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Artigo 2º do Decreto nº 12.447 de 18 de Abril de 1917

Autoriza o ministro da Fazenda a emittir, de accôrdo com a clausula VII das instrucções baixadas com o decreto n. 12.251, de 1 de novembro ultimo, e art. 88, n. 3 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro anterior, apolices na importancia de 1.257:000$, e dá outras providencias

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Art. 2º

Serão pagas em moeda corrente as importancias de 272$989 e 49$364, restantes das indemnizações eu competem, respectivamente, aos mesmos engenheiro Eduardo Alves da Silva Porto e João Alves de Oliveira.

Art. 2º do Decreto 12.447 /1917