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Decreto nº 11.869 de 28 de dezembro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

do Ministério do Planejamento e Orçamento para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a

um CCE 1.14;

b

dois CCE 1.10;

c

um CCE 1.07;

d

dois CCE 1.05;

e

um CCE 2.13;

f

uma FCE 1.07;

g

cinco FCE 2.13; e

h

duas FCE 2.10; e

II

da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Planejamento e Orçamento:

a

um CCE 1.06;

b

um CCE 3.07;

c

uma FCE 1.14;

d

duas FCE 1.13;

e

duas FCE 1.10;

f

duas FCE 1.05;

g

uma FCE 2.11;

h

duas FCE 2.07;

i

uma FCE 2.04;

j

quatro FCE 3.13;

k

duas FCE 3.10;

l

uma FCE 3.09; e

m

uma FCE 3.07.

Art. 2º

Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo III.

Art. 4º

O Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; VI - formulação de diretrizes, acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e com agências governamentais; e VII - coordenação e gestão do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal." (NR) "Art. 2º (...)

I

(...) i) Consultoria Jurídica; e j) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica;

II

(...)

a

(...) 1. Subsecretaria de Coordenação do Sistema de Planejamento; 2. Subsecretaria de Planejamento de Longo Prazo; 3. Subsecretaria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial; 4. Subsecretaria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social; e 5. Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;

b

(...) 1. Subsecretaria de Programas de Infraestrutura; 2. Subsecretaria de Programas Sociais; 3. Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais; 4. Subsecretaria de Temas Transversais; 5 . Subsecretaria de Assuntos Fiscais; (Revogado pelo Decreto nº 11.978, de 2024) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.978, de 2024) Vigência

c

(...) 1. Subsecretaria de Financiamento Externo; e 2. Subsecretaria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento;

III

(...) a) Comissão Nacional de Cartografia - Concar; b) Comissão Nacional de Classificação - Concla; c) Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex; e d) Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; e (...)" (NR) "Art. 6º (...) IV - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais com participação do Ministro de Estado, dos Secretários e dos Subsecretários; (...)" (NR) "Art. 8º (...) VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de risco, controle e auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos; (...) VIII - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério, e os processos de interesse do Ministério junto aos respectivos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; IX - conduzir as atividades de gestão do programa de integridade, como unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal no âmbito do Ministério, em articulação com as unidades setoriais dos sistemas de ouvidoria, de gestão da ética e de correição, junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; (...) XI - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas; XII - desempenhar as demais competências previstas no art. 13 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000; XIII - prestar orientação técnica aos órgãos específicos singulares e aos colegiados da estrutura do Ministério, relacionada às áreas de controle, gestão de riscos, transparência e integridade da gestão; e XIV - apoiar a interlocução entre os órgãos específicos singulares, os colegiados da estrutura do Ministério e as suas entidades vinculadas à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União. (...)" (NR) "Art. 9º (...) III - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria;

IV

(...) d) serviços de informação ao cidadão; e V - coordenar e executar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 ." (NR) "Art. 10 (...) I - planejar, supervisionar, orientar e executar atividades de prevenção de irregularidades e correição, de forma coordenada com as demais áreas do Ministério; (...) III - instaurar e conduzir processos investigativos e correcionais de apuração da conduta de agentes públicos do Ministério, no âmbito de suas competências; IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias; (...) VI - instaurar e conduzir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; VII - convocar e designar servidores públicos em exercício no Ministério para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados; VIII - exercer as competências de unidade setorial previstas no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 ; e IX - propor e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos da legislação, e monitorar seu cumprimento." (NR) "Art. 12 (...) IV - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, observado o disposto no § 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 , as atividades de gestão corporativa; V - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, observado o disposto no § 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 2023, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao: (...) VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério; VIII - coordenar, no âmbito do Ministério, em articulação com a Consultoria Jurídica:

