. 167, caput, inciso II, da Constituição, e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os valores autorizados, os cronogramas de pagamento estabelecidos e os bloqueios de dotações orçamentárias, se houver.

Parágrafo único

No âmbito da execução orçamentária, os órgãos e as unidades executoras, quando da assunção de compromissos que gerem necessidade de empenho, deverão observar se a dotação orçamentária autorizada para o exercício comporta o valor anualizado de toda despesa assumida.

Art. 15

Para as dotações orçamentárias que possuem fonte de recursos "444 - Demais Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de Títulos do Tesouro Nacional, Excetuado o Refinanciamento da Dívida Pública" concomitante com outras, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos.

Parágrafo único

O disposto no caput:

I

não se aplica às dotações orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida; e

II

poderá ser dispensado se verificada a possibilidade de inversão nas disponibilidades financeiras da fonte de recursos no encerramento do exercício, em conformidade com o disposto no art. 17, caput, inciso III.

Art. 16

Sem prejuízo do disposto no art. 1º, § 4º, na possibilidade de utilização de fontes de recursos próprias e vinculadas para atendimento de dotações orçamentárias, as unidades orçamentárias deverão realizar o empenho à conta das referidas fontes, devendo eventual alteração de fontes de recursos ser demandada à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Art. 17

Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até:

I

2 de dezembro de 2025, para as despesas primárias discricionárias, exceto se classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7; e

II

31 de dezembro de 2025, para as demais despesas, observado o disposto no § 1º.

§ 1º

O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá:

I

adotar as providências necessárias à devida apuração de dotações orçamentárias não empenhadas, inclusive por meio de bloqueio de dotações; e

II

autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no inciso I do caput, para o atendimento de despesas nele previstas.

§ 2º

Observado o disposto no inciso II do § 1º, as dotações orçamentárias não empenhadas até a data prevista no inciso I do caput poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 18

Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância às disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 , esta última, em especial, quanto ao disposto nos art. 140 e art. 166.

Art. 19

O Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda adotarão as providências necessárias à:

I

execução do disposto neste Decreto;

II

compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária, e de suas alterações, aos limites individualizados de despesas primárias de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , hipótese em que deverão propor o bloqueio de dotações orçamentárias ou o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites e adequar os respectivos valores autorizados e cronogramas de pagamento, sem prejuízo do disposto no art. 67 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024; e

III

coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente no encerramento do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover a modificação das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no art. 1º, § 5º.

Art. 20

À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.

Art. 21

Ficam estabelecidos os Anexos I a XVIII, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 13:

I

Anexo I - Limites de movimentação e empenho;

II

Anexo II - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes do Tesouro especificadas (1) (2) (3) (4);

III

Anexo II.A - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, ressalvadas nos termos da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 , nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

IV

Anexo II.B - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do PAC (RP3), nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

V

Anexo II.C - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do PAC (RP3), ressalvadas nos termos da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2);

VI

Anexo III - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3)(4);

VII

Anexo III.A - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, ressalvadas nos termos da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 , nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

VIII

Anexo III.B - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do PAC (RP3), nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

IX

Anexo III.C - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do PAC (RP3), ressalvadas nos termos da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 , nas fontes próprias especificadas (1)(2);

X

Anexo IV - Valores autorizados para pagamento de despesas de emendas individuais (identificador de resultado primário RP 6) e de bancada estadual (identificador de resultado primário RP 7), de execução obrigatória (1);

XI

Anexo V - Valores autorizados para pagamento de despesas de emendas de Comissão (identificador de resultado primário RP 8), nas fontes Tesouro especificadas (1)(2);

XII

Anexo VI - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo X, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

XIII

Anexo VII - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo X, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

XIV

Anexo VIII - Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos (considerados os identificadores de resultado primário - RP 1, de que trata o Anexo X, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);

XV

Anexo IX - Despesas financeiras (considerados os grupos de natureza de despesa - GND 3, 4 e 5 das ações relacionadas);

XVI

Anexo X - Despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, nos termos do art. 68, § 2º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 ;

XVII

Anexo XI - Previsão da receita do Governo Central - 2025 - Receita por fonte de recursos;

XVIII

Anexo XII - Arrecadação/previsão das receitas federais - 2025 - Líquida de restituições e incentivos fiscais;

XIX

Anexo XIII - Resultado primário das empresas estatais federais - 2025;

XX

Anexo XIV - Resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das empresas estatais federais - 2025;

XXI

Anexo XV - Previsão das despesas primárias do Governo Central - 2025;

XXII

Anexo XVI - Programação das despesas financeiras com controle de fluxo, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;

XXIII

Anexo XVII - Programação das despesas primárias discricionárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9); e

XXIV

Anexo XVIII - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar.

Art. 22

Fica revogado o Decreto nº 12.416, de 21 de março de 2025 .

Art. 23

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2025 - Edição extra.

Anexo

ANEXO I LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ 1,00

Despesas Primárias Discricionárias

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Emendas Impositivas

Demais

Total

I - LIMITES ATÉ MAIO

RP 6

RP 7

RP 8

RP 2

RP 3

20000

Presidência da República

35.483.000

0

0

1.083.453.193

25.525.983

1.144.462.176

22000

Ministério da Agricultura e Pecuária

196.892.654

1.025.300.633

800.000.000

759.281.893

41.162.337

2.822.637.517

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

70.620.986

70.080.887

0

1.981.667.451

852.243.227

2.974.612.551

25000

Ministério da Fazenda

7.343.404.311

0

0

1.582.695.690

0

8.926.100.001

26000

Ministério da Educação

586.237.186

1.306.475.408

0

7.690.109.889

1.191.058.197

10.773.880.680

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

7.300.000

0

0

232.993.113

0

240.293.113

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

268.541.134

793.826.440

0

1.032.614.539

0

2.094.982.113

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)

0

0

0

14.019.516

0

14.019.516

32000

Ministério de Minas e Energia

500.000

0

0

136.212.795

20.833.333

157.546.128

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

0

0

0

39.055.982

0

39.055.982

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica (**)

500.000

0

0

43.232.238

0

43.732.238

32396

Agência Nacional de Mineração (**)

0

0

0

32.155.043

0

32.155.043

33000

Ministério da Previdência Social

1.600.015

0

0

656.378.536

0

657.978.551

35000

Ministério das Relações Exteriores

1.869.999

0

0

976.839.753

0

978.709.752

36000

Ministério da Saúde

13.138.861.148

7.312.611.412

5.866.833.333

7.593.643.093

2.058.145.426

35.970.094.412

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

0

0

0

66.320.552

0

66.320.552

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)

0

0

0

34.377.611

0

34.377.611

37000

Controladoria-Geral da União

500.000

0

0

40.964.934

0

41.464.934

39000

Ministério dos Transportes

3.000.000

280.123.017

0

320.759.830

3.804.964.932

4.408.847.779

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

2.580.000

0

0

82.937.723

0

85.517.723

40000

Ministério do Trabalho e Emprego

81.739.975

26.900.000

0

252.778.006

0

361.417.981

41000

Ministério das Comunicações

23.930.001

975.000

0

171.672.722

32.777.778

229.355.501

41231

Agência Nacional de Telecomunicações (**)

0

0

0

82.012.211

0

82.012.211

42000

Ministério da Cultura

305.304.320

800.000

0

255.448.302

62.954.163

624.506.785

42206

Agência Nacional do Cinema (**)

0

0

0

12.511.063

0

12.511.063

44000

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

118.622.431

0

0

663.611.499

0

782.233.930

46000

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

100.000

0

0

367.529.545

0

367.629.545

47000

Ministério do Planejamento e Orçamento

0

0

0

649.087.679

0

649.087.679

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

116.825.126

58.388.965

0

562.108.994

0

737.323.085

51000

Ministério do Esporte

547.202.426

186.979.293

1.049.666.667

171.709.723

103.055.556

2.058.613.665

52000

Ministério da Defesa

174.009.265

52.849.674

0

1.878.578.658

1.836.502.280

3.941.939.877

53000

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

358.088.657

1.826.806.070

1.883.500.000

641.183.116

402.817.627

5.112.395.470

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)

390.000

1.200.000

0

54.121.164

0

55.711.164

54000

Ministério do Turismo

75.252.189

163.965.000

1.350.000.000

246.739.493

0

1.835.956.682

55000

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

727.560.807

121.529.010

0

2.409.483.517

96.156.032

3.354.729.366

56000

Ministério das Cidades

103.976.981

1.021.209.180

550.000.000

349.064.996

4.030.678.486

6.054.929.643

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

26.449.022

0

0

60.072.983

0

86.522.005

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

0

1.442.538

0

1.442.538

63000

Advocacia-Geral da União

8.770.000

0

0

236.336.857

0

245.106.857

65000

Ministério das Mulheres

93.087.626

0

0

70.926.689

0

164.014.315

67000

Ministério da Igualdade Racial

16.712.992

0

0

50.768.931

0

67.481.923

68000

Ministério de Portos e Aeroportos

5.300.000

30.000.000

0

23.646.288

473.941.224

532.887.512

68201

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)

300.000

0

0

16.994.063

0

17.294.063

68213

Agência Nacional de Aviação Civil (**)

1.312.992

0

0

33.543.933

0

34.856.925

69000

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

32.657.848

0

0

60.003.958

0

92.661.806

81000

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

109.791.628

0

0

102.550.754

0

212.342.382

83000

Banco Central do Brasil (***)

