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Artigo 12, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 12.448 de 30 de Abril de 2025

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2025 e dá outras providências.

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Art. 12

Fica autorizado:

I

ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento:

a

alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I e adequar os limites estabelecidos para os órgãos às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias autorizadas para o exercício de 2025, observadas as regras fiscais vigentes; (Redação dada pelo Decreto nº 12.477, de 2025)

b

dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I e antecipar ou postergar os valores nele contidos, quando houver divisão em períodos;

c

atualizar os valores constantes do Anexo XX ; e (Incluído pelo Decreto nº 12.477, de 2025)

d

alterar, por meio de remanejamento, os valores constantes do Anexo XIX a este Decreto, e atualizar os valores constantes do referido Anexo em decorrência de adequação do orçamento necessária ao atendimento do disposto no art. 67 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2023; (Incluído pelo Decreto nº 12.477, de 2025)

II

ao Ministro de Estado da Fazenda:

a

alterar, por meio de antecipação ou postergação, os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VII;

b

alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução: 1. os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam a alínea "a" e o Anexo XVI , para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho, ou para atender a demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão; 2. os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata a alínea "a", em decorrência de ajustes relacionados ao disposto no art. 19, caput, inciso II; e 3. os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata a alínea "a", para acompanhar as alterações nas marcações das dotações orçamentárias utilizadas na abertura dos Anexos a este Decreto;

c

a pedido dos órgãos setoriais, remanejar os valores autorizados e os cronogramas de pagamento: 1. dos Anexos II.A, III.A, VI e VII, nos termos do disposto no art. 68, § 11, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 202 4, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII, observado o disposto no art. 2º, § 5º e § 6º; 2. dos Anexos II.C e III.C, nos termos do disposto no art. 68, § 11, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 202 4, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII, observado o disposto no do art. 2º, § 5º e § 6º, e ouvida a Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento; 3. dos Anexos II e III, nos termos do disposto no art. 68, § 6º e § 7º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 , para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII; e 4. dos Anexos II.B e III.B, nos termos do disposto no art. 68, § 6º e §7º, da Lei nº 15.080, de30 de dezembro de 2024 , para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII, ouvida a Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento;

d

com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019 , observadas as regras fiscais vigentes, ampliar: 1. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, e os valores estimados para pagamento do Anexo XVI, com redução em igual montante nos Anexos II, II.B, III, III.B e V; e 2. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, e os valores estimados para pagamento do Anexo XVI, com redução em igual montante nos Anexos II.A, II.C, III.A, III.C, VI e VII, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, nos termos do disposto no art. 68, § 11, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024; e

e

a pedido da Secretaria de Relações Institucionais, ampliar os valores autorizados e os de pagamento de que tratam os Anexos II a VII, mediante redução em igual montante no Anexo V, observadas as regras fiscais vigentes; e

III

ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2025.

§ 1º

Nas modificações a que se referem os incisos I e II do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do disposto no art. 59 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 , e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente.

§ 2º

Ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, a ser publicado até 15 de janeiro de 2026, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.

§ 3º

A decisão de que trata o inciso II, alínea "d", do caput expressará os órgãos em que ocorrerá a ampliação, o valor da ampliação e os órgãos em que ocorrerá a redução correspondente, de modo a assegurar o cumprimento das regras fiscais vigentes, e considerarão o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

§ 4º

Após o relatório de avaliação de que trata o art. 69 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 , relativo ao quinto bimestre, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que tratam os Anexos II a VII e XVI, ouvida a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para as alterações nos Anexos IV e V, se identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira em relação aos cronogramas ou aos valores autorizados para pagamento estabelecidos, desde que observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

§ 5º

Em caso de edição de relatório extemporâneo após o relatório de avaliação relativo ao quinto bimestre, de que trata art. 69, § 4º e § 5º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a operacionalizar as ampliações e as reduções nos valores autorizados e nos cronogramas de pagamento dos Anexos II a VII e XVI, para adequação aos montantes indicados no referido relatório extemporâneo, observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

§ 6º

Com fundamento em avaliação de receitas e despesas primárias posterior à divulgação do relatório de que trata o art. 69 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 , relativo ao quinto bimestre, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os cronogramas ou os limites de pagamentos de que tratam os Anexos II.A, II.C, III.A, III.C, VI e VII, observada a meta de resultado primário, dispensada a elaboração de relatório extemporâneo de que trata o art. 69, § 5º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 .

Art. 12, II, d do Decreto 12.448 /2025