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Decreto nº 12.104 de 8 de Julho de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, que aprova o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a

um CD I;

b

quatro CD II;

c

cinco CGE I;

d

cinco CGE II;

e

vinte CGE III;

f

seis CGE IV;

g

oito CA II;

h

um CCT V;

i

cinquenta e seis CCT IV;

j

quatorze CCT III;

k

cinco CCT II; e

l

treze CCT I; e

II

da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANTAQ:

a

um CCE 1.18;

b

quatro CCE 1.17;

c

dois CCE 1.11;

d

seis CCE 2.15;

e

sete FCE 1.16;

f

trinta e nove FCE 1.15;

g

duas FCE 1.13;

h

quatro FCE 1.12;

i

três FCE 1.11;

j

quinze FCE 1.10;

k

sete FCE 1.09;

l

trinta FCE 1.08;

m

sete FCE 1.07;

n

nove FCE 1.06;

o

três FCE 1.05;

p

vinte e duas FCE 1.04; e

q

duas FCE 2.03.

Art. 2º

Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto no art. 6º-A da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANTAQ, na forma do Anexo II.

Art. 3º

O Anexo II ao Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 4º

A transformação de Cargos de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.

Art. 5º

As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora.

Art. 6º

Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANTAQ, deverão ser observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Parágrafo único

No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, deverá ser observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Art. 7º

Até 31 de dezembro de 2024, a ANTAQ deverá promover a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Art. 8º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.284, de 13 de dezembro de 2022:

I

o art. 2º ; e

II

o Anexo.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.


GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2024

Anexo

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a) DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS — ANTAQ PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA ANTAQ PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CD I

6,45

1

6,45

CD II

6,13

4

24,52

CGE I

5,81

5

29,05

CGE II

5,16

5

25,80

CGE III

4,84

20

96,80

CGE IV

3,23

6

19,38

CA II

4,84

8

38,72

CCT V

1,23

1

1,23

CCT IV

0,90

56

50,40

CCT III

0,45

14

6,30

CCT II

0,40

5

2,00

CCT I

0,36

13

4,68

TOTAL

138

305,33

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A ANTAQ:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A ANTAQ

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

CCE 1.17

6,27

4

25,08

CCE 1.11

2,47

2

4,94

CCE 2.15

5,04

6

30,24

SUBTOTAL 1

13

66,67

FCE 1.16

3,48

7

24,36

FCE 1.15

3,03

39

118,17

FCE 1.13

2,30

2

4,60

FCE 1.12

1,86

4

7,44

FCE 1.11

1,48

3

4,44

FCE 1.10

1,27

15

19,05

FCE 1.09

1,00

7

7,00

FCE 1.08

0,96

30

28,80

FCE 1.07

0,83

7

5,81

FCE 1.06

0,70

9

6,30

FCE 1.05

0,60

3

1,80

FCE 1.04

0,44

22

9,68

FCE 2.03

0,37

2

0,74

SUBTOTAL 2

150

238,19

TOTAL

163

304,86

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS TRANSFORMADOS EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E EM FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º-A DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE- UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-18

6,41

-

-

1

6,41

1

6,41

CCE-17

6,27

-

-

4

25,08

4

25,08

CCE-15

5,04

-

-

6

30,24

6

30,24

CCE-11

2,47

-

-

2

4,94

2

4,94

FCE-16

3,48

-

-

7

24,36

7

24,36

FCE-15

3,03

-

-

39

118,17

39

118,17

FCE-13

2,30

-

-

2

4,60

2

4,60

FCE-12

1,86

-

-

4

7,44

4

7,44

FCE-11

1,48

-

-

3

4,44

3

4,44

FCE-10

1,27

-

-

15

19,05

15

19,05

FCE-9

1,00

-

-

7

7,00

7

7,00

FCE-8

0,96

-

-

30

28,80

30

28,80

FCE-7

0,83

-

-

7

5,81

7

5,81

FCE-6

0,70

-

-

9

6,30

9

6,30

FCE-5

0,60

-

-

3

1,80

3

1,80

FCE-4

0,44

-

-

22

9,68

22

9,68

FCE-3

0,37

-

-

2

0,74

2

0,74

CD-I

6,45

1

6,45

-

-

-1

-6,45

CD-II

6,13

4

24,52

-

-

-4

-24,52

CGE-I

5,81

5

29,05

-

-

-5

-29,05

CGE-II

5,16

5

25,80

-

-

-5

-25,80

CGE-III

4,84

20

96,80

-

-

-20

-96,80

CGE-IV

3,23

6

19,38

-

-

-6

-19,38

CA-II

4,84

8

38,72

-

-

-8

-38,72

CCT-V

1,23

1

1,23

-

-

-1

-1,23

CCT-IV

0,90

56

50,40

-

-

-56

-50,40

CCT-III

0,45

14

6,30

-

-

-14

-6,30

CCT-II

0,40

5

2,00

-

-

-5

-2,00

CCT-I

0,36

13

4,68

-

-

-13

-4,68

TOTAL

138

305,33

163

304,86

25

-0,47

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002)

"a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

DIRETORIA

1

Diretor-Geral

CCE 1.18

4

Diretor

CCE 1.17

Ouvidoria

1

Ouvidor

FCE 1.15

7

FCE 1.16

6

CCE 2.15

38

FCE 1.15

2

FCE 1.13

4

FCE 1.12

2

CCE 1.11

3

FCE 1.11

15

FCE 1.10

7

FCE 1.09

30

FCE 1.08

7

FCE 1.07

9

FCE 1.06

3

FCE 1.05

22

FCE 1.04

2

FCE 2.03

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANTAQ:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

-

-

1

6,41

SUBTOTAL 1

-

-

1

6,41

CCE 1.17

6,27

-

-

4

25,08

CCE 1.11

2,47

-

-

2

4,94

CCE 2.15

5,04

-

-

6

30,24

SUBTOTAL 2

-

-

12

60,26

FCE 1.16

3,48

-

-

7

24,36

FCE 1.15

3,03

-

-

39

118,17

FCE 1.13

2,30

-

-

2

4,60

FCE 1.12

1,86

-

-

4

7,44

FCE 1.11

1,48

-

-

3

4,44

FCE 1.10

1,27

-

-

15

19,05

FCE 1.09

1,00

-

-

7

7,00

FCE 1.08

0,96

-

-

30

28,80

FCE 1.07

0,83

-

-

7

5,81

FCE 1.06

0,70

-

-

9

6,30

FCE 1.05

0,60

-

-

3

1,80

FCE 1.04

0,44

-

-

22

9,68

FCE 2.03

0,37

-

-

2

0,74

SUBTOTAL 3

-

-

150

238,19

CD I

6,45

1

6,45

-

-

CD II

6,13

4

24,52

-

-

CGE I

5,81

5

29,05

-

-

CGE II

5,16

5

25,80

-

-

CGE III

4,84

20

96,80

-

-

CGE IV

3,23

6

19,38

-

-

CA II

4,84

8

38,72

-

-

CCT V

1,23

1

1,23

-

-

CCT IV

0,90

56

50,40

-

-

CCT III

0,45

14

6,30

-

-

CCT II

0,40

5

2,00

-

-

CCT I

0,36

13

4,68

-

-

SUBTOTAL 4

138

305,33

-

-

TOTAL

138

305,33

163

304,86

" (NR)

Decreto nº 12.104 de 8 de Julho de 2024