a

os estudos relacionados com propostas de atos normativos; e

b

a elaboração de proposições legislativas sobre matéria relacionada ao Ministério; e IX - supervisionar a elaboração e a alteração da estrutura regimental do Ministério e do estatuto de suas entidades vinculadas." (NR) "Art. 13 À Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica compete: (...) II - planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação, de administração patrimonial e logística, de serviços gerais, de licitações e contratos, de recursos de tecnologia da informação e de administração financeira, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, de gestão de pessoas e as relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento no âmbito do Ministério; II-A - supervisionar a celebração de termos de execução descentralizada, acordos ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, nas temáticas de que trata o inciso II do caput , observado o disposto no § 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 2023; (...) VI - realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação aplicável, observado o modelo de arranjo colaborativo ou modelo centralizado a que se refere o § 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 2023 ; e VII - atuar como interlocutor entre as unidades integrantes do Ministério e os órgãos responsáveis pelo arranjo colaborativo ou modelos centralizados a que se refere o § 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 2023. Parágrafo único. Sem prejuízo do arranjo colaborativo a que se refere o inciso VII do caput , a Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica exerce, ainda, a função de órgão setorial dos sistemas de que trata o inciso V do caput do art. 12." (NR) "Art. 14 (...) III - elaborar, acompanhar, monitorar, revisar e avaliar o plano plurianual, com vistas a reforçar sua relação com as leis orçamentárias e os outros instrumentos de planejamento; IV - articular-se com os órgãos e as entidades para elaborar o planejamento e apoiar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, em colaboração com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; (...)" (NR) " Art. 15 . À Subsecretaria de Coordenação do Sistema de Planejamento compete: (...) VII - organizar grupos de discussão sobre temáticas associadas ao planejamento, às políticas públicas e ao desenvolvimento econômico e social sustentável; VIII - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação necessários às atividades da Secretaria Nacional de Planejamento; e IX - propor diretrizes para melhoria da eficiência e da efetividade dos programas e das ações governamentais, em articulação com os demais órgãos envolvidos." (NR) "Art. 16 À Subsecretaria de Planejamento de Longo Prazo compete: (...)" (NR) "Art. 17 À Subsecretaria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial compete: I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas relacionados às áreas de infraestrutura e de planejamento territorial, no âmbito do plano plurianual e do planejamento de longo prazo; (...) V - promover, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a elaboração de estudos sobre a dimensão territorial do planejamento; VI - desenvolver e manter, em parceria com os órgãos e as entidades competentes, sistema de informações de dados geoespaciais; e VII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos demais instrumentos e ferramentas de planejamento, incluídos os planos regionais e setoriais, relativos às políticas e aos programas de infraestrutura e de planejamento territorial, em articulação com os órgãos e as entidades." (NR) "Art. 18 À Subsecretaria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social compete: I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas relacionados às áreas sociais, transversais e multissetoriais, no âmbito do plano plurianual e do planejamento de longo prazo; (...) IV - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e dos programas relacionados às áreas sociais, transversais e multisetoriais; (...) VI - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, das pessoas negras, dos povos indígenas, das pessoas com deficiência, das pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados; VII - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de programas sociais, áreas transversais e multissetoriais; e VIII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos demais instrumentos e ferramentas de planejamento, inclusive planos regionais e setoriais, relativos às políticas e aos programas das áreas sociais, transversais e multissetoriais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes." (NR) "Art. 19 À Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:

I

orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas relacionados às áreas econômicas e especiais, no âmbito do plano plurianual e do planejamento de longo prazo;

II

desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e dos programas relacionados às áreas econômicas e especiais;

III

representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos programas das áreas econômicas e especiais; e

