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Artigo 1º do Decreto nº 12.093 de 3 de Julho de 2024

Altera o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da administração pública federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 1º

O Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) § 7º (...) b) Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 13 ou superiores, ou de cargos ou funções equivalentes; c) de Direção - CD hierarquicamente iguais ou superiores a CCE de nível 13 ou CD - 3; (...) e) de Professor do Magistério Superior, integrante da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012 ; e f) de chefia máxima de unidade descentralizada da estrutura organizacional de órgão ou entidade nos Estados e no Distrito Federal. (...)" (NR)

Art. 1º do Decreto 12.093 /2024