Decreto nº 12.093 de 3 de Julho de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da administração pública federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
O Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) § 7º (...) b) Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 13 ou superiores, ou de cargos ou funções equivalentes; c) de Direção - CD hierarquicamente iguais ou superiores a CCE de nível 13 ou CD - 3; (...) e) de Professor do Magistério Superior, integrante da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012 ; e f) de chefia máxima de unidade descentralizada da estrutura organizacional de órgão ou entidade nos Estados e no Distrito Federal. (...)" (NR)
Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996 , na parte em que altera as alíneas "b", "c" e "e" do § 7º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2024