0

0

0

148.093.638

0

148.093.638

84000

Ministério dos Povos Indígenas

13.200.039

0

0

235.172.866

0

248.372.905

SUBTOTAL

24.598.474.758

14.280.019.989

11.500.000.000

34.206.907.560

15.032.816.581

99.618.218.888

Limites não distribuídos - faseamento de limites de empenho

0

0

0

83.358.741.736

38.149.323.110

121.508.064.846

TOTAL

24.598.474.758

14.280.019.989

11.500.000.000

117.565.649.296

53.182.139.691

221.126.283.734

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

R$ 1,00

Despesas Primárias Discricionárias

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Emendas Impositivas

Demais

Total

II - LIMITES ATÉ NOVEMBRO

RP 6

RP 7

RP 8

RP 2

RP 3

20000

Presidência da República

35.483.000

0

0

1.496.110.743

56.157.162

1.587.750.905

22000

Ministério da Agricultura e Pecuária

196.892.654

1.025.300.633

800.000.000

1.670.420.165

90.557.142

3.783.170.594

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

70.620.986

70.080.887

0

4.359.668.392

1.874.935.099

6.375.305.364

25000

Ministério da Fazenda

7.343.404.311

0

0

3.481.930.517

0

10.825.334.828

26000

Ministério da Educação

586.237.186

1.306.475.408

0

16.918.241.756

2.620.328.033

21.431.282.383

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

7.300.000

0

0

512.584.849

0

519.884.849

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

268.541.134

793.826.440

0

2.159.703.043

0

3.222.070.617

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)

0

0

0

30.842.934

0

30.842.934

32000

Ministério de Minas e Energia

500.000

0

0

299.668.150

45.833.333

346.001.483

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

0

0

0

85.923.160

0

85.923.160

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica (**)

500.000

0

0

95.110.924

0

95.610.924

32396

Agência Nacional de Mineração (**)

0

0

0

70.741.094

0

70.741.094

33000

Ministério da Previdência Social

1.600.015

0

0

1.444.032.779

0

1.445.632.794

35000

Ministério das Relações Exteriores

1.869.999

0

0

1.432.698.305

0

1.434.568.304

36000

Ministério da Saúde

13.138.861.148

7.312.611.412

5.866.833.333

16.706.014.804

4.527.919.938

47.552.240.635

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

0

0

0

145.905.215

0

145.905.215

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)

0

0

0

75.630.744

0

75.630.744

37000

Controladoria-Geral da União

500.000

0

0

90.122.855

0

90.622.855

39000

Ministério dos Transportes

3.000.000

280.123.017

0

705.671.626

8.370.922.850

9.359.717.493

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

2.580.000

0

0

182.462.991

0

185.042.991

40000

Ministério do Trabalho e Emprego

81.739.975

26.900.000

0

556.111.612

0

664.751.587

41000

Ministério das Comunicações

23.930.001

975.000

0

377.679.988

72.111.111

474.696.100

41231

Agência Nacional de Telecomunicações (**)

0

0

0

180.426.864

0

180.426.864

42000

Ministério da Cultura

305.304.320

800.000

0

561.986.265

138.499.159

1.006.589.744

42206

Agência Nacional do Cinema (**)

0

0

0

27.524.338

0

27.524.338

44000

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

118.622.431

0

0

960.863.500

0

1.079.485.931

46000

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

100.000

0

0

808.565.000

0

808.665.000

47000

Ministério do Planejamento e Orçamento

0

0

0

742.873.630

0

742.873.630

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

116.825.126

58.388.965

0

1.236.639.788

0

1.411.853.879

51000

Ministério do Esporte

547.202.426

186.979.293

1.049.666.667

377.761.391

226.722.222

2.388.331.999

52000

Ministério da Defesa

174.009.265

52.849.674

0

4.057.947.367

3.468.305.017

7.753.111.323

53000

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

358.088.657

1.826.806.070

1.883.500.000

1.410.602.856

886.198.780

6.365.196.363

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)

390.000

1.200.000

0

119.066.562

0

120.656.562

54000

Ministério do Turismo

75.252.189

163.965.000

1.350.000.000

542.826.885

0

2.132.044.074

55000

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

727.560.807

121.529.010

0

5.146.836.040

211.543.271

6.207.469.128

56000

Ministério das Cidades

103.976.981

1.021.209.180

550.000.000

767.942.991

8.867.492.668

11.310.621.820

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

26.449.022

0

0

132.160.562

0

158.609.584

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

0

3.173.583

0

3.173.583

63000

Advocacia-Geral da União

8.770.000

0

0

345.240.554

0

354.010.554

65000

Ministério das Mulheres

93.087.626

0

0

156.038.715

0

249.126.341

67000

Ministério da Igualdade Racial

16.712.992

0

0

111.691.648

0

128.404.640

68000

Ministério de Portos e Aeroportos

5.300.000

30.000.000

0

52.021.833

1.042.670.693

1.129.992.526

68201

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)

300.000

0

0

37.386.938

0

37.686.938

68213

Agência Nacional de Aviação Civil (**)

1.312.992

0

0

73.796.652

0

75.109.644

69000

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

32.657.848

0

0

132.008.707

0

164.666.555

81000

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

109.791.628

0

0

225.611.659

0

335.403.287

83000

Banco Central do Brasil (***)

0

0

0

306.807.282

0

306.807.282

84000

Ministério dos Povos Indígenas

13.200.039

0

0

430.596.318

0

443.796.357

SUBTOTAL

24.598.474.758

14.280.019.989

11.500.000.000

71.845.674.574

32.500.196.478

154.724.365.799

Limites não distribuídos - faseamento de limites de empenho

0

0

0

45.719.974.722

20.681.943.213

66.401.917.935

TOTAL

24.598.474.758

14.280.019.989

11.500.000.000

117.565.649.296

53.182.139.691

221.126.283.734

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

R$ 1,00

Despesas Primárias Discricionárias

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Emendas Impositivas

Demais

Total

III - LIMITES ATÉ DEZEMBRO

RP 6

RP 7

RP 8

RP 2

RP 3

20000

Presidência da República

35.483.000

0

0

2.448.181.216

91.893.538

2.575.557.754

22000

Ministério da Agricultura e Pecuária

196.892.654

1.025.300.633

800.000.000

2.733.414.816

148.184.414

4.903.792.517

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

70.620.986

70.080.887

0

7.134.002.824

3.068.075.617

10.342.780.314

25000

Ministério da Fazenda

7.343.404.311

0

0

5.697.704.483

0

13.041.108.794

26000

Ministério da Educação

586.237.186

1.306.475.408

0

27.684.395.600

4.287.809.509

33.864.917.703

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

7.300.000

0

0

838.775.207

0

846.075.207

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

268.541.134

793.826.440

0

3.534.059.525

0

4.596.427.099

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)

0

0

0

50.470.256

0

50.470.256

32000

Ministério de Minas e Energia

500.000

0

0

490.366.063

75.000.000

565.866.063

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

0

0

0

140.601.534

0

140.601.534

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica (**)

500.000

0

0

155.636.058

0

156.136.058

32396

Agência Nacional de Mineração (**)

0

0

0

115.758.153

0

115.758.153

33000

Ministério da Previdência Social

1.600.015

0

0

2.362.962.729

0

2.364.562.744

35000

Ministério das Relações Exteriores

1.869.999

0

0

2.344.415.408

0

2.346.285.407

36000

Ministério da Saúde

13.138.861.148

7.312.611.412

5.866.833.333

27.337.115.133

7.409.323.535

61.064.744.561

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

0

0

0

238.753.988

0

238.753.988

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)

0

0

0

123.759.400

0

123.759.400

37000

Controladoria-Geral da União

500.000

0

0

147.473.762

0

147.973.762

39000

Ministério dos Transportes

3.000.000

280.123.017

0

1.154.735.388

13.697.873.754

15.135.732.159

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

2.580.000

0

0

298.575.803

0

301.155.803

40000

Ministério do Trabalho e Emprego

81.739.975

26.900.000

0

910.000.820

0

1.018.640.795

41000

Ministério das Comunicações

23.930.001

975.000

0

618.021.798

118.000.000

760.926.799

41231

Agência Nacional de Telecomunicações (**)

0

0

0

295.243.960

0

295.243.960

42000

Ministério da Cultura

305.304.320

800.000

0

919.613.888

226.634.987

1.452.353.195

42206

Agência Nacional do Cinema (**)

0

0

0

45.039.826

0

45.039.826

44000

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

118.622.431

0

0

1.572.322.091

0

1.690.944.522

46000

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

100.000

0

0

1.323.106.363

0

1.323.206.363

47000

Ministério do Planejamento e Orçamento

0

0

0

1.215.611.395

0

1.215.611.395

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

116.825.126

58.388.965

0

2.023.592.380

0

2.198.806.471

51000

Ministério do Esporte

547.202.426

186.979.293

1.049.666.667

618.155.003

371.000.000

2.773.003.389

52000

Ministério da Defesa

174.009.265

52.849.674

0

6.640.277.509

5.675.408.209

12.542.544.657

53000

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

358.088.657

1.826.806.070

1.883.500.000

2.308.259.219

1.450.143.458

7.826.797.404

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)

