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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 12.158 de 2 de Setembro de 2024

Altera o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

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Art. 3º

O Anexo I ao Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - (...) c) Corregedoria; d) Diretoria de Gestão e Planejamento; e e) Centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados; III - (...) f) Diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica; e (...)" (NR) "Art. 3º O Inep é dirigido por um Presidente e seis Diretores.

Parágrafo único

O Presidente do Inep e seus diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação e nomeados na forma estabelecida na legislação." (NR) "Art. 13-A Ao Centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados compete:

I

desenvolver e manter mecanismos, instrumentos e produtos de disseminação e documentação de informações educacionais do Inep e proporcionar o suporte à divulgação de resultados e produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e estatísticas educacionais, em articulação com as demais Diretorias do Inep;

II

gerir dados relacionados às áreas responsáveis pelos processos de pesquisas, estudos e de avaliação educacional;

III

desenvolver, aperfeiçoar, manter e dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos de dados do Inep e administrar os recursos de informação, de informática e de telecomunicação do Inep;

IV

definir, em articulação com as demais unidades do Inep, as linguagens e os formatos adequados aos diversos perfis de usuários de informação; e

V

planejar e gerenciar, no âmbito do Inep, a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp." (NR) "Art. 14 (...) V - levantar, registrar e analisar experiências educacionais; VI - propor e coordenar a política de atualização e de aquisição de material bibliográfico e documental, com vistas à constituição de acervo especializado nas áreas de atuação do Inep; e VII - produzir e disseminar indicadores educacionais, em articulação com as demais Diretorias." (NR) "Art. 16 (...) IV - propor e coordenar a realização de avaliações internacionais da educação superior, em articulação com organismos estrangeiros e internacionais; V - coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação da Educação Superior, conforme as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior e do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação; e VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação superior." (NR) "Art. 17 (...) IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e de sistemas de avaliação da educação básica; V - realizar as avaliações comparadas, em articulação com instituições nacionais e organismos internacionais; e VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação básica." (NR) "Art. 17-A À Diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica compete:

I

definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização das avaliações da educação profissional e tecnológica;

II

realizar, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino, as avaliações da educação profissional e tecnológica;

III

propor, planejar, programar e coordenar ações destinadas à avaliação dos cursos e das instituições de educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino; e

IV

produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação profissional técnica e tecnológica." (NR) "Art. 22 (...) I - dirigir as atividades do Inep de acordo com a finalidade e com o plano de ação da entidade, em conjunto com os Diretores; (...)" (NR)

Art. 3º, Parágrafo Único, III do Decreto 12.158 /2024