Decreto nº 11.712 de 20 de Setembro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Qualifica organizações militares da Marinha como Organizações Militares Prestadoras de Serviços, com autonomia de gestão.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
As seguintes organizações militares da Marinha ficam qualificadas como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão:
I
Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;
II
Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro;
III
Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia;
IV
Base Almirante Castro e Silva;
V
Base Fluvial de Ladário;
VI
Base de Hidrografia da Marinha em Niterói;
VII
Base Naval de Aratu;
VIII
Base Naval da Ilha das Cobras;
IX
Base Naval de Natal;
X
Base Naval do Rio de Janeiro;
XI
Base Naval de Val de Cães;
XII
Base de Submarinos da Ilha da Madeira;
XIII
Centro de Análises de Sistemas Navais;
XIV
Centro de Manutenção de Sistemas da Marinha;
XV
Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha;
XVI
Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais;
XVII
Diretoria de Obras Civis da Marinha;
XVIII
Estação Naval do Rio Grande;
XIX
Estação Naval do Rio Negro;
XX
Hospital Naval Marcílio Dias;
XI
Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;
XXII
Instituto de Pesquisas da Marinha; e
XXIII
Laboratório Farmacêutico da Marinha.
§ 1º
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos dirigentes das OMPS de que trata o caput fica condicionada à celebração de contrato específico, na forma prevista pelo art. 3º da Lei nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998.
§ 2º
O contrato de que trata o § 1º:
I
contemplará os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, os quais poderão ser revistos, caso fatores externos comprometam seu cumprimento; e
II
estabelecerá a forma de acompanhamento e de avaliação do desempenho da organização.
Art. 2º
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 3.011, de 30 de março de 1999; e
II
o Decreto nº 9.467, de 13 de agosto de 2018.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO José Múcio Monteiro Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2023.