IV

apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos demais instrumentos e ferramentas de planejamento, inclusive planos regionais e setoriais, relativos às políticas e aos programas das áreas econômicas e especiais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes." (NR) "Art. 21 À Subsecretaria de Programas de Infraestrutura compete: (...)" (NR) "Art. 22 À Subsecretaria de Programas Sociais compete: (...)" (NR) "Art. 23 À Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete: (...)" (NR) "Art. 24 À Subsecretaria de Temas Transversais compete: I - coordenar, elaborar e apoiar estudos e pesquisas com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; (...) V - acompanhar, analisar e consolidar dados e informações sobre os investimentos plurianuais dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social nos processos orçamentários; VI - elaborar relatórios periódicos relacionados a agendas transversais e multissetoriais com foco no orçamento federal; VII - coordenar, elaborar e apoiar avaliações ex ante e ex post de políticas públicas e investimentos plurianuais no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as competências da Secretaria de Orçamento Federal;

VIII

coordenar o acompanhamento da execução física-financeira dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IX

promover, em articulação com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos, a revisão periódica de gastos;

X

apoiar a cooperação técnica internacional com vistas à melhoria do desempenho orçamentário e da qualidade do gasto, no âmbito das competências da Secretaria de Orçamento Federal;

XI

apoiar a Subsecretaria de Gestão Orçamentária na proposição das marcações gerenciais no orçamento que possibilitem o acompanhamento dos recursos destinados às agendas transversais e multissetoriais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

