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Decreto nº 12.131 de 7 de Agosto de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Cria a Zona de Processamento de Exportação de Bacabeira, no Município de Bacabeira, Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e na Resolução nº 57, de 22 de maio de 2024, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Bacabeira, no Município de Bacabeira, Estado do Maranhão, com área total de 2.098,83 hectares, nos limites com os Municípios de Rosário e de Santa Rita.

§ 1º

A área está circunscrita pelo polígono de vértices P01, P02, P03, P04, P05, P06, P07, P08, P09, P10, P11, P12, P13, P14, P15, P16, P17, P18 e P19, assim descrito e caracterizado: determina-se o vértice P01, localizado 76.596,36 metros a leste do meridiano 45º W.Gr e 331.477,04 metros ao sul do Equador, cujas coordenadas E e N, em metros, obtidas pelo acréscimo das constantes 500.000 às abscissas (E) e 10.000.000 às ordenadas (N), são E=576.596,36 e N=9.668.522,96; partindo-se do vértice P01 e percorrendo-se a distância de 511,86 metros no sentido azimute 275º09’53,1107", chega-se ao vértice P02, de coordenadas E=576.402,95 e N=9.668.540,45; partindo-se do vértice P02 e percorrendo-se a distância de 470,05 metros no sentido azimute 4º07’02,3666", chega-se ao vértice P03, de coordenadas E=576.436,70 e N=9.669.009,28; partindo-se do vértice P03 e percorrendo-se a distância de 169,75 metros no sentido azimute 96º26’00,1584", chega-se ao vértice P04, de coordenadas E=576.605,38 e N=9.668.990,26; partindo-se do vértice P04 e percorrendo-se a distância de 1.234,50 metros no sentido azimute 46º57’34,3319", chega-se ao vértice P05, de coordenadas E=577.507,64 e N=9.669.832,83; partindo-se do vértice P05 e percorrendo-se a distância de 671,67 metros no sentido azimute 336º18’28,8666", chega-se ao vértice P06, de coordenadas E=577.237,75 e N=9.670.447,89; partindo-se do vértice P06 e percorrendo-se a distância de 730,09 metros no sentido azimute 56º24’10,9671", chega-se ao vértice P07, de coordenadas E=577.845,88 e N=9.670.851,88; partindo-se do vértice P07 e percorrendo-se a distância de 1.838,90 metros no sentido azimute 334º05’10,3239", chega-se ao vértice P08, de coordenadas E=577.042,25 e N=9.672.505,89; partindo-se do vértice P08 e percorrendo-se a distância de 1.918,58 metros no sentido azimute 60º19’04,8405" chega-se ao vértice P09, de coordenadas E=578.709,08 e N=9.673.455,94; partindo-se do vértice P09 e percorrendo-se a distância de 294,57 metros no sentido azimute 109º53’03,2320", chega-se ao vértice P10, de coordenadas E=578.986,09 e N=9.673.355,75; partindo-se do vértice P10 e percorrendo-se a distância de 1.492,93 metros no sentido azimute 113º11’55,6515" sul, chega-se ao vértice P11, de coordenadas E=580.358,31 e N=9.672.767,65; partindo-se do vértice P11 e percorrendo-se a distância de 1.615,98 metros no sentido azimute 107º49’47,7538", chega-se ao vértice P12, de coordenadas E=581.896,67 e N=9.672.272,85; partindo-se do vértice P12 e percorrendo-se a distância de 1.820,02 metros no sentido do azimute 0º00’00,0000" (sentido norte), chega-se ao vértice P13, de coordenadas E=581.896,67 e N=9.670,452,83; partindo-se do vértice P13 e percorrendo-se a distância de 738,75 metros no sentido azimute 177º12’52,5265", chega-se ao vértice P14, de coordenadas E=581.932,57 e N=9.669.714,95; partindo-se do vértice P14 e percorrendo-se a distância de 1.634,10 metros no sentido azimute 211º53’37,4486", chega-se ao vértice P15, de coordenadas E=581.069,20 e N=9.668.327,55; partindo-se do vértice P15 e percorrendo-se a distância de 424,54 metros no sentido azimute 186º26’00,5597", chega-se ao vértice P16, de coordenadas E=581.021,63 e N= 9.667.905,68; partindo-se do vértice P16 e percorrendo-se a distância de 1.217,04 metros no sentido azimute 272º52’58,2909", chega-se ao vértice P17, de coordenadas E=579.806,13 e N=9.667.966,89; partindo-se do vértice P17 e percorrendo-se a distância de 456,27 metros no sentido azimute 5º30'44,7132", chega-se ao vértice P18, de coordenadas E=579.849,96 e N=9.668.421,05; partindo-se do vértice P18 e percorrendo- se a distância de 2.126,05 metros no sentido azimute 270º00’00,0000" (sentido oeste), chega-se ao vértice P19, de coordenadas E=577.723,91 e N=9.668.421,05; partindo-se do vértice P19 e percorrendo-se a distância de 1.132,14 metros no sentido azimute 275º09’52,6790", chega-se novamente ao vértice P01, fechando-se a poligonal envolvente.

§ 2º

As coordenadas descritas no § 1º utilizam o sistema de coordenadas cartesianas obtido pela Projeção Universal Transversa de Mercator - UTM e o Datum Planimétrico SAD-69.

Art. 2º

A ZPE de Bacabeira entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

Art. 3º

Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos no art. 2º, § 4º-A, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 , compete ao CZPE declarar a cassação do ato de criação da ZPE de Bacabeira.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2024.

Decreto nº 12.131 de 7 de Agosto de 2024