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Artigo 18 do Decreto nº 12.448 de 30 de Abril de 2025

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2025 e dá outras providências.

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Art. 18

Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância às disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 , esta última, em especial, quanto ao disposto nos art. 140 e art. 166.

Art. 18 do Decreto 12.448 /2025