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Artigo 1º do Decreto nº 12.256 de 21 de Novembro de 2024

Altera o Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014, que institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater.

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Art. 1º

O Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) § 1º (...) I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (...) III - Ministério da Agricultura e Pecuária; (...) V - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (...) VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (...) XXVIII - Câmaras Setoriais vinculadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária; (...)" (NR) "Art. 7º O Conselho de Administração será composto pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o presidirá, pelo Presidente da Anater, pelo Presidente da Embrapa e por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e das entidades públicas e privadas a seguir relacionados, para exercer mandato de dois anos, sem remuneração, permitida uma recondução por igual período: I - Ministério da Agricultura e Pecuária; II - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (...)" (NR) "Art. 9º (...) I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (...) § 1º Os membros do Conselho Fiscal de que tratam os incisos I e III do caput serão escolhidos e nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 2º Os membros do Conselho Fiscal de que trata o inciso II do caput serão nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, após indicação do Ministro de Estado da Fazenda. (...)" (NR) " Art. 12 . A Anater firmará contrato de gestão com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, para execução das finalidades previstas no art. 2º. § 1º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, responsável pela supervisão da gestão da Anater, definirá em conjunto com a entidade os termos do contrato de gestão, observado o disposto no art. 10 da Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013. (...) § 3º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Casa Civil da Presidência da República deverão analisar previamente o contrato de gestão, e o pronunciamento favorável desses órgãos será pré-requisito para a sua assinatura. § 4º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar aprovará o orçamento-programa da Anater, para execução das atividades previstas no contrato de gestão. § 5º O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, no prazo de quinze dias, contado da data de sua assinatura. § 6º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar designará a unidade administrativa incumbida do acompanhamento do contrato de gestão. (...)" (NR) "Art. 13 (...)

§ 1º

(...) I - a colaboração do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério da Agricultura e Pecuária, mediante a prestação de apoio técnico-operacional e material à Anater, até o seu regular funcionamento, com vistas a assegurar o cumprimento do objeto do contrato; II - a prestação de assistência, subsídios e informações pela Anater ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar na fiscalização, no monitoramento e na avaliação dos contratos de prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural, assinados pelo referido Ministério ou em execução; e (...) § 3º A Diretoria-Executiva submeterá anualmente, para análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o orçamento-programa da Anater para execução das atividades previstas no contrato de gestão. § 4º Por ocasião do termo final do contrato de gestão, será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados. (...)" (NR) "Art. 16 A Anater apresentará, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com, no mínimo, as seguintes informações: (...) § 1º Até 15 de março de cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar analisará o relatório de que trata este artigo e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Anater. § 2º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar encaminhará ao Condraf relatório anual de atividades elaborado pela Anater, referentes à agricultura familiar." (NR) "Art. 21 . O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e o Ministério da Agricultura e Pecuária poderão prestar apoio administrativo para a instalação da Anater." (NR)

Art. 1º do Decreto 12.256 /2024