Artigo 18-a, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.722 de 28 de Setembro de 2023
Dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado e institui seus órgãos de governança.
Acessar conteúdo completoArt. 18-a
O limite de candidatos aprovados no certame será definido em edital. (Incluído pelo Decreto nº 11.880, de 2024)
§ 1º
Os candidatos não aprovados no quantitativo máximo estabelecido em edital, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no Concurso Público Nacional Unificado. (Incluído pelo Decreto nº 11.880, de 2024)
§ 2º
Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 11.880, de 2024)