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Artigo 3º do Decreto nº 12.301 de 9 de dezembro de 2024

Dispõe sobre a aprovação de diretrizes e de estratégias relativas à governança corporativa nas empresas estatais federais e à administração das participações societárias da União.

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Art. 3º

A CGPAR será composta pelos Ministros de Estado:

I

da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a coordenará;

II

da Fazenda; e

III

da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º

Ato das autoridades de que trata o caput:

I

detalhará as competências e o funcionamento da CGPAR;

II

observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 ; e

III

preverá a possibilidade de participação, nas reuniões da CGPAR, sem direito a voto, de:

a

Ministros de Estado responsáveis pela supervisão das empresas estatais com interesse nos assuntos objeto de deliberação;

b

dirigentes e conselheiros de administração e fiscais das empresas estatais federais; e

c

representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública federal responsáveis por matérias a serem apreciadas.

§ 2º

A CGPAR deliberará por consenso, mediante resolução.