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Artigo 3º do Decreto nº 1.215 de 8 de Agosto de 1994

Dá nova redação ao caput do art. 34 do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os atuais representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, que se encontrem no exercício do primeiro ou do segundo mandato, poderão ser reconduzidos mais uma única vez.

Art. 3º do Decreto 1.215 /1994