390.000

1.200.000

0

194.836.192

0

196.426.192

54000

Ministério do Turismo

75.252.189

163.965.000

1.350.000.000

888.262.175

0

2.477.479.364

55000

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

727.560.807

121.529.010

0

8.422.095.338

346.161.716

9.617.346.871

56000

Ministério das Cidades

103.976.981

1.021.209.180

550.000.000

1.256.633.985

14.510.442.548

17.442.262.694

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

26.449.022

0

0

216.262.737

0

242.711.759

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

0

5.193.135

0

5.193.135

63000

Advocacia-Geral da União

8.770.000

0

0

564.939.089

0

573.709.089

65000

Ministério das Mulheres

93.087.626

0

0

255.336.079

0

348.423.705

67000

Ministério da Igualdade Racial

16.712.992

0

0

182.768.152

0

199.481.144

68000

Ministério de Portos e Aeroportos

5.300.000

30.000.000

0

85.126.636

1.706.188.406

1.826.615.042

68201

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)

300.000

0

0

61.178.626

0

61.478.626

68213

Agência Nacional de Aviação Civil (**)

1.312.992

0

0

120.758.158

0

122.071.150

69000

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

32.657.848

0

0

216.014.247

0

248.672.095

81000

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

109.791.628

0

0

369.182.714

0

478.974.342

83000

Banco Central do Brasil (***)

0

0

0

502.048.279

0

502.048.279

84000

Ministério dos Povos Indígenas

13.200.039

0

0

704.612.156

0

717.812.195

SUBTOTAL

24.598.474.758

14.280.019.989

11.500.000.000

117.565.649.296

53.182.139.691

221.126.283.734

Limites não distribuídos - faseamento de limites de empenho

0

0

0

0

0

0

TOTAL

24.598.474.758

14.280.019.989

11.500.000.000

117.565.649.296

53.182.139.691

221.126.283.734

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO II VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

738.356

865.115

991.875

1.118.635

1.245.395

1.372.154

1.675.328

1.978.502

2.281.676

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

537.460

671.824

806.189

940.554

1.074.919

1.209.284

1.612.379

2.015.473

2.418.568

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

797.981

946.426

1.094.871

1.243.316

1.391.761

1.540.207

1.917.476

2.294.744

2.672.013

25000 Ministério da Fazenda

1.304.732

1.570.386

1.836.040

2.101.694

2.367.349

2.633.003

3.349.260

4.065.518

4.781.775

26000 Ministério da Educação

6.976.314

8.416.393

9.856.471

11.296.550

12.736.628

14.176.707

18.091.609

22.006.511

25.921.413

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

151.037

188.797

226.556

264.315

302.075

339.834

453.112

566.390

679.668

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

779.275

949.093

1.118.912

1.288.730

1.458.549

1.628.368

2.104.490

2.580.613

3.056.736

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica

2.905

3.631

4.357

5.083

5.809

6.535

8.714

10.892

13.070

32000 Ministério de Minas e Energia

99.975

124.969

149.962

174.956

199.950

224.944

299.925

374.906

449.887

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica

34.586

43.232

51.879

60.525

69.172

77.818

103.757

129.697

155.636

32396 Agência Nacional de Mineração

25.724

32.155

38.586

45.017

51.448

57.879

77.172

96.465

115.758

33000 Ministério da Previdência Social

60.528

74.910

89.292

103.674

118.056

132.438

174.584

216.730

258.876

35000 Ministério das Relações Exteriores

670.127

800.159

930.190

1.060.222

1.190.254

1.320.286

1.660.381

2.000.476

2.340.571

36000 Ministério da Saúde

7.254.589

8.557.561

9.860.534

11.163.506

12.466.478

13.769.450

16.997.467

20.225.484

23.453.501

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária

52.428

65.535

78.642

91.749

104.856

117.963

157.284

196.605

235.926

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar

27.408

34.261

41.113

47.965

54.817

61.669

82.225

102.782

123.338

37000 Controladoria-Geral da União

37.772

45.965

54.158

62.351

70.544

78.737

101.649

124.561

147.474

39000 Ministério dos Transportes

310.765

369.706

428.647

487.588

546.529

605.471

757.294

909.118

1.060.941

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres

20.323

25.404

30.485

35.565

40.646

45.727

60.969

76.211

91.454

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

161.040

192.551

224.061

255.571

287.081

318.591

401.455

484.318

567.182

41000 Ministério das Comunicações

78.098

95.122

112.147

129.171

146.196

163.220

210.960

258.700

306.440

41231 Agência Nacional de Telecomunicações

65.610

82.012

98.415

114.817

131.220

147.622

196.829

246.037

295.244

42000 Ministério da Cultura

193.321

241.651

289.981

338.311

386.642

434.972

579.962

724.953

869.944

42206 Agência Nacional do Cinema

10.009

12.511

15.013

17.515

20.018

22.520

30.027

37.533

45.040

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

28.891

36.113

43.336

50.558

57.781

65.004

86.672

108.340

130.007

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

289.743

362.178

434.614

507.050

579.485

651.921

869.228

1.086.535

1.303.842

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

581.248

648.653

716.058

783.463

850.869

918.274

1.016.614

1.114.954

1.213.294

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

430.448

538.060

645.672

753.284

860.896

968.508

1.291.345

1.614.181

1.937.017

51000 Ministério do Esporte

137.368

171.710

206.052

240.394

274.736

309.078

412.103

515.129

618.155

52000 Ministério da Defesa

1.245.098

1.509.238

1.773.377

2.037.517

2.301.656

2.565.796

3.295.367

4.024.939

4.754.511

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

885.944

1.008.956

1.131.968

1.254.979

1.377.991

1.501.002

1.738.738

1.976.473

2.214.209

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico

43.297

54.121

64.945

75.770

86.594

97.418

129.891

162.363

194.836

54000 Ministério do Turismo

197.375

246.718

296.062

345.405

394.749

444.093

592.124

740.154

888.185

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

2.984.910

3.452.804

3.920.698

4.388.593

4.856.487

5.324.381

6.356.952

7.389.524

8.422.095

56000 Ministério das Cidades

282.761

340.951

399.142

457.332

515.522

573.712

731.617

889.521

1.047.425

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

48.058

60.073

72.088

84.102

96.117

108.131

144.175

180.219

216.263

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

1.154

1.443

1.731

2.020

2.308

2.597

3.462

4.328

5.193

63000 Advocacia-Geral da União

141.342

172.728

204.113

235.499

266.884

298.270

387.159

476.049

564.939

65000 Ministério das Mulheres

56.741

70.927

85.112

99.297

113.483

127.668

170.224

212.780

255.336

67000 Ministério da Igualdade Racial

40.615

50.769

60.923

71.077

81.230

91.384

121.845

152.307

182.768

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

16.473

20.591

24.710

28.828

32.946

37.064

49.419

61.774

74.129

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários

13.595

16.994

20.393

23.792

27.191

30.589

40.786

50.982

61.179

68213 Agência Nacional de Aviação Civil

3.614

4.618

5.622

6.625

7.629

8.633

11.777

14.921

18.065

69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

48.003

60.004

72.005

84.006

96.006

108.007

144.009

180.012

216.014

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

78.137

97.672

117.206

136.740

156.275

175.809

234.412

293.015

351.618

83000 Banco Central do Brasil

40.698

52.747

64.796

76.846

88.895

100.944

139.593

178.241

216.889

84000 Ministério dos Povos Indígenas

37.224

46.530

55.836

65.142

74.449

83.755

111.673

139.591

167.509

Total

28.023.099

33.433.966

38.844.833

44.255.700

49.666.567

55.077.434

69.183.493

83.289.551

97.395.609

1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do art. 69, § 17, da Lei 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e por decisões judiciais.

ANEXO II.A VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

47.622

59.527

71.432

83.338

95.243

107.149

142.865

178.581

214.297

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

826.029

1.032.536

1.239.044

1.445.551

1.652.058

1.858.565

2.478.087

3.097.608

3.717.130

26000 Ministério da Educação

161

202

242

283

323

363

484

606

727

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

104.492

130.615

156.738

182.861

208.984

235.107

313.476

391.845

470.214

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

241.007

301.258

361.510

421.762

482.013

542.265

723.020

903.775

1.084.530

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

2.958

3.697

4.436

5.176

5.915

6.655

8.873

11.091

13.309

52000 Ministério da Defesa

1.369

1.711

2.053

2.395

2.738

3.080

4.107

5.133

6.160

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

507

634

761

887

1.014

1.141

1.521

1.901

2.282

84000 Ministério dos Povos Indígenas

119.264

149.080

178.896

208.712

238.528

268.344

357.792

447.240

536.689

Total

1.343.409

1.679.261

2.015.113

2.350.965

2.686.817

3.022.669

4.030.225

5.037.781

6.045.337

1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025, ressalvadas nos termos do art. 69, § 17, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e decorrentes de decisões judiciais.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

ANEXO II.B VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

20.421

25.526

30.631

35.736

40.842

45.947

61.262

76.578

91.894

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

32.930

41.162

49.395

57.627

65.860

74.092

98.790

123.487

148.184

26000 Ministério da Educação

952.847

1.191.058

1.429.270

1.667.481

1.905.693

2.143.905

2.858.540

3.573.175

4.287.810

32000 Ministério de Minas e Energia

16.459

20.574

24.688

28.803

32.918

37.033

49.377

61.721

74.065

36000 Ministério da Saúde

1.784.355

2.410.444

3.036.533

3.662.622

4.288.710

4.914.799

7.033.065

9.151.332

11.269.598

39000 Ministério dos Transportes

3.900.364

4.657.380

5.414.396

6.171.412

6.928.428

7.685.444

9.665.725

11.646.007

13.626.288

41000 Ministério das Comunicações

26.222

32.778

39.333

45.889

52.444

59.000

78.667

98.333

118.000

42000 Ministério da Cultura

50.363

62.954

75.545

88.136

100.727

113.317

151.090

188.862

226.635

51000 Ministério do Esporte

82.444

103.056

123.667

144.278

164.889

185.500

247.333

309.167

371.000

52000 Ministério da Defesa

1.112.460

1.349.325

1.586.190

1.823.055

2.059.920

2.296.785

2.952.380

3.607.975

4.263.570

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

322.254

402.818

483.381

563.945

644.508

725.072

966.762

1.208.453

1.450.143

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

76.887

96.109

115.331

134.553

153.775

172.996

230.662

288.327

345.993

56000 Ministério das Cidades

3.173.942

3.979.927

4.785.913

5.591.898

6.397.884

7.203.869

9.638.492

12.073.115

14.507.739

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

317.796

397.245

476.694

556.143

635.592

715.041

953.389

1.191.736

1.430.083

Total

11.869.745

14.770.356

17.670.967

20.571.578

23.472.190

26.372.801

34.985.534

43.598.268

52.211.002

1. Pagamentos do PAC (IRP3) relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do art. 69, § 17, da Lei 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e por decisões judiciais.

