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Artigo 18-a do Decreto nº 11.722 de 28 de Setembro de 2023

Dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado e institui seus órgãos de governança.

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Art. 18-a

O limite de candidatos aprovados no certame será definido em edital. (Incluído pelo Decreto nº 11.880, de 2024)

§ 1º

Os candidatos não aprovados no quantitativo máximo estabelecido em edital, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no Concurso Público Nacional Unificado. (Incluído pelo Decreto nº 11.880, de 2024)

§ 2º

Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 11.880, de 2024)

Art. 18-a do Decreto 11.722 /2023