Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea b do Decreto nº 12.301 de 9 de dezembro de 2024
Dispõe sobre a aprovação de diretrizes e de estratégias relativas à governança corporativa nas empresas estatais federais e à administração das participações societárias da União.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A CGPAR será composta pelos Ministros de Estado:
I
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a coordenará;
II
da Fazenda; e
III
da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º
Ato das autoridades de que trata o caput:
I
detalhará as competências e o funcionamento da CGPAR;
II
observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 ; e
III
preverá a possibilidade de participação, nas reuniões da CGPAR, sem direito a voto, de:
a
Ministros de Estado responsáveis pela supervisão das empresas estatais com interesse nos assuntos objeto de deliberação;
b
dirigentes e conselheiros de administração e fiscais das empresas estatais federais; e
c
representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública federal responsáveis por matérias a serem apreciadas.
§ 2º
A CGPAR deliberará por consenso, mediante resolução.