ANEXO II.C VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

443.777

550.972

658.166

765.361

872.555

979.749

1.296.332

1.612.915

1.929.499

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

3

4

4

5

6

7

9

11

13

Total

443.780

550.976

658.171

765.366

872.561

979.756

1.296.341

1.612.927

1.929.512

1. Pagamentos do PAC (RP3) relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar, não sujeitas às limitações de empenho de que trata o art. 69, § 17, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e ressalvados por decisões judiciais.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO III VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

37.001

46.252

55.502

64.752

74.002

83.253

111.004

138.755

166.505

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

7.515

9.394

11.273

13.152

15.030

16.909

22.546

28.182

33.818

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

15.028

18.800

22.571

26.343

30.115

33.887

45.221

56.556

67.891

25000 Ministério da Fazenda

203.540

254.425

305.310

356.195

407.080

457.965

610.619

763.274

915.929

26000 Ministério da Educação

82.154

102.693

123.231

143.770

164.308

184.847

246.463

308.078

369.694

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

19.833

24.791

29.749

34.707

39.665

44.624

59.498

74.373

89.247

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

130

163

196

228

261

294

391

489

587

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica

8.311

10.389

12.467

14.544

16.622

18.700

24.933

31.167

37.400

32000 Ministério de Minas e Energia

8.995

11.244

13.493

15.742

17.991

20.239

26.986

33.732

40.479

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

31.245

39.056

46.867

54.678

62.490

70.301

93.734

117.168

140.602

33000 Ministério da Previdência Social

617.575

734.469

851.362

968.256

1.085.150

1.202.043

1.502.725

1.803.406

2.104.087

35000 Ministério das Relações Exteriores

854

1.068

1.281

1.495

1.709

1.922

2.563

3.203

3.844

36000 Ministério da Saúde

4.492

5.615

6.738

7.861

8.984

10.107

13.476

16.845

20.214

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária

628

786

943

1.100

1.257

1.414

1.885

2.357

2.828

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar

94

117

140

164

187

211

281

351

421

39000 Ministério dos Transportes

30.843

36.054

41.265

46.476

51.686

56.897

69.196

81.495

93.794

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres

46.027

57.534

69.041

80.548

92.054

103.561

138.081

172.602

207.122

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

76.182

95.227

114.273

133.318

152.364

171.409

228.546

285.682

342.819

41000 Ministério das Comunicações

69.240

86.550

103.861

121.171

138.481

155.791

207.721

259.651

311.582

42000 Ministério da Cultura

11.038

13.797

16.557

19.316

22.076

24.835

33.113

41.392

49.670

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

3.696

4.620

5.544

6.468

7.392

8.316

11.088

13.860

16.632

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

1.319

1.649

1.979

2.308

2.638

2.968

3.957

4.947

5.936

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

515

644

773

901

1.030

1.159

1.545

1.931

2.318

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

19.239

24.049

28.859

33.668

38.478

43.288

57.717

72.146

86.576

52000 Ministério da Defesa

336.058

420.073

504.087

588.102

672.116

756.131

1.008.175

1.260.218

1.512.262

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

20.900

26.125

31.350

36.575

41.800

47.025

62.700

78.375

94.051

54000 Ministério do Turismo

17

21

26

30

34

38

51

64

77

56000 Ministério das Cidades

46.491

58.114

69.736

81.359

92.982

104.605

139.473

174.341

209.209

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

2.444

3.055

3.666

4.277

4.888

5.499

7.332

9.165

10.998

68213 Agência Nacional de Aviação Civil

31.471

37.176

42.881

48.586

54.291

59.996

74.229

88.461

102.693

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

127

159

191

223

254

286

382

477

573

83000 Banco Central do Brasil

118.838

134.680

150.522

166.364

182.206

198.049

227.086

256.122

285.159

Total

1.851.842

2.258.787

2.665.732

3.072.678

3.479.623

3.886.568

5.032.718

6.178.867

7.325.016

1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do art. 69, § 17, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e por decisões judiciais.

ANEXO III.A VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

14.829

18.536

22.244

25.951

29.658

33.365

44.487

55.609

66.731

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

468.346

505.955

543.565

581.174

618.784

656.393

663.252

670.110

676.969

26000 Ministério da Educação

309.458

386.823

464.187

541.552

618.916

696.281

928.375

1.160.468

1.392.562

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

15.524

19.406

23.287

27.168

31.049

34.930

46.573

58.217

69.860

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

1.450

1.812

2.174

2.537

2.899

3.262

4.349

5.436

6.523

36000 Ministério da Saúde

695

868

1.042

1.215

1.389

1.563

2.084

2.605

3.125

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

75.812

94.765

113.717

132.670

151.623

170.576

227.435

284.294

341.152

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

4

5

6

7

8

9

13

16

19

52000 Ministério da Defesa

81.632

102.040

122.448

142.856

163.264

183.672

244.896

306.121

367.345

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

3.269

4.086

4.904

5.721

6.538

7.355

9.807

12.259

14.711

84000 Ministério dos Povos Indígenas

92

115

138

161

184

207

276

345

414

Total

971.111

1.134.412

1.297.712

1.461.013

1.624.314

1.787.614

2.171.547

2.555.479

2.939.412

1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025, ressalvadas nos termos do art. 69, § 17, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e por decisões judiciais.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

ANEXO III.B VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

32000 Ministério de Minas e Energia

208

260

312

364

416

468

623

779

935

39000 Ministério dos Transportes

15.908

19.885

23.862

27.839

31.816

35.793

47.724

59.655

71.586

52000 Ministério da Defesa

313.742

392.177

470.613

549.048

627.483

705.919

941.225

1.176.532

1.411.838

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

35

43

52

61

69

78

104

130

156

56000 Ministério das Cidades

601

751

901

1.052

1.202

1.352

1.803

2.253

2.704

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

61.357

76.696

92.035

107.374

122.714

138.053

184.070

230.088

276.106

Total

391.850

489.812

587.775

685.737

783.699

881.662

1.175.549

1.469.437

1.763.324

1. Pagamentos do PAC (RP3) relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do art. 69, § 17, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e por decisões judiciais.

ANEXO III.C VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

303.017

366.271

429.526

492.780

556.034

619.289

792.385

965.481

1.138.577

Total

303.017

366.271

429.526

492.780

556.034

619.289

792.385

965.481

1.138.577

1. Pagamentos do PAC (RP3) relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar, ressalvados nos termos da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e por decisões judiciais.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO IV VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EMENDAS INDIVIDUAIS (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 6) E DE BANCADA ESTADUAL (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 7), DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA (1)

R$ mil

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

Emendas Individuais Impositivas

5.466.328

6.832.910

8.199.492

9.566.074

10.932.655

12.299.237

16.398.983

20.498.729

24.598.475

Emendas Impositivas de Bancada

3.173.338

3.966.672

4.760.007

5.553.341

6.346.676

7.140.010

9.520.013

11.900.017

14.280.020

Total

8.639.665

10.799.582

12.959.498

15.119.415

17.279.331

19.439.247

25.918.996

32.398.746

38.878.495

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar.