XII

atuar, em conjunto com a Subsecretaria de Gestão Orçamentária, na orientação e na supervisão da marcação gerencial das temáticas transversais e multissetoriais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social." (NR) "Art. 25 À Subsecretaria de Assuntos Fiscais compete: I - orientar e supervisionar a elaboração periódica da necessidade de financiamento do Governo Central, inclusive de médio prazo; (...) III - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a projeção dos gastos previdenciários e assistenciais obrigatórios e com as transferências por repartição de receita tributária, e supervisionar o processo de elaboração, programação orçamentária e modificação de seus orçamentos; IV - coordenar as atividades relacionadas com a gestão orçamentária das Operações Oficiais de Crédito e da Dívida Pública Federal e supervisionar o processo de elaboração, de programação orçamentária e de modificação de seus orçamentos; (Revogado pelo Decreto nº 11.978, de 2024) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.978, de 2024) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.978, de 2024) Vigência VIII - coordenar o processo de acompanhamento e indicação da necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; IX - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita pública da União; e X - elaborar os relatórios fiscais periódicos de responsabilidade da Secretaria de Orçamento Federal." (NR) "Art. 26 À Subsecretaria de Gestão Orçamentária compete: (...) IX - coordenar, no âmbito da Secretaria, o processo do orçamento proveniente de emendas parlamentares, respeitadas as competências de outras unidades; X - propor as marcações gerenciais no orçamento que possibilitem o acompanhamento dos recursos destinados às agendas transversais e multissetoriais, em colaboração com a Subsecretaria de Temas Transversais; e XI - orientar, coordenar e supervisionar a marcação gerencial das temáticas transversais e multissetoriais, em colaboração com a Subsecretaria de Temas Transversais." (NR) "Art. 27 À Subsecretaria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional compete: (...) III - realizar, no âmbito da Secretaria, a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, a administração patrimonial de bens e de infraestrutura, e firmar convênios e contratos; (...)" (NR) "Art. 28 (...) II - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com as diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias-executivas não residentes, nas assembleias de governadores e em outras instâncias de governança do Grupo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, do Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - Fonplata, do Banco de Desenvolvimento da América Latina e Caribe - CAF, do Grupo Banco Africano de Desenvolvimento - AfDB, do Banco de Desenvolvimento do Caribe - BDC e em outras instituições financeiras internacionais de desenvolvimento em que o Ministério seja o órgão de enlace, como respectivo representante alterno indicado pelo Ministério da Fazenda; (...) VII - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes globais de organizações econômicas e de instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, e participar da formação da posição brasileira nesses foros, no âmbito de competência do Ministério; (...) XIII - propor e implementar projetos e iniciativas sobre o tema da sustentabilidade nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas aos financiamentos externos e às instituições financeiras internacionais de desenvolvimento; XIV - propor e implementar projetos e iniciativas sobre os temas de diversidade e gênero nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas aos financiamentos externos e às instituições financeiras internacionais de desenvolvimento; e XV - exercer a função de Unidade Técnica Nacional do Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul - FOCEM, nos termos do disposto no Decreto nº 7.362, de 22 de novembro de 2010. Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, compete à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento a execução da despesa referente ao processo de pagamento das integralizações de cotas e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal." (NR) "Art. 31 À Subsecretaria de Financiamento Externo compete: (...) VI - acompanhar a tramitação e a execução de programas e projetos aprovados pela Cofiex e recomendar, quando necessário, alterações em sua implementação; (...) XI - propor, coordenar e implementar, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal e com o Poder Legislativo, medidas para o aperfeiçoamento, a harmonização e a racionalização do processo operacional de financiamentos externos; e XII - desenvolver e coordenar ações de capacitação para a elaboração de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes externas." (NR) "Art. 32 À Subsecretaria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento compete: II - coordenar as negociações para a adesão do País a instituições financeiras internacionais de desenvolvimento de caráter regional e para novas integralizações de capital e recomposições de recursos nessas instituições; IV - coordenar o relacionamento institucional do País com a sua representação nas diretorias-executivas residentes e diretorias-executivas não residentes, nas assembleias de governadores e em outras instâncias de governança de instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, dentre as quais o Grupo BID, o Fonplata, o CAF, o Grupo AfDB e o BDC; VI - coordenar as estratégias de parcerias do País com instituições financeiras internacionais de desenvolvimento e o processo de formação da posição brasileira nessas instituições, inclusive nas discussões sobre parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional para o desenvolvimento; VIII - elaborar e acompanhar planos, propostas, programas, projetos, estudos e iniciativas de organismos e fóruns internacionais e de cooperação internacional, no âmbito do Ministério; IX - planejar e coordenar as ações da Secretaria nos foros e instituições internacionais de natureza econômico-financeira; X - coordenar a participação do Ministério nos colegiados interministeriais responsáveis pela formulação das políticas relacionadas ao comércio exterior de bens e serviços, inclusive sobre temas tarifários e não tarifários, aos investimentos estrangeiros diretos no País e aos investimentos brasileiros no exterior, ao financiamento e ao seguro de crédito à exportação, à recuperação de créditos externos, à integração e à infraestrutura sul-americana; e XI - coordenar as negociações relativas aos acordos internacionais sobre compras governamentais, no âmbito de competência do Ministério." (NR) "Art. 33 (...) I - coordenar a avaliação das políticas públicas e dos programas governamentais, em articulação com os órgãos gestores no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; (...) III - analisar e acompanhar propostas de formulação, reformulação e expansão de políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério, para o seu aperfeiçoamento; IV - implementar e coordenar avaliações executivas e avaliações em profundidade, com o intuito de propor medidas para o aperfeiçoamento das políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério; VI - elaborar o Demonstrativo de Benefícios Financeiros e Creditícios da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo federal; VII - fomentar, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional, o compartilhamento de dados entre os órgãos da administração pública federal direta e indireta, necessários à gestão e à avaliação de políticas públicas, e propor ações similares nos entes federativos; VIII - assessorar o Ministro em Comissões e Comitês relacionados às competências da Secretaria; e IX - acompanhar, analisar e elaborar propostas submetidas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional, incluído o assessoramento ao Secretário-Executivo e ao Ministro de Estado nos assuntos relativos a esses colegiados." (NR) "Art. 34 . À Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas compete: (...) II - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União - CMAS e o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos - CMAG, apoiar a execução, e dar transparência às suas atividades; III - coordenar estudos e avaliações de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos da União, no âmbito do CMAG; IV - coordenar estudos e avaliações de políticas públicas que envolvam subsídios da União, no âmbito do CMAS; V - articular, com os órgãos gestores das políticas, estudos e pesquisas no âmbito da Secretaria, e propostas de alteração de atos normativos relativos às políticas e aos programas financiados por gastos diretos ou por subsídios da União; VI - disseminar o uso de avaliações e evidências para o aperfeiçoamento das políticas públicas dos órgãos gestores do Poder Executivo federal e dos entes federativos, com vistas a aumentar o alcance dos instrumentos de avaliação; VII - incentivar, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional, a realização de monitoramento e avaliação de políticas públicas pelos entes federativos, com a adoção de procedimentos, critérios e referenciais de boas práticas; VIII - incentivar a incorporação dos resultados e das sugestões provenientes das avaliações de políticas públicas, de competência da Secretaria, ao ciclo orçamentário e financeiro da União, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria Nacional de Planejamento; (...) XI - coordenar, em articulação com demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a gestão compartilhada de repositório de dados administrativos coletados pelos órgãos e fomentar ações similares nos entes federativos, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional; XII - propor, em conjunto com a Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos e com o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, melhorias nos procedimentos, critérios e referenciais de monitoramento e avaliação de políticas públicas, em articulação com o ciclo orçamentário e financeiro e a implementação da revisão de gastos; e XIII - apoiar as avaliações ex post de políticas públicas, executivas e em profundidade, e as avaliações ex ante de propostas de formulação, reformulação e expansão de políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal e com a Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos." (NR) "Art. 35 À Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos compete: (...) II - acompanhar a conjuntura econômica, avaliar os indicadores econômicos do País e realizar estudos sobre a evolução da economia, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal; (...) V - implementar e coordenar avaliações executivas de políticas públicas ou propostas de políticas públicas prioritárias, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal, em colaboração com a Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas; VI - propor, em conjunto com a Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas e com o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, melhorias nas normas e nos procedimentos de monitoramento e avaliação de políticas públicas, em articulação com o ciclo orçamentário e financeiro, e a implementação da revisão de gastos;

