Decreto nº 1.215 de 8 de Agosto de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao caput do art. 34 do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o § 2º do art. 32 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e com o art. 35 do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
O caput do art. 34 do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 34 . São membros indicados para a CNIC, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução:"
Os atuais mandatos, com duração de um ano, a encerrarem-se no período compreendido entre julho e novembro de 1994, ficam prorrogados até 4 de abril de 1995.
Os atuais representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, que se encontrem no exercício do primeiro ou do segundo mandato, poderão ser reconduzidos mais uma única vez.
ITAMAR FRANCO Luiz Roberto do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1994