Artigo 3º do Decreto nº 1.215 de 8 de Agosto de 1994
Dá nova redação ao caput do art. 34 do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os atuais representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, que se encontrem no exercício do primeiro ou do segundo mandato, poderão ser reconduzidos mais uma única vez.