ANEXO V VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EMENDAS DE COMISSÃO (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 8), NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

Emendas de Comissão

2.555.556

3.194.444

3.833.333

4.472.222

5.111.111

5.750.000

7.666.667

9.583.333

11.500.000

Total

2.555.556

3.194.444

3.833.333

4.472.222

5.111.111

5.750.000

7.666.667

9.583.333

11.500.000

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO VI CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

41.771

52.214

62.656

73.099

83.542

93.984

104.427

114.870

125.312

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

101.827

127.283

152.740

178.197

203.653

229.110

254.567

280.023

305.480

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

32.135

40.169

48.203

56.236

64.270

72.304

80.338

88.371

96.405

25000 Ministério da Fazenda

214.898

268.623

322.347

376.072

429.796

483.521

537.245

590.970

644.694

26000 Ministério da Educação

4.606.044

5.757.555

6.909.066

8.060.577

9.212.088

10.363.599

11.515.110

12.666.621

13.818.132

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

8.964

11.205

13.446

15.687

17.928

20.169

22.410

24.651

26.892

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

946.170

1.182.712

1.419.255

1.655.797

1.892.340

2.128.882

2.365.424

2.601.967

2.838.509

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica

379

474

569

664

758

853

948

1.043

1.138

32000 Ministério de Minas e Energia

36.367

45.459

54.551

63.643

72.734

81.826

90.918

100.010

109.101

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

4.911

6.138

7.366

8.594

9.821

11.049

12.277

13.504

14.732

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica

3.327

4.159

4.991

5.822

6.654

7.486

8.318

9.150

9.981

32396 Agência Nacional de Mineração

6.791

8.489

10.186

11.884

13.582

15.280

16.977

18.675

20.373

33000 Ministério da Previdência Social

20.824

26.030

31.236

36.443

41.649

46.855

52.061

57.267

62.473

35000 Ministério das Relações Exteriores

249.599

311.999

374.399

436.798

499.198

561.598

623.998

686.397

748.797

36000 Ministério da Saúde

54.669.877

68.337.346

82.004.815

95.672.285

109.339.754

123.007.223

136.674.692

150.342.161

164.009.631

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária

8.157

10.197

12.236

14.276

16.315

18.354

20.394

22.433

24.472

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar

3.212

4.015

4.818

5.622

6.425

7.228

8.031

8.834

9.637

37000 Controladoria-Geral da União

12.217

15.271

18.325

21.380

24.434

27.488

30.542

33.597

36.651

39000 Ministério dos Transportes

25.086

31.358

37.629

43.901

50.172

56.444

62.715

68.987

75.258

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres

4.962

6.202

7.443

8.683

9.924

11.164

12.405

13.645

14.886

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

29.949

37.436

44.923

52.410

59.897

67.385

74.872

82.359

89.846

41000 Ministério das Comunicações

6.350

7.938

9.525

11.113

12.700

14.288

15.875

17.463

19.051

41231 Agência Nacional de Telecomunicações

7.177

8.972

10.766

12.561

14.355

16.149

17.944

19.738

21.532

42000 Ministério da Cultura

14.150

17.688

21.225

24.763

28.300

31.838

35.375

38.913

42.451

42206 Agência Nacional do Cinema

1.817

2.271

2.725

3.180

3.634

4.088

4.542

4.997

5.451

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

31.098

38.872

46.646

54.421

62.195

69.970

77.744

85.518

93.293

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

145.362

181.703

218.043

254.384

290.724

327.065

363.405

399.746

436.086

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

808.216

1.010.270

1.212.324

1.414.378

1.616.432

1.818.486

2.020.540

2.222.594

2.424.649

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

220.744

275.931

331.117

386.303

441.489

496.675

551.861

607.047

662.233

51000 Ministério do Esporte

730

913

1.095

1.278

1.461

1.643

1.826

2.008

2.191

52000 Ministério da Defesa

2.973.658

3.717.072

4.460.487

5.203.901

5.947.316

6.690.730

7.434.144

8.177.559

8.920.973

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

31.132

38.915

46.698

54.481

62.265

70.048

77.831

85.614

93.397

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico

1.737

2.171

2.606

3.040

3.474

3.908

4.343

4.777

5.211

54000 Ministério do Turismo

1.474

1.843

2.211

2.580

2.948

3.317

3.685

4.054

4.422

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

56.390.269

69.687.083

82.983.896

96.280.709

109.577.522

122.874.336

135.103.477

147.332.618

159.561.759

56000 Ministério das Cidades

31.585

39.481

47.378

55.274

63.170

71.066

78.963

86.859

94.755

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

875

1.093

1.312

1.531

1.750

1.968

2.187

2.406

2.624

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

161

191

222

252

282

313

330

347

364

63000 Advocacia-Geral da União

53.936

67.421

80.905

94.389

107.873

121.357

134.841

148.325

161.809

65000 Ministério das Mulheres

382

478

573

669

764

860

955

1.051

1.146

67000 Ministério da Igualdade Racial

303

378

454

530

605

681

757

832

908

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

585

731

878

1.024

1.170

1.316

1.463

1.609

1.755

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários

1.995

2.493

2.992

3.490

3.989

4.488

4.986

5.485

5.984

68213 Agência Nacional de Aviação Civil

7.505

9.381

11.257

13.133

15.009

16.885

18.761

20.638

22.514

69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

305

381

457

533

609

685

761

837

914

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

1.116

1.394

1.673

1.952

2.231

2.510

2.789

3.068

3.347

83000 Banco Central do Brasil

91.000

113.750

136.500

159.250

182.000

204.750

227.500

250.250

273.000

84000 Ministério dos Povos Indígenas

7.878

9.848

11.817

13.787

15.757

17.726

19.696

21.665

23.635

Total

121.859.008

151.522.996

181.186.984

210.850.971

240.514.959

270.178.947

298.775.249

327.371.552

355.967.854

1. Relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III à LDO 2025 que estejam listadas no Anexo X.

ANEXO VII CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

26000 Ministério da Educação

12.126

15.157

18.188

21.220

24.251

27.282

30.314

33.345

36.377

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

5.014

6.267

7.521

8.774

10.027

11.281

12.534

13.788

15.041

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

143.547

156.479

169.412

182.344

195.277

208.210

216.402

224.594

232.787

33000 Ministério da Previdência Social

142.152

177.691

213.229

248.767

284.305

319.843

355.381

390.919

426.457

36000 Ministério da Saúde

98.659

123.324

147.989

172.654

197.319

221.984

246.649

271.313

295.978

52000 Ministério da Defesa

1.861.072

2.326.340

2.791.608

3.256.876

3.722.144

4.187.412

4.652.680

5.117.948

5.583.216

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

333

417

500

583

667

750

833

917

1.000

Total

2.262.903

2.805.675

3.348.447

3.891.219

4.433.990

4.976.762

5.514.794

6.052.825

6.590.857

1. Relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III à LDO 2025 que estejam listadas no Anexo X.

ANEXO VIII DEMONSTRATIVO DO MONTANTE DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS (CONSIDERADOS OS IDENTIFICADORES DE RESULTADO PRIMÁRIO – RP 1, DE QUE TRATA O ANEXO X, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 E RP 9)

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNID ORÇAMENTÁRIAS

PROCESSADOS

NÃO PROCESSADOS

TOTAL

20000 Presidência da República

59.643

585.178

644.821

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

884.408

1.846.516

2.730.924

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

209.258

2.526.882

2.736.141

25000 Ministério da Fazenda

233.999

851.147

1.085.146

26000 Ministério da Educação

684.323

10.437.609

11.121.932

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

32.905

74.728

107.633

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

129.644

921.513

1.051.157

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica

422

14.359

14.782

32000 Ministério de Minas e Energia

15.307

69.281

84.589

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

5.918

19.328

25.246

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica

14.397

29.438

43.835

32396 Agência Nacional de Mineração

1.192

24.957

26.149

33000 Ministério da Previdência Social

38.575

264.342

302.917

35000 Ministério das Relações Exteriores

21.790

134.422

156.213

36000 Ministério da Saúde

1.432.251

13.356.654

14.788.905

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária

2.028

61.742

63.770

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar

2.420

16.981

19.401

37000 Controladoria-Geral da União

7.142

44.295

51.437

39000 Ministério dos Transportes

735.897

3.851.915

4.587.812

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres

11.443

74.781

86.224

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

117.195

253.736

370.931

41000 Ministério das Comunicações

22.530

145.449

167.979

41231 Agência Nacional de Telecomunicações

2.921

65.728

68.650

42000 Ministério da Cultura

101.511

474.508

576.019

42206 Agência Nacional do Cinema

2.004

6.406

8.410

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

47.700

320.407

368.107

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

17.400

868.932

886.333

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

7.460

117.503

124.963

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

70.550

560.430

630.980

51000 Ministério do Esporte

19.329

483.106

502.435

52000 Ministério da Defesa

367.899

4.955.380

5.323.279

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

1.161.048

5.195.879

6.356.927

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico

3.329

39.903

43.233

54000 Ministério do Turismo

85.749

425.566

511.314

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

97.750

1.202.135

1.299.885

56000 Ministério das Cidades

1.383.408

7.148.126

8.531.534

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

30.821

101.503

132.324

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

22

350

372

63000 Advocacia-Geral da União

14.169

133.781

147.949

65000 Ministério das Mulheres

16.063

140.591

156.655

67000 Ministério da Igualdade Racial

4.239

26.191

30.430

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

38.794

493.638

532.432

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários

2.634

7.252

9.887

68213 Agência Nacional de Aviação Civil

5.952

20.251

26.203

69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

86

5.069

5.155

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

69.950

134.300

204.250

83000 Banco Central do Brasil

6.787

44.641

51.428

84000 Ministério dos Povos Indígenas

14.451

149.549

164.000

SUBTOTAL

8.234.716

58.726.380

66.961.096

OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO

2.512.792

17.530.146

20.042.939

EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP6)

284.217

8.881.313

9.165.530

EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP7)

339.480

9.055.601

9.395.081

EMENDAS DE COMISSÃO (RP8)

272.000

9.993.053

10.265.053

EMENDAS DE RELATOR (RP9)

2.169.569

2.439.042

4.608.611

TOTAL

13.812.775

106.625.536

120.438.310

ANEXO IX DESPESAS FINANCEIRAS (CONSIDERADOS OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA – GND 3, 4 E 5 DAS AÇÕES RELACIONADAS)

CÓDIGO

ÓRGÃO/AÇÃO ORÇAMENTÁRIA

CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO

20000

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

00JJ

Promoção de Investimentos no Brasil e no Exterior: Fundo Social - FS

NÃO

00X6

Financiamentos de investimentos em infraestrutura social (Lei nº 14.947, de 2024)

NÃO

22000

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA

0012

Financiamentos ao Agronegócio Café (Lei nº 8.427, de 1992)