VII

realizar avaliações em profundidade de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos ou por subsídios da União, em articulação com outros órgãos, de acordo com as diretrizes do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;

VIII

apoiar a reformulação de políticas públicas e a formulação de propostas de políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes, em colaboração com a Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas;

IX

fomentar, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional, o compartilhamento de dados entre os órgãos da administração pública federal direta e indireta, necessários à gestão e à avaliação de políticas públicas, e ações similares nos entes federativos;

X

incentivar a incorporação dos resultados e das sugestões provenientes das avaliações de políticas públicas, de competência da Secretaria, ao ciclo orçamentário e financeiro da União, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e com a Secretaria Nacional de Planejamento;

XI

promover, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, a revisão periódica de gastos;

XII

elaborar o Demonstrativo de Benefícios Financeiros e Creditícios da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo federal; e

XIII

elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e tributários federais." (NR) "Art. 35-B À Subsecretaria de Articulação Institucional compete: (...)" (NR) "

Seção III

Dos órgãos colegiados

Art. 5º

Ficam revogados:

I

os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 2023:

a

a alínea "k" do inciso I do caput do art. 2º ;

b

o inciso VI do caput do art. 12 ;

c

o inciso III do caput do art. 24;

d

os incisos IX e X do caput do art. 31;

e

os incisos I , III , V e VII do caput do art. 32 ; e

f

o inciso X do caput do art. 34; e

II

os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.398, de 21 de janeiro de 2023:

a

o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 2023: 1. os itens 1 a 5 da alínea "a" do inciso II do caput do art. 2º ; 2. os itens 1 a 7 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 2º ; 3. os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso II do caput do art. 2º; 4. os itens 1 e 2 da alínea "d" do inciso II do caput do art. 2º; 5. a alínea "e" do inciso II do caput do art. 2º ; 6. o inciso IV do caput do art. 14; 7. o inciso VIII do caput do art. 15; 8. o caput e o inciso I do caput do art. 17; 9. o caput e os incisos I , VI e VII do caput do art. 18; 10. o art. 19; 11. o caput e os incisos I , III , V e VI do caput do art. 24; 12. os incisos X e XI do caput do art. 26; 13. o caput do art. 27; 14. os incisos II , VII , XIII e XIV do caput do art. 28; 15. o caput e os incisos IX e X do caput do art. 31 ; 16. o caput e os incisos IV , V , VI , VII e VIII do caput do art. 32; 17. os incisos I , III e IV do caput do art. 33; 18. o caput e os incisos III , IV , VI , VII, VIII , X , XI e XII do caput do art. 34; 19. o caput e os incisos II , V e VI do caput do art. 35; e 20. o caput do art. 35-B; e

