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Decreto nº 12.300 de 6 de dezembro de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a

um CCE 1.11;

b

dois CCE 2.13;

c

uma FCE 2.13;

d

uma FCE 2.12;

e

duas FCE 2.11;

f

três FCE 2.10;

g

uma FCE 2.08;

h

uma FCE 2.07; e

i

uma FCE 2.04; e

II

da Secretaria de Gestão e Inovação para a Enap:

a

dois CCE 1.13;

b

um CCE 2.11;

c

duas FCE 1.13;

d

uma FCE 1.12;

e

duas FCE 1.11;

f

cinco FCE 1.10;

g

uma FCE 1.08;

h

uma FCE 1.07; e

i

uma FCE 1.04.

Art. 2º

Ficam transformadas FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II.

Art. 3º

O Anexo II ao Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 4º

O Anexo I ao Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, instituída na forma prevista na Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980 , e com denominação estabelecida pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990 , com sede e foro no Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a administração pública federal, com vistas ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos. (...)" (NR) "Art. 3º (...)

II

(...) b) Auditoria Interna; c) Corregedoria; d) Ouvidoria; e e) Diretoria de Gestão Corporativa; (...)" (NR) "Art. 4º (...) § 1º O Presidente e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (...) § 5º O Corregedor terá a sua indicação submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, nos termos do disposto no art. 8º, § 1º, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. § 6º A nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do Ouvidor será submetida pelo Presidente da Enap à aprovação da Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. " (NR) "Art. 9º (...) I - prestar assessoramento estratégico à Presidência; e II - planejar, coordenar, avaliar e executar as atividades de:

a

elaboração, revisão, comunicação e implementação da estratégia institucional;

b

elaboração, revisão, comunicação e implementação da política de governança institucional;

c

articulação institucional, interna e externa, em âmbito nacional e internacional;

d

fortalecimento da imagem e do posicionamento institucional, incluída a gestão de eventos; e

e

comunicação institucional. (...)" (NR) "Art. 11 À Auditoria Interna compete:

I

planejar e executar auditorias preventivas e corretivas, de acordo com o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna aprovado;

II

propor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão;

III

avaliar e propor melhorias nos controles internos e nos processos de gestão de riscos e de governança;

IV

prestar consultoria em temas estratégicos da gestão relacionados à governança, à integridade, à gestão de riscos e aos controles internos;

V

acompanhar o atendimento às diligências e à implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

VI

examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Enap e sobre as tomadas de contas especiais;

VII

elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna; e

VIII

apurar atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais." (NR) "Art. 11-A . À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I

planejar, dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da Enap;

II

instaurar, de ofício ou por determinação do Presidente da Enap ou do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, após exame de admissibilidade, processos administrativos disciplinares e procedimentos correcionais contra agentes públicos ou entes privados em sua relação com a administração pública;

III

propor e firmar Termo de Ajustamento de Conduta;

IV

encaminhar ao Presidente da Enap, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e

V

exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. " (NR) "Art. 11-B À Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, compete:

I

executar as atividades de ouvidoria nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 , e as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão, na forma prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;

II

informar o Órgão Central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Ouvidoria;

