Decreto nº 11.950 de 17 de Março de 1943
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza que o Instituto Nossa Senhora de Nazareth, com sede em Belém, no Estado do Pará, funcione como colégio
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 4.245, de 9 de abril de 1942, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 17 de março de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.
O Instituto Nossa Senhora de Nazareth, com sede em Belém, no Estado do Pará, fica autorizado a funcionar como colégio.
A denominação do estabelecimento de ensino secundário de que trata o artigo anterior continua a ser Colégio Nossa Senhora de Nazareth.
A equiparação, que pelo presente decreto é concedido ao Colégio Nossa Senhora de Nazareth, considerar-se-à, quanto aos seus cursos clássico e científico, sob regime de inspeção preliminar.
GETÚLIO VARGAS Gustavo Capanema
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 23.3.1943