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Decreto nº 12.447 de 18 de Abril de 1917

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o ministro da Fazenda a emittir, de accôrdo com a clausula VII das instrucções baixadas com o decreto n. 12.251, de 1 de novembro ultimo, e art. 88, n. 3 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro anterior, apolices na importancia de 1.257:000$, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, na conformidade da clausula VII das instrucções que acompanharam o decreto n. 12.251, de 1 de novembro do anno proximo findo, e usando da autorização contida no art. 88 n. 3, da lei n. 3.089, de 8 de janeiro tambem do anno passado, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 18 de abril de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.


Art. 1º

Fica o ministro da Fazenda autorizado a emittir apolices-papel, ao par, na importancia total de 1.257:000$, afim de indemnizar ao engenheiro Eduardo Alves da Silva Porto a quantia de 985:000$ e a João Alves de Oliveira a quantia de 272:000$ pelas despezas feitas, prejuizos soffridos e lucros cessantes, o primeiro pela rescisão do contracto de construcção do ramal de Itapecerica a Formiga, da Estrada de Ferro Oeste de Minas, e o segundo pela do ramal de Abaeté, da mesma estrada.

Art. 2º

Serão pagas em moeda corrente as importancias de 272$989 e 49$364, restantes das indemnizações eu competem, respectivamente, aos mesmos engenheiro Eduardo Alves da Silva Porto e João Alves de Oliveira.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario.


WENCESLAU BRAZ P. GOMES. João Pandiá Calogeras.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1917