Decreto nº 12.300 de 6 de dezembro de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
Ficam transformadas FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II.
O Anexo II ao Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
O Anexo I ao Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, instituída na forma prevista na Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980 , e com denominação estabelecida pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990 , com sede e foro no Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a administração pública federal, com vistas ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos. (...)" (NR) "Art. 3º (...)
(...) b) Auditoria Interna; c) Corregedoria; d) Ouvidoria; e e) Diretoria de Gestão Corporativa; (...)" (NR) "Art. 4º (...) § 1º O Presidente e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (...) § 5º O Corregedor terá a sua indicação submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, nos termos do disposto no art. 8º, § 1º, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. § 6º A nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do Ouvidor será submetida pelo Presidente da Enap à aprovação da Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. " (NR) "Art. 9º (...) I - prestar assessoramento estratégico à Presidência; e II - planejar, coordenar, avaliar e executar as atividades de:
planejar e executar auditorias preventivas e corretivas, de acordo com o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna aprovado;
propor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão;
avaliar e propor melhorias nos controles internos e nos processos de gestão de riscos e de governança;
prestar consultoria em temas estratégicos da gestão relacionados à governança, à integridade, à gestão de riscos e aos controles internos;
acompanhar o atendimento às diligências e à implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;
examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Enap e sobre as tomadas de contas especiais;
elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna; e
apurar atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais." (NR) "Art. 11-A . À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
planejar, dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da Enap;
instaurar, de ofício ou por determinação do Presidente da Enap ou do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, após exame de admissibilidade, processos administrativos disciplinares e procedimentos correcionais contra agentes públicos ou entes privados em sua relação com a administração pública;
encaminhar ao Presidente da Enap, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e
exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. " (NR) "Art. 11-B À Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, compete:
executar as atividades de ouvidoria nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 , e as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão, na forma prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;
informar o Órgão Central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Ouvidoria;
processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados; e
assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, na forma prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ." (NR) "Art. 12 À Diretoria de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de: (...) II - gestão de pessoas e de contratos; (...) VI - secretaria escolar; e (...)" (NR) "Art. 13 (...) II - disseminação de conhecimento destinada ao desenvolvimento profissional no setor público nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; III - atendimento das necessidades mais relevantes de desenvolvimento de competências transversais contidas no Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento, de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; IV - coordenação do Programa Enap em Rede; e V - coordenação do Programa Enap Aqui." (NR) "Art. 14 . À Diretoria de Educação Executiva compete planejar, executar, coordenar, monitorar e avaliar seminários, cursos e programas educacionais de: I - aperfeiçoamento de carreiras transversais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do ciclo de gestão do Poder Executivo federal em temas estratégicos e setoriais, incluída a obtenção de requisitos para a promoção; II - certificações avançadas intensivas e bootcamps para atender à demanda de licença para capacitação; III - desenvolvimento de competências de liderança para servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal equivalentes a CCE ou FCE de nível 13 ou superior; (...) V - formação inicial de carreiras transversais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do ciclo de gestão do Poder Executivo federal como etapa de concurso público; e VI - programa de desenvolvimento inicial para servidores públicos federais como requisito para aprovação em estágio probatório." (NR) "Art. 15 À Diretoria de Altos Estudos compete promover a conexão entre o conhecimento científico nas áreas de administração, gestão pública e políticas públicas e a prática da administração pública, por meio de planejamento, direção, coordenação e realização de ações de: I - oferta de programas de pós-graduação stricto sensu e de cursos de extensão; (...) III - assessoria, sob demanda, à administração pública na realização de:
avaliação de resultado regulatório; IV - produção e organização de evidências para subsidiar a tomada de decisões pela administração pública; V - incentivo à produção científica nas áreas de administração e gestão pública e ao uso de evidências nas ações e nas decisões da administração pública; VI - edição da Revista do Serviço Público e de publicações técnicas e científicas, resultantes de atividades realizadas pela Enap nas áreas de pesquisa aplicada à administração e à gestão pública; e VII - promoção do conhecimento aplicado, em parceria com as organizações públicas e privadas nacionais e internacionais, para a melhoria da gestão pública." (NR) "Art. 16 (...)
(...) a) a inovação na administração pública e na gestão e na implementação de políticas públicas; b) as ações para a criação de ambientes que promovam a inovação; e c) a cooperação entre entes públicos, privados e centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação para a execução de programas e projetos de inovação em governo; II - prospectar, produzir, sistematizar e disseminar o conhecimento e as boas práticas de inovação no setor público; III - apoiar o desenvolvimento de soluções inovadoras por meio de projetos e programas de inovação; e IV - assessorar as atividades de recrutamento, de seleção e de certificação de competências para os cargos e as funções da administração pública federal. (...)" (NR) "Art. 19 (...) I - exercer a direção superior da Enap e definir as orientações estratégicas e gerais para as suas atividades, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (...)" (NR) "Art. 20 Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Enap, em conformidade com o Conselho Diretor." (NR)
o art. 7º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020: 1. o art. 4º; 2. os art. 8º e art. 9º; 3. o art. 11; 4. do caput do art. 14: 4.1. o inciso I; 4.2. o inciso III ; e 4.3. os incisos V e VI; 5. do art. 15: 5.1. o caput; 5.2. o inciso I do caput; e 5.3. os incisos III a VI do caput ; e 6. o art. 16;
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2024