Decreto nº 11.874 de 29 de dezembro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a
um CCE 1.14;
b
um CCE 2.15;
c
um CCE 2.13;
d
um CCE 2.11;
e
duas FCE 1.05;
f
duas FCE 1.04;
g
três FCE 1.03;
h
cinco FCE 2.07;
i
uma FCE 2.03;
j
seis FCE 3.07;
k
duas FCE 4.10;
l
cinco FCE 4.06;
m
sessenta e nove FCE 4.03;
n
trinta e duas FCE 4.02; e
o
quatro FCE 4.01; e
II
da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a
um CCE 1.15;
b
cinco CCE 1.13;
c
um CCE 1.12;
d
onze CCE 1.10;
e
três CCE 1.07;
f
dois CCE 1.05;
g
quatro CCE 1.04;
h
três CCE 1.03;
i
um CCE 2.07;
j
um CCE 2.05;
k
vinte e cinco CCE 2.04;
l
trinta e quatro CCE 2.03;
m
vinte e seis CCE 2.02;
n
três CCE 2.01;
o
um CCE 3.15;
p
um CCE 3.13;
q
três CCE 3.10;
r
um CCE 3.07;
s
duas FCE 1.15;
t
uma FCE 1.14;
u
onze FCE 1.13;
v
uma FCE 1.12;
w
vinte e sete FCE 1.10;
x
três FCE 1.09;
y
uma FCE 1.08;
z
trinta e cinco FCE 1.07; aa) sete FCE 1.06; ab) uma FCE 2.15; ac) uma FCE 2.11; ad) oito FCE 2.10; ae) uma FCE 2.05; af) duas FCE 2.01; ag) uma FCE 3.15; ah) uma FCE 3.13; ai) uma FCE 3.10; aj) onze FCE 4.07; ak) uma FCE 4.05; e al) dezoito FCE 4.04.
Art. 2º
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II.
Art. 3º
O Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - (...) f) (...) 2. Diretoria de Orçamento e Qualidade dos Gastos de Estatais; 3. Diretoria de Governança e Avaliação de Estatais; e 6. Diretoria de Inovação e Inteligência em Gestão de Estatais; (...)" (NR) "Art. 29 (...)
I
(...) a) cargos efetivos, planos e carreiras e suas estruturas remuneratórias; (...) VI - produzir informações e acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, da remuneração e das despesas de pessoal no âmbito de suas competências; VII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas, no âmbito de suas competências, relativas a servidores públicos e a militares das Forças Armadas, da área de segurança pública do Distrito Federal, e dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; (...) XVI - executar as atividades relativas à centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec. (...) § 5º A Secretaria de Gestão de Pessoas prestará colaboração à Secretaria de Relações de Trabalho na coordenação e na execução das atividades de gestão administrativa, logística, de pessoal e de atendimento." (NR) "Art. 30 (...) III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica nos pedidos de movimentação de pessoal no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista; IV - coordenar o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho da administração pública federal e orientar a implementação do modelo referencial de dimensionamento da força de trabalho nos órgãos e nas entidades públicas, em articulação com os órgãos integrantes do Sipec; (...) VI - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre os assuntos relacionados aos postos de trabalho em caráter temporário." (NR) "Art. 31 (...)
I
(...) a) criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, planos e carreiras e suas estruturas remuneratórias; b) reconhecimento e valorização de pessoas no serviço público; c) desenvolvimento de pessoas; d) gestão do desempenho individual; e e) o Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito das competências da Secretaria de Gestão de Pessoas, em articulação com a Secretaria de Relações de Trabalho e com a Secretaria de Gestão e Inovação; (...) III - assessorar o Secretário na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos e carreiras dos servidores civis e militares da área de Segurança Pública do Distrito Federal, das Forças Armadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; e IV - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da política nacional de desenvolvimento de pessoas." (NR) "Art. 34 (...) III - gerenciar os projetos e os processos de desenvolvimento, manutenção, monitoramento e segurança dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; (...)
XI
(...) a) gerenciar as informações cadastrais de pessoal quanto ao cadastramento, à atualização, à supervisão e à qualificação das informações; b) propor diretrizes, orientar, monitorar e promover o aperfeiçoamento do processo anual de prova de vida dos aposentados e pensionistas dos órgãos integrantes do Sipec e dos anistiados políticos civis e de seus pensionistas de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 ; e c) supervisionar as operações, verificar a exatidão dos parâmetros de cálculo e otimizar os processos e os procedimentos da folha de pagamento de pessoal; (...) XIV - gerenciar o processo de conformidade da folha de pagamento de pessoal e intervir na hipótese de omissão ou de erro do órgão setorial ou seccional responsável; XV - gerenciar o processo sistêmico de consignação em folha de pagamento; XVI - projetar, desenvolver e gerenciar a infraestrutura e os processos relacionados à coleta, ao armazenamento, ao processamento e à análise de dados dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; e XVII - orientar e promover o uso de dados e evidências para implementação de políticas de gestão de pessoas nos órgãos do Sipec." (NR) "Art. 35 (...)