NÃO

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

0A37

Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas (Lei nº 11.540, de 2007)

NÃO

25000

MINISTÉRIO DA FAZENDA

0021

Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios

SIM

0023

Obrigações com a Garantia de Contratos de Financiamento Habitacional

NÃO

0461

Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, Resseguradoras, Entidades de Previdência Complementar Aberta e Capitalização

NÃO

0605

Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização, no Âmbito do Programa Nacional de Desestatização (lei Nº 9. 491/97)

NÃO

0617

Operacionalização do Fundo de Compensação e Variações Salariais - FCVS

NÃO

0A81

Financiamento de Operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 10.186, de 2001)

NÃO

0A84

Financiamento de Operações no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX (Lei nº 10.184, de 2001)

NÃO

26000

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

00IG

Concessão de Financiamento Estudantil - FIES (Lei nº 10.260, de 2001)

NÃO

36213

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

0354

Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.961, de 2000)

NÃO

39000

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

20LO

Operação de Eclusas

NÃO

40000

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

0158

Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES

NÃO

41000

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

00TT

Financiamento a Projetos de Expansão, Uso e Melhoria da Qualidade das Redes e dos Serviços de Telecomunicações

NÃO

00V1

Ampliação do Acesso ao Crédito para Investimentos em Redes de Telecomunicações (Programa Acessa Crédito Telecom)

NÃO

0505

Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações

NÃO

42000

MINISTÉRIO DA CULTURA

006A

Investimentos Retornáveis no Setor Audiovisual mediante Participação em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Audiovisual

SIM

006C

Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Audiovisual (Lei nº 11.437, de 2006)

SIM

44000

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA

00J4

Apoio Financeiro Reembolsável mediante Financiamento e outros Instrumentos Financeiros para Projetos de Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima

NÃO

49000

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR

0061

Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras

SIM

0427

Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas

SIM

52000

MINISTÉRIO DA DEFESA

00GY

Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Marinha

NÃO

00JE

Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Aeronáutica

NÃO

00M5

Aquisição de terrenos e construção de unidades habitacionais destinadas à moradia do pessoal da Marinha

NÃO

0283

Amortização e Encargos de Financiamento da Dívida Contratual

NÃO

53000

MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

0029

Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste

NÃO

0030

Financiamento aos Setores Produtivos do Semiárido da Região Nordeste

NÃO

0031

Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste

NÃO

0353

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA (Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007)

NÃO

0355

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE (Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007)

NÃO

0534

Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte (FNO)

NÃO

0E83

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO (Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009)

NÃO

54000

MINISTÉRIO DO TURISMO

0454

Financiamento da Infraestrutura Turística Nacional

NÃO

68000

MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS

0118

Financiamentos à Infraestrutura Aquaviária, Portuária e Construção/Manutenção Naval

NÃO

ANEXO X DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, NOS TERMOS DO ART. 68, § 2º, DA LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DAS AÇÕES COM INDICADOR RP1

0095

Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação

00PI

Apoio ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)

00TZ

Auxílio-Inclusão às Pessoas com Deficiência (Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021)

00UB

Transferência aos Entes Federativos para o Pagamento dos Vencimentos dos Agentes de Combate às Endemias

00UC

Transferência aos Entes Federativos para o Pagamento dos Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde

00US

Apoio aos Entes Federados por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – IGD

00UW

Assistência Financeira Complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem

00V3

Ressarcimento das Contas do PIS/PASEP (ADCT, art. 121)

0359

Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.420, de 2002)

0515

Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica

0969

Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica

2004

Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes

20AB

Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária

20AE

Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde

20AI

Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta Pra Casa)

20AL

Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde

20XV

Operação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro - SISCEAB

20YE

Aquisição e Distribuição de Imunobiológicos e Insumos para Prevenção e Controle de Doenças

212B

Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes

212O

Movimentação de Militares

219A

Piso de Atenção Primária à Saúde

21BZ

Prestação de Auxílios à Navegação

2585

Serviço de Reabilitação Profissional

2865

Suprimento de Fardamento

2913

Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos

2919

Registro e Fiscalização de Produtos Controlados

4295

Atenção aos Pacientes Portadores de Doenças Hematológicas

4368

Promoção da Assistência Farmacêutica por Meio da Disponibilização de Medicamentos e Insumos em Saúde do Componente Estratégico

4370

Atendimento à População para Prevenção, Controle e Tratamento do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS) e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST) e Hepatites Virais

4705

Promoção da Assistência Farmacêutica por meio da Disponibilização de Medicamentos do Componente Especializado

8442

Transferência Direta e Condicionada de Renda às Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família

8585

Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade

00M1

Benefícios Assistenciais Decorrentes Do Auxílio-Funeral E Natalidade

00U7

Apoio Aos Entes Federados Por Meio Do Indice De Gestão Descentralizada Do Programa Auxílio Brasil - Igd - Pab

2E79

Expansão e Consolidação da Atenção Básica (Política Nacional De Atenção Básica-Pnab)

20AD

Piso De Atenção Básica Variável - Saúde Da Família

20WI

Implementação Da Política Nacional De Recursos Hídricos

2010

Assistência Pré-Escolar Aos Dependentes Dos Servidores Civis, Empregados E Militares

2011

Auxílio-Transporte Aos Servidores Civis, Empregados E Militares

2012

Auxílio-Alimentação Aos Servidores Civis, Empregados E Militares

21DP

Transferência De Renda Relativa Aos Benefícios E Auxílios Do Programa Auxilio Brasil (Lei N. 14.284, De 29 De Dezembro De 2021)

21EZ

Auxílio-moradia Dos Militares Dos Ex-Territórios

8573

Implementação, Acompanhamento e Avaliação Da Política Nacional De Atenção Básica - Pnab

8577

PISO DE ATENCAO BASICA FIXO

8744

APOIO A ALIMENTACAO ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA (PNAE)

7H17

Apoio A Projetos De Desenvolvimento Do Setor Agropecuário

10V0

Apoio A Projetos De Infraestrutura Turística

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

30907

Fundo Penitenciário Nacional

30911

Fundo Nacional de Segurança Pública

PROGRAMA 0910 - OPERAÇÕES ESPECIAIS: GESTÃO DA PARTICIPAÇÃO EM ORGANISMOS E ENTIDADES NACIONAIS E INTERNACIONAIS - COM INDICADOR RESULTADO PRIMÁRIO 1 CONSTANTES NAS DOTAÇÕES DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

Programa

0910

Indicador RP

1

Exceto

Poder Legislativo/Poder Judiciário/Ministério Público da União/Defensoria Pública da União

ANEXO XI PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2025 - RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

PREVISTO

Total

1º Bim.

2º Bim.

3º Bim.

4º Bim.

5º Bim.

6º Bim.

ADMINISTRADA PELA RFB (*)

354.383

314.902

288.815

303.867

330.790

330.235

1.922.991

Arrecadação Líquida para o RGPS

106.972

108.739

110.461

112.113

111.645

147.391

697.321

Concessões e Permissões

2.660

2.288

2.405

2.408

2.133

3.540

15.434

Complemento do FGTS (LC nº 110/01)

9

9

9

9

9

9

57

Contribuição Plano de Seg. do Servidor

3.061

2.941

2.905

2.852

2.878

4.303

18.939

Contribuição do Salário Educação

5.435

5.388

5.356

5.839

5.464

8.070

35.551

Exploração de Recursos Naturais

25.267

23.913

13.044

26.179

27.244

16.033

131.680

Dividendos e Participações

1.780

3.799

14.260

3.045

2.230

8.256

33.371

Fontes Próprias

3.386

3.534

3.354

3.435

3.343

3.552

20.604

Demais Receitas

9.596

10.956

8.939

8.670

8.096

8.074

54.331

TOTAL

512.549

476.470

449.549

468.416

493.831

529.464

2.930.279

*Líquido de incentivos Fiscais

ANEXO XII ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2025 - LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

R$ milhões

RECEITAS

PREVISTO

Total

1º Bim.

2º Bim.

3º Bim.

4º Bim.

5º Bim.

6º Bim.