III

processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados; e

IV

assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, na forma prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ." (NR) "Art. 12 À Diretoria de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de: (...) II - gestão de pessoas e de contratos; (...) VI - secretaria escolar; e (...)" (NR) "Art. 13 (...) II - disseminação de conhecimento destinada ao desenvolvimento profissional no setor público nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; III - atendimento das necessidades mais relevantes de desenvolvimento de competências transversais contidas no Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento, de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; IV - coordenação do Programa Enap em Rede; e V - coordenação do Programa Enap Aqui." (NR) "Art. 14 . À Diretoria de Educação Executiva compete planejar, executar, coordenar, monitorar e avaliar seminários, cursos e programas educacionais de: I - aperfeiçoamento de carreiras transversais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do ciclo de gestão do Poder Executivo federal em temas estratégicos e setoriais, incluída a obtenção de requisitos para a promoção; II - certificações avançadas intensivas e bootcamps para atender à demanda de licença para capacitação; III - desenvolvimento de competências de liderança para servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal equivalentes a CCE ou FCE de nível 13 ou superior; (...) V - formação inicial de carreiras transversais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do ciclo de gestão do Poder Executivo federal como etapa de concurso público; e VI - programa de desenvolvimento inicial para servidores públicos federais como requisito para aprovação em estágio probatório." (NR) "Art. 15 À Diretoria de Altos Estudos compete promover a conexão entre o conhecimento científico nas áreas de administração, gestão pública e políticas públicas e a prática da administração pública, por meio de planejamento, direção, coordenação e realização de ações de: I - oferta de programas de pós-graduação stricto sensu e de cursos de extensão; (...) III - assessoria, sob demanda, à administração pública na realização de:

a

avaliações de políticas públicas;

b

análise de impacto regulatório; e

c

avaliação de resultado regulatório; IV - produção e organização de evidências para subsidiar a tomada de decisões pela administração pública; V - incentivo à produção científica nas áreas de administração e gestão pública e ao uso de evidências nas ações e nas decisões da administração pública; VI - edição da Revista do Serviço Público e de publicações técnicas e científicas, resultantes de atividades realizadas pela Enap nas áreas de pesquisa aplicada à administração e à gestão pública; e VII - promoção do conhecimento aplicado, em parceria com as organizações públicas e privadas nacionais e internacionais, para a melhoria da gestão pública." (NR) "Art. 16 (...)

I

(...) a) a inovação na administração pública e na gestão e na implementação de políticas públicas; b) as ações para a criação de ambientes que promovam a inovação; e c) a cooperação entre entes públicos, privados e centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação para a execução de programas e projetos de inovação em governo; II - prospectar, produzir, sistematizar e disseminar o conhecimento e as boas práticas de inovação no setor público; III - apoiar o desenvolvimento de soluções inovadoras por meio de projetos e programas de inovação; e IV - assessorar as atividades de recrutamento, de seleção e de certificação de competências para os cargos e as funções da administração pública federal. (...)" (NR) "Art. 19 (...) I - exercer a direção superior da Enap e definir as orientações estratégicas e gerais para as suas atividades, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (...)" (NR) "Art. 20 Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Enap, em conformidade com o Conselho Diretor." (NR)

Art. 5º

Ficam revogados:

I

os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 10.369, 22 de maio de 2020 :

a

as alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do caput do art. 3º;

b

o § 4º do art. 4º;

c

os art. 6º , art. 7º e art. 8º;

d

os incisos III, IV e V do caput do art. 9º; e

e

os incisos V e VI do caput do art. 16; e

II

os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.094, de 13 de junho de 2022:

a

o art. 7º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020: 1. o art. 4º; 2. os art. 8º e art. 9º; 3. o art. 11; 4. do caput do art. 14: 4.1. o inciso I; 4.2. o inciso III ; e 4.3. os incisos V e VI; 5. do art. 15: 5.1. o caput; 5.2. o inciso I do caput; e 5.3. os incisos III a VI do caput ; e 6. o art. 16;

b

o art. 8º ; e

c

o Anexo II.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2024

Anexo

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a) DA Fundação Escola Nacional de Administração Pública – Enap PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA ENAP PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.11

2,47

1

2,47

CCE 2.13

3,84

2

7,68

FCE 2.13

2,30

1

2,30

FCE 2.12

1,86

1

1,86

FCE 2.11

1,48

2

2,96

FCE 2.10

1,27

3

3,81

FCE 2.08

0,96

1

0,96

FCE 2.07

0,83

1

0,83

FCE 2.04

0,44

1

0,44

TOTAL

13

23,31

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A Enap:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A ENAP

