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Decreto nº 12.093 de 3 de Julho de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da administração pública federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) § 7º (...) b) Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 13 ou superiores, ou de cargos ou funções equivalentes; c) de Direção - CD hierarquicamente iguais ou superiores a CCE de nível 13 ou CD - 3; (...) e) de Professor do Magistério Superior, integrante da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012 ; e f) de chefia máxima de unidade descentralizada da estrutura organizacional de órgão ou entidade nos Estados e no Distrito Federal. (...)" (NR)

Art. 2º

Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996 , na parte em que altera as alíneas "b", "c" e "e" do § 7º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2024

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