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Decreto nº 12.256 de 21 de Novembro de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014, que institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) § 1º (...) I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (...) III - Ministério da Agricultura e Pecuária; (...) V - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (...) VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (...) XXVIII - Câmaras Setoriais vinculadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária; (...)" (NR) "Art. 7º O Conselho de Administração será composto pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o presidirá, pelo Presidente da Anater, pelo Presidente da Embrapa e por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e das entidades públicas e privadas a seguir relacionados, para exercer mandato de dois anos, sem remuneração, permitida uma recondução por igual período: I - Ministério da Agricultura e Pecuária; II - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (...)" (NR) "Art. 9º (...) I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (...) § 1º Os membros do Conselho Fiscal de que tratam os incisos I e III do caput serão escolhidos e nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 2º Os membros do Conselho Fiscal de que trata o inciso II do caput serão nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, após indicação do Ministro de Estado da Fazenda. (...)" (NR) " Art. 12 . A Anater firmará contrato de gestão com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, para execução das finalidades previstas no art. 2º. § 1º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, responsável pela supervisão da gestão da Anater, definirá em conjunto com a entidade os termos do contrato de gestão, observado o disposto no art. 10 da Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013. (...) § 3º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Casa Civil da Presidência da República deverão analisar previamente o contrato de gestão, e o pronunciamento favorável desses órgãos será pré-requisito para a sua assinatura. § 4º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar aprovará o orçamento-programa da Anater, para execução das atividades previstas no contrato de gestão. § 5º O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, no prazo de quinze dias, contado da data de sua assinatura. § 6º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar designará a unidade administrativa incumbida do acompanhamento do contrato de gestão. (...)" (NR) "Art. 13 (...)

§ 1º

(...) I - a colaboração do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério da Agricultura e Pecuária, mediante a prestação de apoio técnico-operacional e material à Anater, até o seu regular funcionamento, com vistas a assegurar o cumprimento do objeto do contrato; II - a prestação de assistência, subsídios e informações pela Anater ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar na fiscalização, no monitoramento e na avaliação dos contratos de prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural, assinados pelo referido Ministério ou em execução; e (...) § 3º A Diretoria-Executiva submeterá anualmente, para análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o orçamento-programa da Anater para execução das atividades previstas no contrato de gestão. § 4º Por ocasião do termo final do contrato de gestão, será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados. (...)" (NR) "Art. 16 A Anater apresentará, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com, no mínimo, as seguintes informações: (...) § 1º Até 15 de março de cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar analisará o relatório de que trata este artigo e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Anater. § 2º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar encaminhará ao Condraf relatório anual de atividades elaborado pela Anater, referentes à agricultura familiar." (NR) "Art. 21 . O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e o Ministério da Agricultura e Pecuária poderão prestar apoio administrativo para a instalação da Anater." (NR)

Art. 2º

Fica revogado o inciso VI do § 1º do art. 5º do Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2024

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