Imposto de Importação

13.714

14.359

14.391

15.396

15.767

14.041

87.669

Imposto Sobre a Exportação

0

0

0

0

0

0

1

Imposto sobre Produtos Industrializados

13.222

15.288

15.595

15.718

16.538

16.591

92.952

IPI – Fumo

1.826

1.726

1.771

1.882

1.710

2.001

10.916

IPI – Bebidas

613

507

550

420

537

678

3.304

IPI – Automóveis

1.042

1.383

1.507

1.453

1.516

1.481

8.381

IPI - Vinculado à Importação

5.197

5.753

5.817

6.128

6.220

5.497

34.612

IPI – Outros

4.544

5.920

5.950

5.836

6.555

6.934

35.738

Imposto de Renda

168.271

139.024

126.386

123.542

140.480

153.280

850.984

IR - Pessoa Física

5.126

5.535

28.726

12.518

11.547

10.348

73.800

IR - Pessoa Jurídica

78.330

54.625

30.255

51.539

54.596

38.113

307.459

IR - Retido na Fonte

84.816

78.865

67.405

59.485

74.337

104.819

469.725

IRRF - Rendimentos do Trabalho

45.220

42.994

17.781

18.254

34.620

38.470

197.339

IRRF - Rendimentos do Capital

20.557

19.401

32.895

22.849

21.872

43.892

161.466

IRRF - Rendimentos de Residentes no Exterior

14.918

12.308

12.632

13.942

13.645

18.242

85.687

IRRF - Outros Rendimentos

4.121

4.161

4.097

4.439

4.200

4.215

25.234

Imposto sobre Operações Financeiras

11.106

11.492

11.694

12.002

12.109

12.957

71.360

Imposto Territorial Rural

116

140

108

151

2.663

502

3.680

Conveniado

81

126

97

135

2.397

452

3.288

Não Conveniado

35

14

11

15

266

50

391

COFINS - Contr. Financ. Seguridade Social

62.296

64.868

62.682

66.165

68.556

68.718

393.285

Contribuição para o PIS-PASEP

18.089

18.986

18.247

18.892

19.384

19.354

112.952

CSLL - Contr. Social s/ Lucro Líquido

49.332

33.938

21.956

34.221

34.993

26.205

200.644

CIDE – Combustíveis

527

700

737

798

777

794

4.334

Contribuição para o FUNDAF

373

73

81

126

109

134

897

Outras Receitas Administradas

17.356

16.036

16.940

16.858

19.413

17.657

104.260

Receitas de Loterias

2.284

1.391

1.743

1.411

1.467

1.219

9.514

CIDE - Remessas ao Exterior

3.362

2.464

2.552

2.678

3.725

3.706

18.487

Demais Outras Receitas

11.710

12.181

12.645

12.769

14.221

12.733

76.259

Incentivos Fiscais

-21

-4

-

-2

-1

0

-28

RECEITA ADMINISTRADA

354.383

314.902

288.815

303.867

330.790

330.235

1.922.991

ANEXO XIII RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2025

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

VALORES ACUMULADOS

QUADRIMESTRE

Jan-Abr

Jan-Ago

Jan-Dez

1. Receitas

240.958

482.737

726.853

2. Despesas

211.199

459.578

695.013

2.1 Investimentos

44.729

89.919

138.331

2.2 Demais Despesas (*)

166.469

369.660

556.682

3. Resultado PDG Total (1-2)

29.759

23.159

31.840

4. Ajuste Petrobras e ENBPar

33.036

28.075

37.868

5. Resultado PDG Meta Fiscal (3-4)

-3.277

-4.916

-6.028

6. Ajuste Emgea

-

-

-186

7. Resultado PDG Meta Fiscal com Ajuste EMGEA (5+6)

-3.277

-4.916

-6.214

8. Ajuste PAC

1.468

2.983

4.351

9. Resultado PDG Meta Fiscal Ajustado (7+8)

-1.809

-1.933

-1.863

10. Meta Fiscal

-1.809

-1.933

-6.215

11. Suficiência de Meta [Se Positivo] (9-10)

-

-

4.352

(*) Inclui ajuste metodológico.

Obs.: Principais empresas (resultado acumulado): EMGEPRON (-R$ 3.151 milhões); ECT (-R$ 1.071 milhões); INFRAERO (-R$ 637 milhões); EMGEA (-R$ 515 milhões); HEMOBRÁS (-R$ 434 milhões); CDP (-R$ 257 milhões); SERPRO (+R$ 258 milhões).

ANEXO XIV RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2025

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

Jan-Abr

Jan-Ago

Jan-Dez

1. RECEITA TOTAL

989.020

1.906.984

2.930.279

1.1 Receita Administrada pela RFB (Exceto RGPS)

669.309

1.261.992

1.923.019

1.2 Incentivos Fiscais

-25

-26

-28

1.3 Arrecadação Líquida para o RGPS

215.711

438.284

697.321

1.4 Outras Receitas

104.024

206.733

309.967

2. Transferências a Entes Subnacionais

192.739

380.929

570.227

2.1 FPM/FPE/IPI-EE

154.463

302.156

452.079

2.2 Demais

38.276

78.773

118.148

3. Receita Líquida (1) - (2)

796.281

1.526.055

2.360.052

4. Despesas

737.250

1.597.390

2.389.590

4.1 Benefícios Previdenciários

312.449

704.571

1.015.351

4.2 Pessoal e Encargos Sociais

130.213

266.701

411.749

4.3 Outras Despesas Obrigatórias

114.073

275.636

378.804

4.4 Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo

180.515

350.481

583.685

5. Primário do Governo Central

59.030

-71.334

-29.538

5.1 Resultado Primário do Tesouro Nacional

155.768

194.952

288.492

5.2 Resultado Primário da Previdência

-96.738

-266.286

-318.031

6. Primário Abaixo da Linha

59.030

-71.334

-29.538

7. Resultado Primário das Empresas Estatais Federais

-3.277

-4.916

-6.214

8. Resultado Primário do Governo Federal (6+7)

55.753

-76.250

-35.752

9. Meta Fiscal LDO Governo Federal

55.753

-76.250

-6.215

10. Deduções da Meta LDO*

1.468

47.101

48.469

11. Meta Ajustada Governo Federal (9-10)

54.285

-123.352

-54.684

12. Suficiência da Meta Governo Federal (8-11)**

1.468

47.101

18.932

*Contempla:

R$ 4.351,0 milhões - Investimentos com PAC, no âmbito das empresas que são consideradas no cálculo da meta fiscal, conforme disposto no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.

R$ 44.118,3 milhões - Despesa com precatórios em razão das ADIS 7047 e 7064.

**O valor indicado está dentro da margem de tolerância conforme disposto no art. 2º, § 1º, inciso II, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.

ANEXO XV PREVISÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS DO GOVERNO CENTRAL - 2025

R$ milhões

DESPESAS

PREVISTO

Total

1º Bim.

2º Bim.

3º Bim.

4º Bim.

5º Bim.

6º Bim.

DESPESAS

352.225

385.025

426.473

433.666

375.616

416.584

2.389.590

Benefícios Previdenciários

149.303

163.146

217.870

174.252

155.202

155.579

1.015.351

Pessoal e Encargos Sociais

66.511

63.702

63.892

72.596

64.387

80.661

411.749

Outras Despesas Obrigatórias

58.322

55.751

59.728

101.835

49.965

53.203

378.804

Abono e Seguro Desemprego

13.033

17.597

20.255

19.245

9.034

8.936

88.100

Anistiados

31

34

31

39

33

43

212

Auxílio Financeiro aos Estados/Municípios

801

801

801

801

801

801

4.803

Benefícios de Legislação Especial

281

304

330

306

320

325

1.865

Benefícios de Prestação Continuada

18.350

19.506

19.765

20.173

20.631

20.637

119.061

Complemento do FGTS (LC nº 110/01)

9

9

9

9

9

9

57

Fabricação de Cédulas e Moedas

35

68

66

626

313

282

1.389

Fundef / Fundeb - Complementação da União

14.487

7.062

8.192

8.757

9.039

9.467

57.004

Fundo Constitucional do DF (Custeio e Capital)

623

727

675

926

872

976

4.800

ADO n. 25 (a partir de 2020)

667

667

667

667

667

667

4.000

Legislativo/Judiciário/MPU/DPU (Custeio e Capital)

2.534

3.353

3.186

3.100

3.452

4.750

20.375

Sentenças/Precatórios/RPVs

913

913

913

42.571

913

913

47.136

Subsídios, Subv. e Proagro

5.769

4.033

4.242

3.917

3.197

4.944

26.103

Transferência ANA - Receitas Uso Recursos Hídricos

-

-

1

43

30

36

110

Transferências Multas ANEEL

310

348

315

339

313

295

1.920

Impacto Primário do FIES

479

331

281

316

340

123

1.871

Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo

78.089

102.426

84.983

84.983

106.062

127.141

583.685

Emendas de Execução Obrigatória

1.942

6.697

4.320

4.320

8.640

12.959

38.878

Outras Emendas

155

2.401

1.278

1.278

2.556

3.833

11.500

Obrigatórias com Controle de Fluxo

58.792

65.330

60.414

60.414

59.341

58.269

362.559

Discricionárias Total

17.200

27.998

18.972

18.972

35.526

52.080

170.748

ANEXO XVI PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS FINANCEIRAS COM CONTROLE DE FLUXO, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR

R$ mil

ÓRGÃOS

DOTAÇÃO (a)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamento (b)

(c = a + b)

VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (d)

(d - c)

25000 Ministério da Fazenda

10.000

54.193

64.193

17.000

-47.193

42000 Ministério da Cultura

911.000

19.539

930.539

930.539

-

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

915.006

610.470

1.525.476

1.140.489

-384.987

Total

1.836.006

684.202

2.520.208

2.088.028

-432.179

Dados SIAFI 23/04/2025

ANEXO XVII PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR (CONSIDERADOS OS IDENTIFICADORES DE RESULTADO PRIMÁRIO - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 E RP 9)

R$ mil

Órgãos/Unidades

DOTAÇÃO (a)

LIMITE DE EMPENHO (b)

(c=b-a)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamento (d)

(e=b+d)

LIMITE DE PAGAMENTO (f)

(f-e)