III
(...) c) dos Ministérios da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, dos Povos Indígenas, do Trabalho e Emprego e da Previdência Social, observadas as adequações necessárias ao atendimento do disposto no Decreto nº 10.620, de 2021; (...) IX - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a regularização das pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma prevista no inciso VII; X - analisar, aprovar e adotar medidas relativas às prestações de contas e às tomadas de contas especiais dos convênios e instrumentos congêneres firmados pelos extintos:
a
Ministério do Bem-Estar Social, incluídos os instrumentos referentes a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - Fehap, repassados pelo então Ministério do Planejamento e Orçamento;
b
Ministério da Integração Regional;
c
Fundação Legião Brasileira de Assistência; e
d
Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios financeiros de 1995 a 1999; (...) XIII - fornecer ao INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para fins de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.186, de 1991 , e na Lei nº 10.478, de 2002 ; e
XIV
adotar as medidas necessárias ao cálculo e ao pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o inciso II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. (...)" (NR) "Art. 35-A (...) VII - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras e com organizações multilaterais e da sociedade sobre os assuntos de competência da Secretaria; VIII - coordenar, orientar, articular, apoiar e promover ações e parcerias destinadas à integração, ao relacionamento e à gestão colaborativa nas temáticas de gestão de pessoas junto aos órgãos e às entidades no âmbito da administração pública federal e do Sipec, nos assuntos relativos a relações de trabalho, atenção à saúde, assistência e segurança do trabalho e negociação permanente com entidades representativas dos servidores públicos; e IX - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil, nos assuntos de sua competência. (...)" (NR) "Art. 35-B (...)
I
(...) a) benefícios, auxílios e vantagens não relacionados à estrutura de cargos, de planos de cargos ou de carreiras públicas, férias e jornada de trabalho; (...) VI - propor normas relativas à operacionalização da compensação previdenciária, nos termos do disposto no Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019 , para os órgãos e as entidades integrantes do Sipec; VII - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito dos sistemas estruturantes de gestão de pessoas da administração pública federal; VIII - realizar a gestão e distribuição das GSISTE no âmbito do Sipec; e IX - acompanhar as atividades da Funpresp-Exe." (NR) "Art. 35-C (...) III - organizar e supervisionar as instâncias de discussão sobre relações de trabalho do serviço público federal; IV - assistir o Secretário nas negociações permanentes com entidades representativas dos servidores públicos; V - organizar e supervisionar os procedimentos referentes à Mesa Central e às Mesas Específicas e Temporárias; e VI - acompanhar as instalações das Mesas Setoriais, no âmbito da sistemática da Mesa Nacional de Negociação Permanente." (NR) "Art. 38 À Diretoria de Orçamento e Qualidade dos Gastos de Estatais compete: (...) III - acompanhar o Programa de Dispêndios Globais de Estatais e o seu alinhamento aos objetivos de políticas públicas e às prioridades governamentais; e IV - acompanhar a execução dos projetos estratégicos de estatais que impactem significativamente os resultados das políticas públicas e que contribuam para o desenvolvimento socioeconômico e para a mitigação de problemas sociais e ambientais." (NR) "Art. 39-A À Diretoria de Inovação e Inteligência em Gestão de Estatais compete:
I
planejar e fomentar iniciativas, programas e projetos com foco na inovação, relacionados com as atividades da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais;
II
desenvolver e executar atividades de inteligência de dados, incluída a gestão de ambiente centralizado de informações;
III
produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades de coordenação e governança das empresas estatais;
IV
desenvolver estudos e pesquisas, em parceria com as demais Diretorias da Secretaria, sobre temas relacionados às áreas de atuação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; e
V
coordenar os sistemas de informações das empresas estatais sob responsabilidade da Secretaria." (NR)
Art. 4º
O Anexo II ao Decreto nº 11.437, de 2023 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 2023:
I
do capu t do art. 29:
a
a alínea "b" do inciso I;
b
o inciso II ; e
c
o inciso XV;
II
o inciso V do caput do art. 31;
III
o inciso IX do caput do art. 34;
IV
do caput do art. 35:
a
o inciso VI;
b
os itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso X; e
c
o inciso XII;
V
o inciso VI do caput do art. 35-A ; e
VI
as alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do caput do art. 35-B.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor em 19 de janeiro de 2024.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Cristina Kiomi Mori
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2023 - Edição extra