Decreto de 31 de dezembro de 1892
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara extincto o Commissariado Executivo.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que o Commissariado Executivo, creado pelo decreto n. 88 de 24 de dezembro de 1889 para a cobrança das multas impostas pelas autoridades sanitarias desta Capital, não póde substituir em face do decreto n. 1030 de 14 de novembro de 1890, que creou o Juizo dos Feitos da Fazenda Municipal, tendo este ficado com jurisdicção privativa para o julgamento das causas fiscaes que tiverem por objecto a cobrança da divida activa da Municipalidade, proveniente de multas; e Attendendo a que a transferencia ao Governo Municipal do Districto Federal, dos serviços de hygiene e policia sanitaria a cargo da Inspectoria Geral de Hygiene, e de cujo acto dependia a exequibilidade da extincção do Commissariado, só verificou-se em virtude da lei n. 85 de 20 de setembro ultimo; e, portanto, passaram a ser municipaes as multas correspondentes, devendo, quanto ás que possam ser impostas pelas autoridades a quem compita o serviço sanitario não desligado da administração federal e especificado no n. IV do paragrapho unico do art. 58 da citada lei n. 85, ser a cobrança regulada pelas disposições já em vigor sobre o Executivo Fiscal, de que cogitou o decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890, segundo o processo estabelecido para o recebimento das multas devidas á Fazenda Nacional: Resolve:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
E’ declarado extincto o Juizo do Commissariado Executivo com poderes especiaes para a cobrança das multas impostas pelas autoridades sanitarias, em cumprimento das disposições dos arts. 76 e 78 lettra C do decreto n. 1030 de 14 de novembro de 1890 e dos arts. 32 e 58 da lei n. 85 de 20 de setembro ultimo.
Art. 2º
Os autos concernentes a processos, findos ou em andamento, serão, para os fins convenientes, enviados pelo juiz á Secretaria de Estado quando se referirem a infracções dos capitulos VI e VII do regulamento annexo ao decreto n. 169 de 18 de janeiro de 1890; e á Prefeitura do Districto Federal, quando se tratar das do capitulo VIII do mesmo regulamento.
Art. 3º
Ficam nesta data dispensados de suas funcções todos os empregados da Repartição ora exrincta.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrario. Capital Federal, 31 de dezembro de 1892, 4º da Republica. FLORIANO PEIXOTO. Fernando Lobo
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1892