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.13

3,84

2

7,68

CCE 2.11

2,47

1

2,47

FCE 1.13

2,30

2

4,60

FCE 1.12

1,86

1

1,86

FCE 1.11

1,48

2

2,96

FCE 1.10

1,27

5

6,35

FCE 1.08

0,96

1

0,96

FCE 1.07

0,83

1

0,83

FCE 1.04

0,44

1

0,44

TOTAL

16

28,15

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE TRANSFORMADAS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

FCE 13

2,30

-

-

1

2,30

1

2,30

FCE 10

1,27

-

-

2

2,54

2

2,54

FCE 7

0,83

3

2,49

-

-

-3

-2,49

FCE 5

0,60

4

2,40

-

-

-4

-2,40

TOTAL

7

4,89

3

4,84

-4

-0,05

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020)

"a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ENAP:

UNIDADE

CARGO /FUNÇÃO /Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

1

Presidente

CCE 1.17

1

Assessor

FCE 2.13

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

2

Assistente

FCE 2.07

DIRETORIA-EXECUTIVA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

4

Assessor Técnico

CCE 2.11

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

2

Assistente

FCE 2.07

1

Assistente Técnico

FCE 2.06

1

Assistente Técnico

FCE 2.04

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

1

Assistente

FCE 2.07

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

1

Assistente Técnico

FCE 2.06

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.04

OUVIDORIA

1

Ouvidor

CCE 1.13

DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

10

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.08

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

4

Chefe

FCE 1.06

1

Assistente Técnico

FCE 2.06

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

10

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

11

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

5

Assistente

FCE 2.07

4

Assistente Técnico

FCE 2.06

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

DIRETORIA DE EDUCAÇÃO EXECUTIVA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

3

Assessor Técnico

FCE 2.10

2

Assistente

FCE 2.09

3

Assistente

FCE 2.07

1

Assistente Técnico

FCE 2.04

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

DIRETORIA DE ALTOS ESTUDOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor Técnico

FCE 2.12

5

Assessor Técnico

FCE 2.10

7

Assistente

FCE 2.07

1

Assistente Técnico

FCE 2.06

DIRETORIA DE INOVAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

2

Assessor Técnico

FCE 2.11

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

6

Assessor Técnico

FCE 2.10

1

Assistente

FCE 2.09

1

Assistente

FCE 2.08

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.06

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ENAP:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

6

30,24

6

30,24

CCE 1.13

3,84

4

15,36

6

23,04

CCE 1.11

2,47

1

2,47

-

-

CCE 2.13

3,84

2

7,68

-

-

CCE 2.11

2,47

3

7,41

4

9,88

CCE 2.10

2,12

3

6,36

3

6,36

SUBTOTAL 1

20

75,79

20

75,79

FCE 1.13

2,30

21

48,30

23

52,90

FCE 1.12

1,86

-

-

1

1,86

FCE 1.11

1,48

-

-

2

2,96

FCE 1.10

1,27

13

16,51

18

22,86

FCE 1.08

0,96

-

-

1

0,96

FCE 1.07

0,83

1

0,83

2

1,66

FCE 1.06

0,70

4

2,80

4

2,80

FCE 1.04

0,44

-

-

1

0,44

FCE 2.13

2,30

3

6,90

2

4,60

FCE 2.12

1,86

2

3,72

1

1,86

FCE 2.11

1,48

4

5,92

2

2,96

FCE 2.10

1,27

21

26,67

18

22,86

FCE 2.09

1,00

3

3,00

3

3,00

FCE 2.08

0,96

2

1,92

1

0,96

FCE 2.07

0,83

21

17,43

20

16,60

FCE 2.06

0,70

8

5,60

8

5,60

FCE 2.05

0,60

3

1,80

3

1,80

FCE 2.04

0,44

3

1,32

2

0,88

FCE 3.06

0,70

1

0,70

1

0,70

FCE 4.03

0,37

14

5,18

14

5,18

FCE 4.02

0,21

1

0,21

1

0,21

FCE 4.01

0,12

14

1,68

14

1,68

SUBTOTAL 2

139

150,49

142

155,33

TOTAL

159

226,28

162

231,12

" (NR)

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