20000 Presidência da República

2.540.075

2.540.075

-

643.899

3.183.973

2.540.075

-643.899

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

2.881.599

2.881.599

-

2.727.928

5.609.527

2.881.599

-2.727.928

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

10.202.078

10.202.078

-

2.726.013

12.928.092

10.202.078

-2.726.013

25000 Ministério da Fazenda

6.009.331

6.009.331

-

1.083.200

7.092.532

5.697.704

-1.394.827

26000 Ministério da Educação

31.972.205

31.972.205

-

11.075.080

43.047.285

31.972.205

-11.075.080

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

838.775

838.775

-

105.085

943.860

838.775

-105.085

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

3.534.060

3.534.060

-

1.037.205

4.571.264

3.534.060

-1.037.205

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica

50.470

50.470

-

14.764

65.235

50.470

-14.764

32000 Ministério de Minas e Energia

565.366

565.366

-

84.338

649.704

565.366

-84.338

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

140.602

140.602

-

25.154

165.756

140.602

-25.154

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica

155.636

155.636

-

43.810

199.446

155.636

-43.810

32396 Agência Nacional de Mineração

115.758

115.758

-

25.918

141.676

115.758

-25.918

33000 Ministério da Previdência Social

2.362.963

2.362.963

-

301.754

2.664.717

2.362.963

-301.754

35000 Ministério das Relações Exteriores

2.344.415

2.344.415

-

154.107

2.498.523

2.344.415

-154.107

36000 Ministério da Saúde

34.746.439

34.746.439

-

14.721.912

49.468.351

34.746.439

-14.721.912

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária

238.754

238.754

-

63.223

301.977

238.754

-63.223

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar

123.759

123.759

-

17.769

141.528

123.759

-17.769

37000 Controladoria-Geral da União

147.474

147.474

-

50.741

198.215

147.474

-50.741

39000 Ministério dos Transportes

14.852.609

14.852.609

-

4.627.083

19.479.692

14.852.609

-4.627.083

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres

298.576

298.576

-

84.344

382.920

298.576

-84.344

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

910.001

910.001

-

370.483

1.280.483

910.001

-370.483

41000 Ministério das Comunicações

736.022

736.022

-

166.377

902.399

736.022

-166.377

41231 Agência Nacional de Telecomunicações

295.244

295.244

-

67.715

362.959

295.244

-67.715

42000 Ministério da Cultura

1.146.249

1.146.249

-

566.150

1.712.399

1.146.249

-566.150

42206 Agência Nacional do Cinema

45.040

45.040

-

8.241

53.281

45.040

-8.241

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

1.572.322

1.572.322

-

380.402

1.952.724

1.572.322

-380.402

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

1.323.106

1.323.106

-

862.460

2.185.567

1.323.106

-862.460

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

903.984

903.984

-

117.516

1.021.500

1.215.611

194.111

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

2.023.592

2.023.592

-

628.503

2.652.095

2.023.592

-628.503

51000 Ministério do Esporte

989.155

989.155

-

499.029

1.488.184

989.155

-499.029

52000 Ministério da Defesa

12.315.686

12.315.686

-

5.203.111

17.518.797

12.315.686

-5.203.111

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

3.758.403

3.758.403

-

6.339.061

10.097.464

3.758.403

-6.339.061

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico

194.836

194.836

-

42.906

237.742

194.836

-42.906

54000 Ministério do Turismo

888.262

888.262

-

502.632

1.390.894

888.262

-502.632

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

8.768.257

8.768.257

-

1.294.327

10.062.584

8.768.257

-1.294.327

56000 Ministério das Cidades

15.767.077

15.767.077

-

8.492.365

24.259.442

15.767.077

-8.492.365

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

216.263

216.263

-

131.719

347.981

216.263

-131.719

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

5.193

5.193

-

355

5.548

5.193

-355

63000 Advocacia-Geral da União

564.939

564.939

-

144.695

709.634

564.939

-144.695

65000 Ministério das Mulheres

255.336

255.336

-

154.511

409.847

255.336

-154.511

67000 Ministério da Igualdade Racial

182.768

182.768

-

30.150

212.918

182.768

-30.150

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

1.791.315

1.791.315

-

493.152

2.284.467

1.791.315

-493.152

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários

61.179

61.179

-

9.431

70.609

61.179

-9.431

68213 Agência Nacional de Aviação Civil

120.758

120.758

-

26.018

146.776

120.758

-26.018

69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

216.014

216.014

-

5.154

221.169

216.014

-5.154

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

369.183

369.183

-

203.616

572.799

369.183

-203.616

83000 Banco Central do Brasil

502.048

502.048

-

51.428

553.477

502.048

-51.428

84000 Ministério dos Povos Indígenas

704.612

704.612

-

162.724

867.336

704.612

-162.724

SUBTOTAL

170.747.789

170.747.789

-

66.567.557

237.315.346

170.747.789

-66.567.557

EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP6)

24.598.475

24.598.475

-

9.066.803

33.665.278

24.598.475

-9.066.803

EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP7)

14.280.020

14.280.020

-

9.333.764

23.613.784

14.280.020

-9.333.764

EMENDAS DE COMISSÃO, CONFORME ART. 6º PARÁGRAFO 4º

11.500.000

11.500.000

-

10.242.860

21.742.860

11.500.000

-10.242.860

EMENDAS DE RELATOR, CONFORME ART. 6º PARÁGRAFO 4º

-

-

-

4.597.485

4.597.485

-

-4.597.485

TOTAL

221.126.284

221.126.284

-

99.808.469

320.934.753

221.126.284

-99.808.469

Obs: Dados SIAFI 23/04/2025

ANEXO XVIII PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO DE QUE TRATA O ANEXO X, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR

R$ mil

Órgãos/Unidades

DOTAÇÃO (a)

VALOR ESTIMADO PARA EMPENHO (b)

(c = b - a)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamentos (d)

(e = b + d)

VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (f)

(f - e)

20000 Presidência da República

125.312

125.312

-

15.268

140.581

125.312

-15.268

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

305.480

305.480

-

18.102

323.583

305.480

-18.102

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

96.405

96.405

-

13.790

110.195

96.405

-13.790

25000 Ministério da Fazenda

644.694

644.694

-

49.019

693.713

644.694

-49.019

26000 Ministério da Educação

13.854.508

13.854.508

-

1.008.484

14.862.992

13.854.508

-1.008.484

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

41.933

41.933

-

4.211

46.144

41.933

-4.211

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

3.071.296

3.071.296

-

1.690.766

4.762.062

3.071.296

-1.690.766

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica

1.138

1.138

-

163

1.300

1.138

-163

32000 Ministério de Minas e Energia

109.101

109.101

-

6.457

115.559

109.101

-6.457

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

14.732

14.732

-

1.798

16.530

14.732

-1.798

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica

9.981

9.981

-

1.039

11.020

9.981

-1.039

32396 Agência Nacional de Mineração

20.373

20.373

-

2.288

22.661

20.373

-2.288

33000 Ministério da Previdência Social

488.930

488.930

-

88.088

577.019

488.930

-88.088

35000 Ministério das Relações Exteriores

748.797

748.797

-

20.534

769.331

748.797

-20.534

36000 Ministério da Saúde

164.305.609

164.305.609

-

13.360.825

177.666.434

164.305.609

-13.360.825

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária

24.472

24.472

-

3.297

27.769

24.472

-3.297

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar

9.637

9.637

-

789

10.425

9.637

-789

37000 Controladoria-Geral da União

36.651

36.651

-

4.027

40.678

36.651

-4.027

39000 Ministério dos Transportes

75.258

75.258

-

10.577

85.835

75.258

-10.577

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres

14.886

14.886

-

1.643

16.529

14.886

-1.643

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

89.846

89.846

-

9.234

99.080

89.846

-9.234

41000 Ministério das Comunicações

19.051

19.051

-

2.194

21.244

19.051

-2.194

41231 Agência Nacional de Telecomunicações

21.532

21.532

-

1.948

23.480

21.532

-1.948

42000 Ministério da Cultura

42.451

42.451

-

4.323

46.774

42.451

-4.323

42206 Agência Nacional do Cinema

5.451

5.451

-

428

5.879

5.451

-428

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

93.293

93.293

-

9.376

102.668

93.293

-9.376

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

436.086

436.086

-

54.314

490.400

436.086

-54.314

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

2.424.649

2.424.649

-

192.688

2.617.337

2.424.649

-192.688

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

662.233

662.233

-

8.310

670.543

662.233

-8.310

51000 Ministério do Esporte

2.191

2.191

-

340

2.531

2.191

-340

52000 Ministério da Defesa

14.504.190

14.504.190

-

3.137.772

17.641.961

14.504.190

-3.137.772

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

93.397

93.397

-

14.960

108.357

93.397

-14.960

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico

5.211

5.211

-

431

5.642

5.211

-431

54000 Ministério do Turismo

4.422

4.422

-

522

4.944

4.422

-522

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

159.561.759

159.561.759

-

153.589

159.715.348

159.561.759

-153.589

56000 Ministério das Cidades

94.755

94.755

-

9.973

104.728

94.755

-9.973

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

2.624

2.624

-

248

2.873

2.624

-248

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

364

364

-

34

398

364

-34

63000 Advocacia-Geral da União

161.809

161.809

-

19.096

180.906

161.809

-19.096

65000 Ministério das Mulheres

1.146

1.146

-

437

1.584

1.146

-437

67000 Ministério da Igualdade Racial

908

908

-

424

1.332

908

-424

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

2.755

2.755

-

700

3.455

2.755

-700

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários

5.984

5.984

-

477

6.460

5.984

-477

68213 Agência Nacional de Aviação Civil

22.514

22.514

-

2.038

24.552

22.514

-2.038

69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

914

914

-

174

1.088

914

-174

81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania

3.347

3.347

-

1.890

5.237

3.347

-1.890

83000 Banco Central do Brasil

273.000

273.000

-

21.903

294.903

273.000

-21.903

84000 Ministério dos Povos Indígenas

23.635

23.635

-

4.964

28.598

23.635

-4.964

Total

362.558.711

362.558.711

-

19.953.952

382.512.663

362.558.711

-19.953.952

Obs: Dados SIAFI 23/04/2025

Decreto nº 12.448 de 30 de Abril de 2025 | JurisHand