Decreto nº 12.158 de 2 de Setembro de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a
três CCE 1.15; e
b
uma FCE 1.09; e
II
da Secretaria de Gestão e Inovação para o Inep:
a
quatro FCE 1.15;
b
seis FCE 1.13;
c
dez FCE 1.10;
d
uma FCE 1.05;
e
uma FCE 2.05;
f
três FCE 3.13; e
g
uma FCE 3.10.
Art. 2º
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II.
Art. 3º
O Anexo I ao Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - (...) c) Corregedoria; d) Diretoria de Gestão e Planejamento; e e) Centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados; III - (...) f) Diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica; e (...)" (NR) "Art. 3º O Inep é dirigido por um Presidente e seis Diretores.
Parágrafo único
O Presidente do Inep e seus diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação e nomeados na forma estabelecida na legislação." (NR) "Art. 13-A Ao Centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados compete:
I
desenvolver e manter mecanismos, instrumentos e produtos de disseminação e documentação de informações educacionais do Inep e proporcionar o suporte à divulgação de resultados e produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e estatísticas educacionais, em articulação com as demais Diretorias do Inep;
II
gerir dados relacionados às áreas responsáveis pelos processos de pesquisas, estudos e de avaliação educacional;
III
desenvolver, aperfeiçoar, manter e dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos de dados do Inep e administrar os recursos de informação, de informática e de telecomunicação do Inep;
IV
definir, em articulação com as demais unidades do Inep, as linguagens e os formatos adequados aos diversos perfis de usuários de informação; e
V
planejar e gerenciar, no âmbito do Inep, a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp." (NR) "Art. 14 (...) V - levantar, registrar e analisar experiências educacionais; VI - propor e coordenar a política de atualização e de aquisição de material bibliográfico e documental, com vistas à constituição de acervo especializado nas áreas de atuação do Inep; e VII - produzir e disseminar indicadores educacionais, em articulação com as demais Diretorias." (NR) "Art. 16 (...) IV - propor e coordenar a realização de avaliações internacionais da educação superior, em articulação com organismos estrangeiros e internacionais; V - coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação da Educação Superior, conforme as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior e do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação; e VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação superior." (NR) "Art. 17 (...) IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e de sistemas de avaliação da educação básica; V - realizar as avaliações comparadas, em articulação com instituições nacionais e organismos internacionais; e VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação básica." (NR) "Art. 17-A À Diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica compete:
I
definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização das avaliações da educação profissional e tecnológica;
II
realizar, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino, as avaliações da educação profissional e tecnológica;
III
propor, planejar, programar e coordenar ações destinadas à avaliação dos cursos e das instituições de educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino; e
IV
produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação profissional técnica e tecnológica." (NR) "Art. 22 (...) I - dirigir as atividades do Inep de acordo com a finalidade e com o plano de ação da entidade, em conjunto com os Diretores; (...)" (NR)
Art. 4º
O Anexo II ao Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022:
I
a alínea "e" do inciso III do caput do art. 2º ; e
II
o art. 18.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2024.