b

o Anexo I.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor em 23 de janeiro de 2024.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Cristina Kiomi Mori Gustavo José de Guimarães e Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2023 e retificado em 29.12.2023 - Edição extra .

Anexo

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MPO PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.14

4,31

1

4,31

CCE 1.10

2,12

2

4,24

CCE 1.07

1,39

1

1,39

CCE 1.05

1,00

2

2,00

CCE 2.13

3,84

1

3,84

FCE 1.07

0,83

1

0,83

FCE 2.13

2,30

5

11,50

FCE 2.10

1,27

2

2,54

TOTAL

15

30,65

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA O MPO

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.06

1,17

1

1,17

CCE 3.07

1,39

1

1,39

FCE 1.14

2,59

1

2,59

FCE 1.13

2,30

2

4,60

FCE 1.10

1,27

2

2,54

FCE 1.05

0,60

2

1,20

FCE 2.11

1,48

1

1,48

FCE 2.07

0,83

2

1,66

FCE 2.04

0,44

1

0,44

FCE 3.13

2,30

4

9,20

FCE 3.10

1,27

2

2,54

FCE 3.09

1,00

1

1,00

FCE 3.07

0,83

1

0,83

TOTAL

21

30,64

ANEXO II

(Anexo II ao Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023)(Revogado pelo Decreto nº 11.978, de 2024)Vigência

"a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO:

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

2

Assessor Especial

CCE 2.15

2

Assessor

CCE 2.14

2

Gerente de Projeto

CCE 3.13

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Cerimonial

1

Chefe

CCE 1.13

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

5

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

ASSESSORIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.14

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

1

Assistente

CCE 2.07

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.14

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

1

Secretário-Executivo Adjunto

FCE 1.17

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

3

Diretor de Programa

FCE 3.15

4

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

2

Gerente de Projeto

FCE 3.13

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

3

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.09

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

1

Assistente

FCE 2.07

Coordenação-Geral de Gestão e Administração

1

Coordenador-Geral

FCE 1.14

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

6

Chefe

CCE 1.07

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.06

SECRETARIA NACIONAL DE PLANEJAMENTO

1

Secretário

CCE 1.17

1

Secretário Adjunto

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

2

Assessor

CCE 2.13

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

SUBSECRETARIA DE COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO DE LONGO PRAZO

1

Subsecretário

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DE INFRAESTRUTURA E PLANEJAMENTO TERRITORIAL

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS SOCIAIS, ÁREAS TRANSVERSAIS E MULTISSETORIAIS E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DAS ÁREAS ECONÔMICAS E ESPECIAIS

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL

1

Secretário

CCE 1.17

1

Secretário Adjunto

CCE 1.15

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor

CCE 2.13

2

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

1

Assistente

FCE 2.09

1

Assistente

FCE 2.07

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DE INFRAESTRUTURA

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS SOCIAIS

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DAS ÁREAS ECONÔMICAS E ESPECIAIS

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

SUBSECRETARIA DE TEMAS TRANSVERSAIS

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS FISCAIS

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

3

Assistente

FCE 2.07

SUBSECRETARIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

1

Assistente Técnico

FCE 2.04

SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

1

Assistente

CCE 2.07

4

Assistente

FCE 2.07

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS E DESENVOLVIMENTO

1

Secretário

CCE 1.17

1

Secretário Adjunto

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

SUBSECRETARIA DE FINANCIAMENTO EXTERNO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

SUBSECRETARIA DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS E DESENVOLVIMENTO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

SECRETARIA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E ASSUNTOS ECONÔMICOS

1

Secretário

CCE 1.17

1

Secretário Adjunto

CCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

1

Assessor

CCE 2.13

1

Assessor Técnico

FCE 2.11

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

SUBSECRETARIA DE GESTÃO, FORMULAÇÃO E USO DE AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

1

Subsecretário

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

SUBSECRETARIA DE AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E ASSUNTOS ECONÔMICOS

1

Subsecretário

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Subsecretário

FCE 1.15

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

1

6,41

CCE 1.17

6,27

5

31,35

5

31,35

CCE 1.15

5,04

8

40,32

8

40,32

CCE 1.14

4,31

2

8,62

1

4,31

CCE 1.13

3,84

4

15,36

4

15,36

CCE 1.10

2,12

9

19,08

7

14,84

CCE 1.07

1,39

14

19,46

13

18,07

CCE 1.06

1,17

-

-

1

1,17

CCE 1.05

1,00

2

2,00

-

-

CCE 2.15

5,04

2

10,08

2

10,08

CCE 2.14

4,31

2

8,62

2

8,62

CCE 2.13

3,84

5

19,20

4

15,36

CCE 2.10

2,12

1

2,12

1

2,12

CCE 2.07

1,39

2

2,78

2

2,78

CCE 3.15

5,04

1

5,04

1

5,04

CCE 3.13

3,84

2

7,68

2

7,68

CCE 3.10

2,12

1

2,12

1

2,12

CCE 3.07

1,39

-

-

1

1,39

SUBTOTAL 2

60

193,83

55

180,61

FCE 1.17

3,76

1

3,76

1

3,76

FCE 1.15

3,03

19

57,57

19

57,57

FCE 1.14

2,59

2

5,18

3

7,77

FCE 1.13

2,30

47

108,10

49

112,70

FCE 1.10

1,27

72

91,44

74

93,98

FCE 1.07

0,83

29

24,07

28

23,24

FCE 1.05

0,60

4

2,40

6

3,60

FCE 2.13

2,30

6

13,80

1

2,30

FCE 2.11

1,48

-

-

1

1,48

FCE 2.10

1,27

4

5,08

2

2,54

FCE 2.09

1,00

1

1,00

1

1,00

FCE 2.07

0,83

7

5,81

9

7,47

FCE 2.04

0,44

-

-

1

0,44

FCE 3.15

3,03

4

12,12

4

12,12

FCE 3.13

2,30

6

13,80

10

23,00

FCE 3.10

1,27

1

1,27

3

3,81

FCE 3.09

1,00

-

-

1

1,00

FCE 3.07

0,83

-

-

1

0,83

FCE 4.10

1,27

1

1,27

1

1,27

FCE 4.07

0,83

5

4,15

5

4,15

SUBTOTAL 3

209

350,82

220

364,03

TOTAL

270

551,06

276

551,05

" (NR)

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-14

4,31

1

4,31

-

-

-1

-4,31

CCE-13

3,84

1

3,84

-

-

-1

-3,84

CCE-10

2,12

2

4,24

-

-

-2

-4,24

CCE-6

1,17

-

-

1

1,17

1

1,17

CCE-5

1,00

2

2,00

-

-

-2

-2,00

FCE-14

2,59

-

-

1

2,59

1

2,59

FCE-13

2,30

-

-

1

2,30

1

2,30

FCE-11

1,48

-

-

1

1,48

1

1,48

FCE-10

1,27

-

-

2

2,54

2

2,54

FCE-9

1,00

-

-

1

1,00

1

1,00

FCE-7

0,83

-

-

2

1,66

2

1,66

FCE-6

0,70

1

0,70

-

-

-1

0,70

FCE-5

0,60

-

-

2

1,20

2

1,20

FCE-4

0,44

-

-

2

0,88

2

0,88

FCE-2

0,21

-

-

1

0,21

1

0,21

TOTAL

7

15,09

14

15,03

7

-0,06